TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014380-62.2016.8.18.0140
APELANTE: ERINEI DE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES, DAVID MARTINS NUNES
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA “CASADO” A CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO OU DA EXIGÊNCIA PELA SEGURADORA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. ATUAÇÃO INDEVIDA DA SEGURADORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. OMISSÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando existentes provas suficientes ao deslinde do feito, com fatos demonstrados documentalmente e a matéria versada ser eminentemente de direito. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2 - Nos termos da Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Precedentes.
3 - Na hipótese, a seguradora recorrente não logrou comprovar a má-fé do segurado no ato da contratação, nem mesmo demonstrou ter exigido do falecido exames médicos prévios a fim de amparar suas alegações (Num. 6931911 - Pág. 35). Logo, indevida a postura da seguradora apelante em recusar observância aos termos definidos na cláusula “10.2.1” da apólice (Num. 6931911 - Pág. 117) e na proposta de seguro de vida prestamista (Capital Segurado) (Num. 6931911 - Pág. 35), qual seja a cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor em caso de sinistro (óbito do contratante) (percentual mínimo estipulado na apólice). Improcedência do pedido de indenização por danos morais (matéria não devolvida à apreciação do tribunal).
4 - No tocante à sucumbência recíproca, com razão a seguradora recorrente. A parte autora, ora apelada, pretendia a quitação (cobertura) total do saldo devedor e a condenação da parte adversária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, no entanto, consignou a cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor e a improcedência da pretensão indenizatória relativa aos danos morais (Num. 6932024 - Pág. 1/4). Direito ao rateamento das custas (art. 86, caput, do NCPC) e de condenação da parte adversária ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §14, do NCPC).
5 - Havendo omissão, na sentença, no que tange à incidência das taxas (juros/correção) sobre o valor da condenação, nada impede o reconhecimento desses encargos na fase de cumprimento, inclusive com o estabelecimento dos respectivos marcos iniciais, sem que isso afronte o princípio da adstrição (congruência) (questão de ordem pública). Matéria que deverá ser suprida pelo juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, momento em que as partes terão a oportunidade de apresentarem os cálculos devidos e melhor discutirem os índices a serem aplicados (exercício do contraditório pleno). Precedentes.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ICATU SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada (Proc nº 0014380-62.2016.8.18.0140) ajuizada por ERINEI ALVES DA SILVA (ora apelada) em face da seguradora apelante.
Na espécie, versa a questão acerca de contrato de seguro de vida prestamista firmado junto à participação em grupo de consórcio pelo falecido CARLOS RODRIGUES DA SILVA, na qual se alega a indevida ausência de cobertura pelo fato da não comunicação prévia de doença preexistente do de cujus. A demanda fora movida pela esposa do falecido ERINEIDE ALVES DA SILVA (apelada).
Em sentença (Num. 6932024 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Ante o acima exposto, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a realizar o adimplemento de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do contrato de consórcio de nº 1192429, conforme cláusula “10.2.1” (id 5330842 – fls. 112/125). Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões (Num. 6932027 - Pág. 1/18), a seguradora apelante afirma, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão de o d. juízo de 1º grau ter indeferido pedido de produção de prova documental atinente ao histórico de saúde do de cujus junto ao Pronto Socorro Municipal Dirceu Arcoverde II para fins de comprovação de sua doença preexistente à assinatura do contrato. No mérito, defende que “a negativa (...) foi legítima, pautada nas condições gerais do contrato e na lei, visto que o recorrido, antes mesmo de assinar o contrato em dezembro/2015, já tinha total e plena ciência de sua doença a qual foi diagnosticada em setembro de 2013, com reincidências de sintomas”. Pugna pela desnecessidade da exigência de exames prévios. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a sucumbência recíproca, com o pagamento das verbas respectivas (custas rateadas e honorários), e a aplicação da TAXA SELIC para fins de atualização da condenação. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Num. 6932030 - Pág. 1/7), a parte autora/apelada sustenta que “o Juízo deu oportunidade às partes para requerer provas que reputavam importantes antes do julgamento”. Diz que não há falar em cerceamento defesa. Aduz que o falecido, no momento da contratação, “não estava em tratamento médico e suas condições de saúde não evidenciavam que poderia morrer até o fim do contrato, o óbito repentino foi uma surpresa para todos os familiares, haja vista que o de cujus trabalhava todos os dias”. Defende que o de cujus não agiu com dolo ou má-fé. Requer o desprovimento do apelo com a majoração das verbas de sucumbência fixadas.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 7189625 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar
Do cerceamento de defesa
Versa o caso acerca de ação de cobrança e indenização por danos morais relativa a contrato de seguro de vida prestamista firmado junto à participação em grupo de consórcio pelo falecido CARLOS RODRIGUES DA SILVA, na qual se alega a indevida ausência de cobertura pelo fato da não comunicação prévia de doença preexistente do de cujus. A demanda fora movida pela esposa do falecido ERINEIDE ALVES DA SILVA (apelada).
