Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0823704-04.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43, DA LC Nº 13/94). INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I. Inviabilidade de incidência de verbas de natureza indenizatória ou propter laborem sobre o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, por vedação expressa prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC nº 13/94). Precedentes; II. Dessa forma, incabível a pretensão recursal do vencimento integral como base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, em razão de possuírem rúbricas de natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de maneira que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias; III. Desta feita, o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a LC nº 13/94 e CF, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; IV. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823704-04.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823704-04.2020.8.18.0140

APELANTE: ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43, DA LC 13/94). INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

I. Inviabilidade de incidência de verbas de natureza indenizatória ou propter laborem sobre o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, por vedação expressa prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;

II. Dessa forma, incabível a pretensão recursal do vencimento integral como base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, em razão de possuírem rúbricas de natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de maneira que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias;

III. Desta feita, o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a LC nº 13/94 e CF, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;

IV. Recurso conhecido, mas improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823704-04.2020.8.18.0140.

 

Apelante : ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE.

Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161).

Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Maurício Cezar Araújo Fortes (OAB/PI 16.150).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança em razão do pagamento equivocado de 13º salário e abono férias , ajuizada contra o Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 4642122), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Nas suas razões recursais (id nº 4642130), o Apelante suscita desacerto na sentença por não ter reconhecido o direito de perceber o 13º salário e o abono de férias calculados com base na remuneração integral.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 4642133 rebatendo as alegações do Apelante, pugnando, ao final, pelo desprovimento da Apelação Cível, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4724081.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (id nº 5267042).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4724081.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Apelante é servidor público efetivo, admitido no cargo de Soldado, e pugna pela inclusão de todas as rúbricas (vencimento integral) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, asseverando que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, tendo em vista que considera apenas o subsídio, ao invés da remuneração integral, levando a ajuizar Ação Declaratória c/c Cobrança e Dano Moral, julgada improcedente na 1ª instância.

Dessa forma, o cerne da questão gira em torno do suposto direito à percepção do 13º salário e do terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre o vencimento integral.

Com efeito, a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, vale dizer, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes asseguradas pela Lei.

Assim, o abono pecuniário será calculado sobre o valor do salário bruto do servidor com base na quantidade de dias de férias garantidas por Lei, consoante prevê o art. 7º, da CF:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

Resta evidenciar, que essas verbas se encontram previstas também no Estatuto do Servidor Público (Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994), in verbis:

Art. 57 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.”

Art. 67 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.”

Compulsando os autos, constato que os documentos acostados (id nº 4663607/4663608) demonstram a existência do vínculo funcional e que o Apelante passou a receber os vencimentos, acrescidos das seguintes verbas:Adicional noturno, Auxílio-refeição e complemento Lei 6933”.

O Apelante aduz, supostamente, que a gratificação natalina e terço de férias percebidos vem sendo pagos com base apenas sobre o vencimento básico, sendo excluídas as rúbricas acima mencionadas, as quais integram a remuneração.

Com efeito, dispõem os arts. 41, §3º, e 43, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC nº 13/94) que as verbas propter laborem ou de natureza indenizatória não incidem sobre o décimo terceiro e o abono de férias, in verbis:

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.”

Art. 43, § 1º - as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.”

Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno, Auxílio-refeição e complemento Lei 6933” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas verbas, por se tratar de verbas transitórias.

Ressalte-se, por oportuno, que é dever da Administração Pública a observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF.

Sendo imperioso que diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas na exordial.

Transcrevo o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.

2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.

4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.

5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.

6. Recurso conhecido e não provido.

(ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022).”.

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO.

1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.

2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.

3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.

4. Recurso conhecido e provido.

(ApCiv-0800775-78.2020.8.18.0074 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022).”

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03063286420158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306328-64.2015.8.24.0045, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público).”

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO – Integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias – Sentença de improcedência mantida – Verba de caráter temporário, eventual e propter laborem que não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito – Expressa vedação legal – Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10325252920188260053 SP 1032525-29.2018.8.26.0053, Relator: José Walter Chacon Cardoso, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020).”

Desse modo, resta demonstrado que o pagamento do décimo terceiro e terço constitucional de férias encontram-se calculados em conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, devendo, portanto, impôr-se a manutenção da sentença recorrida na sua integralidade.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 



Teresina, 13/10/2022

Detalhes

Processo

0823704-04.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2022