TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755214-59.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RENATO LOPES AMORIM, JOSE COELHO, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
AGRAVADO: JOSE AFONSO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3)Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, o decisum de primeiro grau fora proferido no sentido de determinar a suspensão da cobrança dos alugueres em questão, visto a crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia do novo coronavírus.
Quando da apreciação do pedido autoral, o julgador de piso concluiu que, na cidade de Teresina, o Decreto nº 19.540, de 21/03/2020, suspendeu o funcionamento de várias atividades consideradas não essenciais, inclusive academias, o que atinge frontalmente a atividade econômica desenvolvida pelo autor.
4) A propósito, a decisão singular fora fundamentada, explicando, inclusive, a respeito das excludentes de responsabilidade, quais sejam o caso fortuito ou força maior; o que se aplica ao caso vertente, já que o recorrido/embargado, quando do firmamento do contrato, não seria capaz de prever o trágico evento da pandemia que abalara o mundo em grandes proporções.
Desta feita, foi negado o efeito suspensivo ativo a este Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão a quo, haja vista a necessidade de se manter o equilíbrio nas relações jurídicas estabelecidas entre as partes do processo, especialmente quando tais relações são interpretadas à luz das garantias constitucionais e do princípio da norma mais favorável ao consumidor.
5) E mais, este órgão julgador não fora omisso em relação aos argumentos das partes, pois baseou-se nas provas constantes dos autos, bem como na ordem jurídica e jurisprudência nacional para julgar o recurso interposto pelo ora embargante.
É cediço que o julgador, para emitir a sua decisão, não precisa rebater ponto a ponto dos argumentos defensivos.
6) Na oportunidade do julgamento, esta Egrégia Câmara verificou que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada e compatível com a jurisprudência brasileira, não havendo, na época, outra decisão a ser tomada, senão a de garantir “a revisão temporária dos aluguéis, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes”.
7) Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
8) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
9) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 4778060, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 4457934.
Relata o Embargante que no acórdão há omissão quanto ao fato de que o agravado/embargado goza de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas locatícias, tendo em vista que como é sabido por todos o mesmo é funcionário público, oficial de alta patente do Exército Brasileiro recebendo contracheque de mais de trinta mil reais por mês.
Afirma que no contrato de locação ora debatido, é o Sr. José Afonso Carvalho da Silva, pessoa física, quem figura como Locatário, isto é, no que diz respeito à aptidão financeira para arcar com o pagamento dos aluguéis considera-se seu rendimento pessoal, ou seja, os valores advindos de sua fonte de renda primária, no caso, o exercício de cargo oficial de alta patente do Exército Brasileiro.
Diz, portanto, que inexistindo qualquer comprovação de carência econômica, não há embasamento legal que justifique a suspensão dos pagamentos dos aluguéis.
Argumenta que o agravado firmou aditivo durante a pandemia, medida que a agravante acatou com o intuito de beneficiar e minimizar os prejuízos do agravado, que cumpriu suas cláusulas e se utilizou dos benefícios proporcionados de parcelamento de valores e afastamento de mora, para em momento posterior ao usufruto dos benefícios alegar vício do consentimento e nulidade do acordo.
Aduz sua pretensão em prequestionar os dispositivos - Código de Processo Civil - Artigo. 373 Código Civil - Artigo 478 Lei 8245/91 - Artigo 19 - Artigo 23.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para afastar a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora suscitados.
A embargada, em sua impugnação (ID nº 6132185), rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, o decisum de primeiro grau fora proferido no sentido de determinar a suspensão da cobrança dos alugueres em questão, visto a crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia do novo coronavírus.
Quando da apreciação do pedido autoral, o julgador de piso concluiu que, na cidade de Teresina, o Decreto nº 19.540, de 21/03/2020, suspendeu o funcionamento de várias atividades consideradas não essenciais, inclusive academias, o que atinge frontalmente a atividade econômica desenvolvida pelo autor.
A propósito, a decisão singular fora fundamentada, explicando, inclusive, a respeito das excludentes de responsabilidade, quais sejam o caso fortuito ou força maior; o que se aplica ao caso vertente, já que o recorrido/embargado, quando do firmamento do contrato, não seria capaz de prever o trágico evento da pandemia que abalara o mundo em grandes proporções.
Desta feita, foi negado o efeito suspensivo ativo a este Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão a quo, haja vista a necessidade de se manter o equilíbrio nas relações jurídicas estabelecidas entre as partes do processo, especialmente quando tais relações são interpretadas à luz das garantias constitucionais e do princípio da norma mais favorável ao consumidor.
E mais, este órgão julgador não fora omisso em relação aos argumentos das partes, pois baseou-se nas provas constantes dos autos, bem como na ordem jurídica e jurisprudência nacional para julgar o recurso interposto pelo ora embargante.
É cediço que o julgador, para emitir a sua decisão, não precisa rebater ponto a ponto dos argumentos defensivos. Sob esse prisma, vale trazer a lume o seguinte excerto, pinçado do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (27ª ed., nota 17a, art. 535, CPC), da lavra do prof. Theotonio Negrão:
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207).
Na oportunidade do julgamento, esta Egrégia Câmara verificou que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada e compatível com a jurisprudência brasileira, não havendo, na época, outra decisão a ser tomada, senão a de garantir “a revisão temporária dos aluguéis, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes”.
Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755214-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Imóvel
AutorLUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
RéuJOSE AFONSO CARVALHO DA SILVA
Publicação16/11/2022