Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0758004-45.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0758004-45.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: MARCELIA ISABEL DE SOUSA SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id 8345709, págs. 5/81) opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI em face da decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento (id 3045117), que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento em definitivo do recurso pela 1ª Câmara Especializada Cível.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega erro, omissão e contradição, pois a princípio o Magistrado prevento seria o Desembargador LUÍS GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, requerendo assim a redistribuição do feito para este magistrado.

Ademais, pugna pela manutenção de coisa julgada que declarou válido o processo administrativo que anulou o concurso público por fraude onde a matéria se encontra transitada em julgado.

As Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 8345709, págs. 83/118), onde alega em síntese pelo não acolhimento dos Embargos Declaratórios, ante sua notória inadmissibilidade e caráter protelatório.

É o breve relatório. DECIDO.

Verifico que no sistema PJe consta em despacho de id 5339352 a determinação do Desembargador Fernando Carvalho Mendes acerca do desentranhamento dos embargos de declaração para que fossem processados em processo autônomo, pelo princípio da fungibilidade, considerando como se fosse Agravo Interno.

Em certidão de id 8326886 foi certificado o cumprimento da determinação de id 9339352.

Quanto ao princípio da fungibilidade, pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.

Ocorre que, os embargos opostos não podem ser reputados como Agravo Interno, pois toda sua estrutura inclusive seus pedidos se tratam de embargos de declaração, não cabendo assim o princípio da fungibilidade, por não se enquadrar como erro justificado, caso fosse considerado como agravo interno.

Não há como processar embargos de declaração em autos apartados ou processo autônomo, pois os embargos integram o processo no qual a decisão embargada foi proferida, a saber, no Agravo de Instrumento nº 0714634-21.2019.8.18.0000.

Assim, determino que sejam arquivados os presentes autos e dado baixa na distribuição, ordenando ainda o desentranhamento dos embargos de declaração (ID 8345709 – pág. 05/81) e das contrarrazões (ID 8345709 – pág. 83/118) para que sejam inseridos no Agravo de Instrumento nº 0714634-21.2019.8.18.0000.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 29 de setembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758004-45.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0758004-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

MARCELIA ISABEL DE SOUSA SANTOS

Publicação

29/09/2022