TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000339-13.2014.8.18.0059
APELANTE: G. DA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamante: JAIRON COSTA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Evidencia-se que a homologação do acordo que constituiu objeto da sentença de 1º grau foi requerida pelas partes, não se admitindo que uma delas, no caso o Apelante, diante do deferimento do seu pleito, deduza, através do recurso apelatório, argumentos que revelam um comportamento totalmente contraditório e atentatório à boa-fé, que caracteriza venire contra factum proprium proibido no nosso ordenamento jurídico.
II - Em se tratando de sentença homologatória de acordo resultante de pedido formulado pelo Apelante, impende-se reconhecer a falta interesse recursal diante da preclusão lógica, sendo necessário o ajuizamento de ação anulatória, nos moldes do art. 966, § 4º, do CPC, visando a eventual desconstituição da sentença homologatória, caso em que deverá o Recorrente demonstrar o vício de consentimento, o que não ocorreu neste feito.
III - Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000339-13.2014.8.18.0059.
APELANTE: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI.
Advogados: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941) e Outros.
APELADA: G. DA SILVA – ME.
Advogado: Jairon Costa Carvalho (OAB/PI nº 6.205).
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (id nº 2880004 – págs. 27), nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada por G. DA SILVA – ME, na qual, o Juiz a quo homologou acordo realizado entre as partes.
Nas razões recursais (id nº 2880004 – págs. 138 à 147), a Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, a nulidade do acordo extrajudicial homologado pela sentença recorrida e, via de consequência, a improcedência do feito de origem.
Instada, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões (id nº 2880004 – págs. 155).
Na decisão de id n° 4006551, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4654139).
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 4006551.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A singeleza da matéria não comporta maiores indagações, uma vez que se trata de Apelação contra sentença que homologou, a requerimento das partes, acordo realizado para o pagamento do débito que motivou o ajuizamento do feito de origem (id. nº 2880004 – págs. 25/6).
O referido acordo foi celebrado extrajudicialmente em conjunto pela Apelada diretamente com a Gestora Municipal à época, não havendo provas de que houve qualquer vício de vontade, como o dolo, a coação ou o erro essencial, o que poderia levar à anulação, consoante o art. 849, § único, do CC, sendo certo, ainda que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes, conforme o art. 849, caput, e parágrafo único, do CC, in verbis:
“Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.”
Na sentença recorrida, o Juiz a quo se limitou a homologar o acordo, acolhendo a livre vontade manifestação das partes, não se constatando qualquer elemento probatório que possa indicar as alegadas coações e erros.
Demais disso, evidencia-se que a homologação do acordo que constituiu objeto da sentença de 1º grau foi requerida pelas partes, não se admitindo que uma delas, no caso o Apelante, diante do deferimento do seu pleito, deduza, através do recurso apelatório, argumentos que revelam um comportamento totalmente contraditório e atentatório à boa-fé, que caracteriza venire contra factum proprium proibido no nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, na lição de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência, por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência, razão pela qual, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém íntima relação com a boa-fé objetiva.
Nesse sentido, assim têm decidido os tribunais nacionais acerca do tema, in verbis:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ENCARGOS ELEVADOS. PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 3. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5. Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6. Diante da previsão legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950) e da disposição em contrato, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7. Ausente demonstração de que os juros praticados pelo banco destoam daqueles aplicados pelo mercado em contratos semelhantes não há como reconhecer a alegada abusividade. 8. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 9. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021)”
Logo, em se tratando de sentença homologatória de acordo resultante de pedido formulado pelo Apelante, impende-se reconhecer a falta interesse recursal diante da preclusão lógica, sendo necessário o ajuizamento de ação anulatória, nos moldes do art. 966, § 4º, do CPC, visando a eventual desconstituição da sentença homologatória, caso em que deverá o Recorrente demonstrar o vício de consentimento, o que não ocorreu neste feito.
Frise-se, por oportuno, que a sentença recorrida limitou-se a acolher o pedido de homologação do acordo realizado pelas partes, não enveredando pelos seus aspectos materiais ou formais, razão pela qual não comportaria impugnação por meio do recurso apelatório, consoante entendimento consolidado pelo STJ, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE, PARA ALÉM DE MERAMENTE HOMOLOGAR ACORDO, ADENTRA O MÉRITO, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. DESCABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Os efeitos da transação podem ser afastados mediante a ação anulatória própria prevista no artigo 486 do CPC, sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória, que nada dispôs a respeito do conteúdo da pactuação.
2. Se, ao reverso, a sentença avança para além da mera homologação, proferindo mesmo juízo de valor acerca da avença, mostrar-se-á descabida a ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC.
3. Com efeito, tendo o acórdão firmado a premissa de que as decisões proferidas no processo de conhecimento não se limitaram a meramente homologar o acordo, a solução de extinção da ação anulatória mostrou-se acertada e consentânea com a jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1314900/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)”.
Diante disso, o recurso de apelação que não é o meio adequado para a desconstituição de sentença homologatória, ex vi legis do art. 966, § 4º, do CPC, mormente quando a irresignação é motivada por arrependimento posterior do Apelante, não bastando a sua mera alegação para ensejar a invalidade do decisum, revelando, em face disso, a ausência de interesse recursal, quando a sentença se limita a acolher a manifestação de vontade das partes, exatamente como ocorreu in casu, e demandando para a desconstituição de sentença homologatória o ajuizamento de ação própria, na qual seria possível a cabal demonstração de eventual vício de consentimento, que evidentemente não se confunde com arrependimento.
Desse modo, o princípio da proibição de venire contra factum proprium impede que a interposição de recurso pelo Apelante para questionar a justiça do acordo de vontades relativo a objeto lícito realizado pelas partes e homologado a requerimento delas, em razão de arrependimento posterior, por lhe faltar interesse recursal, tendo em vista que o ato impugnado atendeu à sua vontade.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 4006551, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em virtude de evidente falta de interesse recursal do Apelante.
É o voto. Custas ex legis.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/10/2022
0000339-13.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorG. DA SILVA - ME
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação13/10/2022