Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0026706-30.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Depreende-se que a sentença objurgada determinou que os juros moratórios iniciassem a partir da data de vencimento de cada parcela cobrada e não da data da citação, considerando que o termo inicial de incidência dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. II – Sobre o tema, convém citar a observância ao art. 397, do CC, o qual estabelece que com o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor III – In casu, observa-se o desatendimento das disposições do art. 397, do CC, diante do inadimplemento do Apelante no que pertine ao pagamento das mercadorias disponibilizadas pela Apelada à Unidade Mista de Saúde Carlyle Guerra de Macedo, localizada no Município de São Gonçalo – PI. IV – É possível concluir pela ocorrência de mora do Apelante, desde a data limite para o adimplemento da obrigação contratual, nos termos do art. 397, do CC, de modo que a fluência de juros devem ser a partir do vencimento da obrigação, momento em que teria se dado a mora. V – Tratando-se de contrato administrativo, os juros de mora devem ser contados a partir do 1º dia do inadimplemento, considerando que são obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 397, do CC, o que constituiu o Apelante em mora de pleno direito. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0026706-30.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0026706-30.2011.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Depreende-se que a sentença objurgada determinou que os juros moratórios iniciassem a partir da data de vencimento de cada parcela cobrada e não da data da citação, considerando que o termo inicial de incidência dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação.

II – Sobre o tema, convém citar a observância ao art. 397, do CC, o qual estabelece que com o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor

III – In casu, observa-se o desatendimento das disposições do art. 397, do CC, diante do inadimplemento do Apelante no que pertine ao pagamento das mercadorias disponibilizadas pela Apelada à Unidade Mista de Saúde Carlyle Guerra de Macedo, localizada no Município de São Gonçalo – PI.

IV – É possível concluir pela ocorrência de mora do Apelante, desde a data limite para o adimplemento da obrigação contratual, nos termos do art. 397, do CC, de modo que a fluência de juros devem ser a partir do vencimento da obrigação, momento em que teria se dado a mora.

V Tratando-se de contrato administrativo, os juros de mora devem ser contados a partir do 1º dia do inadimplemento, considerando que são obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 397, do CC, o que constituiu o Apelante em mora de pleno direito.

VI – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0026706-30.2011.8.18.0140.

 

APELANTE                         : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador                           : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

APELADA                           : REMAC – ODONTOMÉDICA HOSPITAL LTDA.

Advogados                          : Rossana Maria Escórcio Dias (OAB/PI 240/99-B) e Outros.

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pelo Apelante em face da execução da sentença transitada em julgado, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. 0008687-59.2000.8.18.0140), ajuizada por REMAC – ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA.

Na sentença recorrida (id. nº 4058862 – pág. 15/16), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a existência de excesso de execução aos juros, devendo-se aplicar o percentual de 0,5% (cinco décimas por cento) ao mês, até dezembro de 2002, alterando-se para 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, contabilizados a partir de cada parcela.

Nas suas razões recursais (id. nº 4058861 – pág. 23/27), o Apelante pugna que a apuração dos juros deve ter como marco inicial a data da citação, na forma do art. 405, do CC.

Intimada (id. nº 4058862 – pág. 37), a Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo sem apresentar as suas contrarrazões recursais. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4201451.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 4725657).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4201451, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em analisar se os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.

Depreende-se que a sentença objurgada determinou que os juros moratórios iniciassem a partir da data de vencimento de cada parcela cobrada e não da data da citação, considerando que o termo inicial de incidência dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação.

Sobre o tema, convém citar a observância ao art. 397, do CC, o qual estabelece que com o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, in verbis:

 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."

 

In casu, observa-se o desatendimento das disposições do art. 397, do CC, diante do inadimplemento do Apelante no que pertine ao pagamento das mercadorias disponibilizadas pela Apelada à Unidade Mista de Saúde Carlyle Guerra de Macedo, localizada no Município de São Gonçalo – PI.

O inadimplemento do Apelante consubstanciou-se pela ausência de pagamento das 13 (treze) notas ficais emitidas, conforme demonstrativo do débito nos autos de origem (Proc. 0008687-59.2000.8.18.0140) em id. nº 8069819 – pág. 03/04, com o respectivo termo (22/05/1999; 11/06/1999; 18/06/1999; 10/09/1999).

Desse modo, é possível concluir pela ocorrência de mora do Apelante, desde a data limite para o adimplemento da obrigação contratual, nos termos do art. 397, do CC, de modo que a fluência de juros devem ser a partir do vencimento da obrigação, momento em que teria se dado a mora.

Insta mencionar que, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, uma vez que nem sempre a mora terá sido constituída pela citação, como neste caso que a mora ocorreu da data do inadimplemento (22/05/1999; 11/06/1999; 18/06/1999; 10/09/1999).

A propósito, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais a corroborar tal entendimento, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MOVIMENTADO ANTE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento movimentado ante decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e reconheceu que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação. 2. A autarquia sustenta que somente com a citação se pode falar em constituição em mora. 3. A Jurisprudência estabelece que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação de conhecimento, uma vez que o reconhecimento do direito da parte autora-credora se estende ao início do litígio, do qual a devedora tinha ciência. 4. No caso concreto, no entanto, o devedor reconheceu a procedência de seu débito com a contratada, como se verifica do trecho presente nos autos, verbis: A Parte Autora no ano de 2016 protocolou o pedido de compensação financeira, direito que foi reconhecido pela UFRN, conforme despacho emitido em 30.06.2016. Dessa forma, o reconhecimento administrativo do direito à compensação foi realizado pela UFRN. 5. A fluência de juros, portanto, seria a partir do vencimento da obrigação, momento em que teria se dado a mora do ora Agravante. 6. Nos casos de responsabilidade contratual não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. 7. O art. 405 do Código Civil estabelece: contam-se os juros de mora desde a citação inicial, muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se aplica ao presente caso, em que houve o reconhecimento do débito pela própria devedora. 8. Agravo de “instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08035531120214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª TURMA).”

 

“MONITÓRIA. Contrato administrativo de prestação de serviço Nota fiscal não quitada Alegação de atraso na apresentação dos documentos que não desobriga o Município do dever de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito Honorários de sucumbência Condenação do Município em patamar mínimo ao proveito econômico obtido - Art. 85, § 3º, CPC Escalonamento previsto pelo CPC Aplicável à espécie Fixação por equidade afastada Termo inicial dos juros de mora Vencimento da obrigação Obrigação positiva e líquida Art. 397 CC Recurso de apelação do Município desprovido; recurso de apelação da autora, provido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 1009599-20.2019.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2.021; Data de Registro: 02/08/2021).”

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO MONITÓRIA CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS CONTRATO ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO DO OBJETO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA TÍTULO CONSTITUÍDO JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. 1. Ação monitória para constituição de crédito decorrente de contrato administrativo. Ausência de controvérsia quanto à contratação e execução do objeto. Título constituído. 2. Contrato administrativo. Prestação de serviços. Falta de pagamento. Cobrança. Juros de mora. Termo inicial. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 CC). Juros de mora devidos a partir do inadimplemento das faturas. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso desprovidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 1023259-52.2017.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2.021; Data de Registro: 10/02/2.021).”

 

Assim, tratando-se de contrato administrativo, os juros de mora devem ser contados a partir do 1º dia do inadimplemento, considerando que são obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 397, do CC, o que constituiu o Apelante em mora de pleno direito.

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 13/10/2022

Detalhes

Processo

0026706-30.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI

Publicação

13/10/2022