Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800970-19.2019.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800970-19.2019.8.18.0100 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800970-19.2019.8.18.0100

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800970-19.2019.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 2483940) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, haja vista que esta demanda fora ajuizada após a de número 0800305-03.2019.8.18.0100.

Nas razões do recurso (ID nº 2483942) se alega: dos fatos; da reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para determinar a exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como, ante a ausência do contrato discutido na exordial, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-818930771/161218, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo , inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

A sentença julgou extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o contrato questionado já foi objeto de outra demanda ajuizada pela parte em face do recorrido, distribuído sob o nº 0800304-18.2019.8.18.0100.

Compulsando os autos, constato que nos processos nº   0800304-18.2019.8.18.0100 e 0801091-47.2019.8.18.0100, a parte autora, ora recorrente, ingressou com ação indenizatória questionando o mesmo contrato de RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO nº 97-818930771/161218.

Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 337.
Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)


Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Desse modo, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a ), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, matéria esta que, por se tratar de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, para fins de extinção da ação repetida, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.

No tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente.

O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Detalhes

Processo

0800970-19.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/11/2022