TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761098-35.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado: Fabrício Carvalho Amorim Leite (OAB/PI nº 7.861)
Agravado: FRUTAN-FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado: Samuel de Oliveira Lopes (OAB/PI nº 6.570) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO REALIZADA - CONHECIMENTO DE FATO - AUSÊNCIA DE LESÃO AO CONTRADITRIO - VALOR INCONTROVERSO PRESENTE - CÁLCULOS PRODUZIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - 1. Desta forma, quanto ao primeiro argumento de nulidade, tenho por insubsistente o vindicado pelo agravante, vez que em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a ciência do agravante da decisão que rejeitou a inexigibilidade do título no dia 21.10.2021, conforme ID (3681391), (Processo de origem nº 0804738-56.2021.8.18.0140). E em relação à nulidade de intimação para ciência dos cálculos da contadoria do juízo, melhor sorte não tem o agravante, conquanto não exista formalmente a intimação sobre os cálculos advindos da contadoria judicial, teve ciência de fato do aludido ato, vez que após a decisão do magistrado determinando do quantum debeatur (valor da multa), interpôs o recurso de agravo de instrumento, conforme se vê dos autos de origem (Processo nº 0804738-56.2021.8.18.0140) - ID (22170404). Não observar tal dinâmica procedimental é dar azo ao formal em detrimento do substancial que, na atual diretriz do processo civil tem-se como norte o alcance substancial dos resultados. 2. Ademais para a caracterização da nulidade alegada pelo agravante, necessário a prova do prejuízo, circunstância até agora não constatada nos autos, pois o próprio recurso de agravo de instrumento, tem em seu conteúdo, as irresignações outrora não apresentadas no juízo de origem por eventual ausência de comunicação de ato processual, mas que em seu bojo não apresenta qualquer prejuízo trazido à dinâmica procedimental, posto o exercício da contraditório e da ampla defesa. 3. Ao que se vê da dinâmica procedimental o objeto da execução é a multa cominatória com natureza de sanção contra o agravante, advinda da condenação dos embargos de declaração protelatórios, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, assim, os valores correspondentes serão norteados pelo § 3º do artigo 537 do Código de Processo Civil, permitindo a execução provisória pelo exequente. 4. Esclareça-se que o cumprimento provisório deverá respeitar a redação do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual regulamenta a forma do cumprimento provisório da sentença, quando houver determinação de pagamento por quantia certa. Aludido artigo, permite em sua redação, a execução provisória nas situações ainda haja recurso sem efeito suspensivo, devendo-se para tanto seguir-se o regramento da execução definitiva. 5. Da redação da legislação acima explicitada, percebe-se que a execução provisória poderá ocorrer nas causas em que houver determinação de pagar quantia certa, como é o caso dos autos, sem, no entanto, descuidar da responsabilidade do exequente provisório, prevendo em determinadas situações a reparação dos eventuais danos causados ao executado. Faz-se necessário esclarecer que, os valores depositados pelo agravante, quando da apresentação da garantia do juízo tornaram-se incontroversos. Explica-se, ao apresentar a impugnação, o agravante não obteve do juízo de origem decisão favorável que, por sua vez, determinou o quantum debeatur e a ordem de transferência em favor o exequente. Nessa ocasião, os valores depositados pelo agravante tornaram-se incontroversos, vez que quando do depósito para impugnar a execução, demonstrou o recorrente, ainda que apresentando resistência, que os valores depositados seriam os devidos ao recorrido, aqui agravado. 6. Ora, os autos referem-se à determinação de pagamento por quantia certa e conforme alhures comentado, permitindo-se a execução provisória, fatores albergados pelo permissivo legal processual, não havendo que falar-se em vício no manejo da execução provisória aqui em análise. Ademais, ainda seguindo a determinação processual que, via de regra, impõe a caução a ser realizada pelo exequente, no caso dos autos fica dispensada, pois o Recurso Especial interposto pelo agravante não foi conhecido, ao tempo que interpôs o agravo em Recurso Especial. (Processo nº 0013473-22.2016.8.18.0000) - ID (5101250). 7. Pretende ainda o agravante, a extinção do feito por excesso de execução, interpondo o presente Agravo de Instrumento, mas o faz, sem cumprir suas condições de procedibilidade. O § 2º do artigo 917 do CPC, dispõe sobre o excesso de execução, nos seguintes termos: "o exequente pleiteia quantia superior à do título; o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou." Assim, para que houvesse a extinção da execução deveria o agravante apresentar umas das hipóteses legais acima mencionadas, fato que não ocorreu nos autos. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos e, em razão do montante dos valores impugnados, necessário a apresentação de planilha mais detalhada e específica do excesso para, assim, cumprir com as exigências legais, vez que não se chega aos valores questionados por simples métrica cartesiana. Nesse sentido, observo que o valor da multa está sendo executado seguindo os parâmetros dos cálculos elaborados pela contadoria judicial do Tribunal de Justiça do Piauí e, para que o descontentamento do agravante fosse frutífero, deveria ter apresentado uma planilha ou tabela em que justificaria a incidência ou não dos juros, correção monetária e aplicação da taxa Selic, situação não ocorrida nos autos, presume-se, pois que os cálculos realizados seguem os parâmetros legais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que determinou o pagamento do quantum debeatur em R$ 353.363,12 (trezentos e cinquenta e três mil trezentos e sessenta e três reais e doze centavos) em favor da parte exequente, aqui agravada, além de R$ 15.459,65 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários em favor dos respectivos advogados.