A ação fora julgada parcialmente procedente para condenar a seguradora ré (apelante) a realizar o adimplemento de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do contrato de consórcio de nº 1192429, conforme cláusula “10.2.1” da apólice (Num. 6931911 - Pág. 112/125). Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais (Num. 6932024 - Pág. 1/4).
A seguradora apelante afirma que houve cerceamento de defesa em razão de o d. juízo de 1º grau ter indeferido pedido de produção de prova documental atinente ao histórico de saúde do de cujus junto ao Pronto Socorro Municipal Dirceu Arcoverde II para fins de comprovação de sua doença preexistente à assinatura do contrato (Num. 6931911 - Pág. 218 e Num. 6932018 - Pág. 2), nos seguintes termos: “À luz do art. 357, II e IV, do CPC, tendo em vista que a contratação do seguro é ponto incontroverso, verifica-se que a controvérsia da demanda reside em aferir a legalidade na negativa de cobertura solicitada pela autora e consequente existência de danos indenizáveis e respectivo montante. Para tal, reputa-se suficiente a análise do instrumento que supostamente se refere à relação jurídica existente entre as partes já juntado aos autos. Em consequência, indefiro a produção de prova consistente na expedição de ofício ao Pronto de Socorro Municipal ao qual se reporta a parte autora em seu petitório (id 3044457145001), tendo em vista que se trata de documentação pública, acessível pela parte, não demonstrando ela nos autos qualquer resistência no seu alcance junto à unidade de saúde”.
Anoto, de início, que a documentação colacionada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia (certidão e declaração de óbito: Num. 6931911 - Pág. 33 e Num. 6931911 - Pág. 41; proposta de participação em grupo de consórcio “casada” com seguro de vida prestamista: Num. 6931911 - Pág. 34/35; aviso do “sinistro” e negativa da cobertura securitária: Num. 6931911 - Pág. 37, Num. 6931911 - Pág. 39/40; e a apólice securitária: Num. 6931911 - Pág. 112/125). Noutro norte, entendo que as demais questões referem-se a temas eminentemente de direito, razão pela qual a causa comporta o julgamento antecipado, na forma como declinou o d. juízo de 1º grau (art. 355, inciso I, do NCPC). Acerca da regularidade da medida, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.
2. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
3. No caso, as fotografias do autor em via pública foram utilizadas para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido durante a cobertura de visita de modelo internacional ao país, narrado pelo ponto de vista de repórter que se diz agredida pelo recorrido e sob apuração da autoridade policial, o que não constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos morais.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
(STJ; AgInt no AREsp n. 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) – grifou-se.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO. TRÍPLICE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. INSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia, à verificação i) da ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, ii) da aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, e iii) da abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a tríplice garantia para o presente contrato de cédula de crédito industrial.
3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.
Precedentes.
5. Afastada a relação de consumo na hipótese, prevalece, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
6. No caso, não se verifica nenhum óbice legal à constituição da tríplice garantia. Tanto a alienação fiduciária em garantia, quanto o aval pessoal e a cessão de direitos sobre fundo de renda fixa são instrumentos jurídicos legalmente previstos e a sua livre pactuação em contrato de financiamento não configura nenhuma abusividade, especialmente quando considerado o elevado valor da operação e o fato de que nenhuma das garantias, isoladamente, é capaz de assegurar a quitação integral da dívida.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022) – grifou-se.
