TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811454-07.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LUZ PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: MARIA DE JESUS PAIVA
Advogado(s) do reclamado: MARTIM FEITOSA CAMELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS OU OFICIAL DE JUSTIÇA. ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1 - Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), exige que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal e especificamente previsto (art. 485, § 1º, do CPC), manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença.
2 – Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos vara unidade de origem.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença exarada nos autos do “Cumprimento de Sentença da Ação Monitória” (Processo nº 0811454-07.2018.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra MARIA DE JESUS PAIVA, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora pretende o cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC, arts. 513, §1º, e 523 e seguintes), por força de sentença, o exequente/apelante tornou-se credor da parte executada/apelada pela quantia de quarenta e dois mil cento e oitenta reais e noventa e dois centavos (R$ 42.180,92).
Por despacho, o magistrado singular determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça (Num. 5420689 - Pág. 1).
Despacho determinando intimação da parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, informar do seu interesse no prosseguimento do feito, Num. 5420699 - Pág. 1.
Por sentença, o r. Magistrado singular, considerando que a parte autora fora devidamente intimada para cumprir a diligência, contudo, quedou-se inerte, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito (Num. 5420701 - Pág. 1/3).
Irresignada, a parte autora, interpôs Recurso de Apelação (Num. 5420704 - Pág. 1/7) sustentando que a extinção do processo por abandono processual deve ser precedida de intimação pessoal, eis que imprescindível a certeza da inércia da parte autora quanto ao dever de dar prosseguimento ao feito, para que se possa extingui-lo. Assim, requer, enfim, o provimento do recurso para anular a sentença a quo, com o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito.
Intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, Num. 5420727 - Pág. 1/3.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, Num. 5621723 - Pág. 1
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença a quo em razão de suposto descumprimento do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, o qual exige a intimação pessoal da parte antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em caso de abandono processual por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Na hipótese dos autos, a ação foi extinta por abandono processual, contudo, fundamentou sua decisão no art. 485, IV e VI do CPC.
A ação extinta por abandono e sem resolução do mérito, enquadra-se no art. 485, III, do CPC, por entender o d. Magistrado singular que a parte autora teria abandonado a causa, eis que apesar de devidamente intimada deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta (30) dias.
A controvérsia sob análise gira em torno da ocorrência, ou não, da efetiva e correta intimação pessoal da parte autora, no juízo originário, para dar prosseguimento ao feito, caso ainda houvesse interesse.
Cumpre-me trazer à colação o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
….....................................................................................
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
….....................................................................................
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente pra suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
….....................................................................................”.
No caso em concreto, conforme relatado não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido, efetiva e concretamente, intimada pessoalmente para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de comprovar a existência de “ânimo inequívoco” em prosseguir no feito.
Em que pese o d. Magistrado singular haver determinado a intimação pessoal da parte requerente, a Secretaria da Vara procedeu à prática do referido ato procedimental (intimação) através do sistema eletrônico, conforme se pode notar ao compulsar os autos eletrônicos no Juízo de origem (Sistema PJe 1º Grau), bem como conforme se infere do “Ato Ordinatório” acostado aos autos (ID 2450707).
Para caracterizar o citado abandono processual, faz-se necessário que a intimação pessoal da parte autora ocorra ou pelos Correios ou através de Oficial de Justiça, ainda que os autos tramitem através do sistema eletrônico, a fim de que a mesma tenha ciência do ato e se manifeste acerca do interesse, ou não, no prosseguimento da lide.
Não é outro o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em análise, conforme arestos abaixo colacionado, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).”
Assim, a sentença que extinguiu a lide sem resolução do mérito, em razão do suposto abandono processual, é nula, uma vez que não perfectibilizada a intimação pessoal da parte autora, conforme exigido no § 1º do art. 485 do CPC, não restando evidenciado o seu ânimo para abandonar a demanda.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL para cassar a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo originário (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) a fim de que se promova a regular intimação pessoal da parte autora.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0811454-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE JESUS PAIVA
Publicação09/11/2022