O que importa para o deslinde do feito é a prova da má-fé do segurado pela segura recorrente e a exigência ou não de exames prévios no ato da contratação (ônus que lhe incumbe – art. 373, inciso II, do NCPC), segundo a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o teor da Súmula 609 do Colendo Tribunal Superior: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Acrescente-se a preclusão da irresignação, haja vista que a parte apelante poderia, se assim desejasse, ter interposto o devido agravo de instrumento contra a referida decisão, nos termos do art. 1.015, inciso VI, do NCPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) VI - exibição ou posse de documento ou coisa”). Mas não o fez.
Por fim, importante anotar que a própria ICATU SEGUROS S/A (apelante) informou expressamente ao d. juízo a quo em ato imediatamente anterior ao comando sentencial (Num. 6932021 - Pág. 1): “ICATU SEGUROS S/A, já devidamente qualificada nos autos da ação movida por ERINEI DE ALVES DA SILVA, vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª, por seus procuradores ao final assinados, em atendimento ao despacho proferido, informar que não pretende produzir novas provas, pugnando desde já pelo julgamento antecipado da lide”.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Do dever de cobertura da seguradora – Súmula n. 609 do STJ
O mérito recursal diz respeito ao exame da legalidade da negativa de cobertura securitária em razão de doença de preexistente, cobertura essa necessária à redução do saldo devedor concernente a contrato de consórcio, por força do óbito do contratante CARLOS RODRIGUES DA SILVA (efeito devolutivo).
O tema em debate encontra-se com entendimento consolidado na Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
O contrato fora assinado em 19/12/2015 (Num. 6931911 - Pág. 35) e a morte ocorrera em 23/03/2016 por insuficiência respiratória aguda decorrente de AVC hemorrágico, coagulopatia, cirrose hepática alcoólica e insuficiência renal crônica (Num. 6931911 - Pág. 33). Ainda, segundo consta, a seguradora apelante afirma que a cirrose hepática deveria ter sida informada quando do oferecimento da proposta de adesão, razão pela qual decorreu a negativa de cobertura (Num. 6931911 - Pág. 40).
Contudo, na hipótese, a seguradora recorrente não logrou comprovar a má-fé do segurado no ato da contratação, nem mesmo demonstrou ter exigido do falecido exames médicos prévios a fim de amparar suas alegações (Num. 6931911 - Pág. 35). Logo, indevida a postura da seguradora apelante em recusar observância aos termos definidos na cláusula “10.2.1” da apólice (Num. 6931911 - Pág. 117) e na proposta de seguro de vida prestamista (Capital Segurado) (Num. 6931911 - Pág. 35), qual seja a cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor em caso de sinistro (óbito do contratante) (percentual mínimo estipulado na apólice), respeitado o limite fixado no contrato (R$ 400.000,00).
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível à seguradora eximir-se do dever de pagamento da cobertura securitária sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. Precedentes. 1.1. Consoante cediço no STJ, a suposta má-fé do segurado (decorrente da omissão intencional de doença preexistente) será, excepcionalmente, relevada quando, sem sofrer de efeitos antecipados, mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía razoável estado de saúde no momento da contratação/renovação da apólice securitária. Precedentes. 2. É inviável a revisão, em recurso especial, de matéria probatória relativa à existência de doença preexistente à contratação do seguro e à má-fé da parte contratante. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1165895 SC 2017/0237706-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no AREsp n. 1.622.988/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, não há falar em ausência do dever de cobertura. Destaque-se que o pedido de indenização por danos morais fora indeferido na origem, e não constitui tema devolvido à apreciação deste e. TJPI pela parte a quem aproveitaria – a autora/apelada.
Da sucumbência recíproca
No tocante à sucumbência recíproca, com razão a seguradora recorrente. A parte autora, ora apelada, pretendia a quitação (cobertura) total do saldo devedor e a condenação da parte adversária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, no entanto, consignou a cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor e a improcedência da pretensão indenizatória relativa aos danos morais (Num. 6932024 - Pág. 1/4).
As custas processuais, portanto, devem ser rateadas, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do NCPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Com relação aos honorários advocatícios, verifico que somente a seguradora ré/apelante fora condenada ao pagamento, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Dada a circunstância de a parte autora, ora apelada, ter se sagrado vencedora em parte da demanda, e vencida noutra, resta obrigatória também a sua condenação ao pagamento da referida verba em favor da seguradora ré (apelante), no percentual de também 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a impossibilidade de compensação, nos termos dos arts. 85, caput e §14, do NCPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. - grifou-se.
Por conseguinte, dada a sucumbência recíproca, urge sejam as custas processuais rateadas (50% para cada); e a parte autora, ora apelada, também condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a parte autora, ora apelada, é beneficiária da justiça gratuita (Num. 6931911 - Pág. 57), decorrendo, por consequência, a suspensão da cobrança de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Da aplicação taxa SELIC
Quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, notadamente a taxa SELIC pretendida, verifico que o d. juízo de 1º grau nada versou. O tema, outrossim, não fora debatido em sede de embargos de declaração pela seguradora apelante, a fim de sanar a omissão. Neste contexto, entendo que a matéria deverá ser suprida pelo juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, momento em que as partes terão a oportunidade de apresentarem os cálculos devidos e discutirem os índices a serem aplicados (exercício do contraditório pleno).
Não se está aqui negando a possibilidade de se estabelecer, em segundo grau de jurisdição, os índices de atualização monetária e juros de mora (questão de ordem pública). Apenas tenho que, em fase de cumprimento de sentença, as partes terão melhores condições de debaterem a matéria, chegando-se aos valores pretendidos, destacando os índices que entendem devidos. Colho, neste sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATRAVÉS DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO, DO DIES A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO QUE SE REVELA NECESSÁRIA. 1) É POSSÍVEL, NA FASE DE CUMPRIMENTO, O JUÍZO SINGULAR ESTABELECER OS ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO RECONHECIDO. EXEGESE DO ART. 322, § 1º DO CPC, E ART. 1º DA LEI 6.899/81. 2) TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS CORREM A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. 3) A CORREÇÃO MONETÁRIA, CUIDANDO-SE DE CONDENAÇÃO CUJO VALOR É ALCANÇADO MEDIANTE PERÍCIA, DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DO RESPECTIVO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo omissão, na sentença, acerva da incidência dos juros e da correção monetária sobre o débito reconhecido, nada impede o reconhecimento desses encargos na fase de cumprimento, inclusive com o estabelecimento dos respectivos marcos iniciais, sem que isso afronte o princípio da adstrição. Os juros promanam da própria condenação e independem de pedido (art. 322, § 1º, do CPC). A correção monetária, como simples reposição da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação, deve incidir sobre todo e qualquer débito resultante de decisão judicial.
(TJ-SC - AI: 40161842720178240000 Forquilhinha 4016184-27.2017.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 04/04/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. ESTABELECIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Normalmente, na sentença (ou no apelo) são fixados os consectários legais, e, com base neles, o exequente apresenta os cálculos do montante cobrado ao executado, que poderá impugná-los por meio dos embargos à execução, podendo o juiz pedir o auxílio contábil do órgão respectivo do Fórum ou Tribunal, nos termos da lei. 2. Todavia, na presente situação, a sentença executada transitou em julgado sem a fixação dos juros e da correção monetária. Daí que, no caso particular, não se mostra equivocado o fato de o juiz da execução ter disposto acerca dos juros e da correção monetária. 3. Isso porque, mesmo não tendo constado da decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Este é o entendimento sufragado pela Súmula 254/STF, que assinala: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 4. É que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como na espécie. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
(TJ-CE - AI: 06232674620198060000 CE 0623267-46.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, em razão da sucumbência recíproca: i) determinar o rateio das custas processuais, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte; ii) e, mantida a condenação da seguradora ré/apelante ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da autora/apelada, também condenar esta - a autora, ora apelada - ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora ré/apelante, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (impossibilidade de compensação – art. 85, §14, do NCPC).
Em razão de a parte autora, ora apelada, ser beneficiária da justiça gratuita (Num. 6931911 - Pág. 57), a cobrança das verbas aludidas (custas e honorários) encontram-se suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do NCPC.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do NCPC).
É como voto.
0014380-62.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorERINEI DE ALVES DA SILVA
RéuICATU SEGUROS S/A
Publicação09/11/2022