Aduz o agravante que se trata de multa que teve origem em acórdão sem trânsito em julgado e sobre o qual ainda encontra-se pendente a apreciação de Recurso Especial, questionando, dentre outros, a própria aplicação indevida da multa executada provisoriamente. Afirma que a multa exequenda está sendo veementemente contestada no Recurso Especial que não foi admitido no Tribunal de Justiça do Piauí.
Argumenta que com a execução provisória procedida pela exequente, foi intimado o agravante e, ato contínuo, apresentou impugnação, ao tempo que realizou o depósito no valor de R$ 199.899,26 (cento e noventa e nove mil oitocentos e noventa e reais e vinte e seis centavos) atualizados até março de 2021, aduzindo que aludido depósito não entende como incontroverso, vez que se impugna, além dos cálculos da multa, a própria multa e toda a pretensão recorrida.
Alega que sem a devida intimação do recorrente/agravante, fora prolatada a 1ª decisão recorrida indeferindo a impugnação ao cumprimento de sentença sem fundamentação idônea. Assevera que é visível o prejuízo do recorrente, pois a intimação e consequente oportunidade de manifestação da decisão proferida, a qual foi direcionada tão só para a parte agravada. Aduz que o juiz de forma ilegal avalizou o levantamento do valor depositado pelo agravante, ao fundamento de que o incidente de impugnação fora resolvido por meio de decisão que sequer o recorrente/agravante tomou ciência.
Afirma que a 1ª decisão proferida/agravada foi proferida e cumprida sem intimação do agravante. Assim, espontaneamente, tomou-se ciência e arguiu a nulidade da decisão na primeira oportunidade, pelo prejuízo acarretado.
Tece argumentação sobre a tempestividade do Agravo de Instrumento, bem como do seu cabimento para questionar duas decisões independentes e da inexistência da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e a incidência da economia processual. Argumenta sobre a ausência de intimação do recorrente quanto à decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e a demonstração de efetivo prejuízo.
Defende, ainda, a nulidade da segunda decisão agravada por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, do devido processo legal, da cooperação entre as partes e da vedação da não surpresa. Assevera que antes de decidir, o juízo de piso não oportunizou ao Recorrente intervir no seu feito, violando fatalmente o princípio do contraditório substancial, já que após a apresentação de bem imóvel como caução seguida da realização dos cálculos pela contadoria judicial, foi imediatamente proferida a segunda decisão agravada.
Argumenta que para o julgador possa aferir a “higidez da caução”, bem como para julgar “correto e bem aplicado o cálculo efetuado pela contadoria do juízo”, seria imprescindível a intimação prévia do Recorrente, consoante os artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. Desdobrando-se em error in procedendo do magistrado e consequente nulidade da decisão.
Continua as argumentações, notadamente sobre o não preenchimento dos requisitos para o prosseguimento da execução provisória da multa e inidoneidade da caução, do excesso de execução, da impossibilidade de incidência de juros sobre o valor do cumprimento provisório de sentença e da impossibilidade da utilização da taxa SELIC como critério de atualização, do índice de correção monetária aplicado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e da concessão do efeito suspensivo do agravo de instrumento. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a revogação da liberação dos valores depositados e seja dado provimento ao recurso para anulação as decisões agravadas.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o agravado argumentou sobre a ausência do contraditório e ampla defesa, da possibilidade do cumprimento provisório da sentença antes do trânsito em julgado do acórdão, da atualização do valor da causa, da desnecessidade de caução para levantamento da parcela incontroversa. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença/acórdão em que o objeto da execução é a multa judicial punitiva, aplicada pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.
Quando da quantificação da multa, o magistrado de origem encontrou o valor atualizado da causa de R$ 16.895.173,33 (dezesseis milhões oitocentos e noventa e cinco mil cento e setenta e três reais e trinta e três centavos), o que, ao aplicar o valor da multa de 2% (dois por cento), resultou no valor de R$ 337.903,47. (trezentos e trinta e sete mil novecentos e três reais e quarenta e sete centavos).
O recurso interposto pelo agravante é contra o valor da quantia encontrada referente à multa de 2% (dois por cento), ao tempo que apresentou impugnação e realizou o depósito no valor de R$ 199.899,26 (cento e noventa e nove mil oitocentos e noventa e reais e vinte e seis centavos), remanescendo, ainda, segundo a contadoria judicial, o valor de R$ 154.596,52 (Cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Definido o objeto da irresignação do recorrente, necessária a análise dos argumentos que possam infirmar da decisão do juízo de origem.
Nesse sentido, aponta a agravante duas nulidades por ausência de intimação, vale dizer, a ausência de intimação que reconheceu a exigibilidade da multa (quantum debeatur) e a ausência de intimação dos cálculos da contadoria do juízo.
Esclareço que a agravante interpôs a impugnação de cumprimento de sentença, consoante ID (14663453, Processo de origem nº 0804738-56.2021.8.18.0140), na qual foi contestada a inexigibilidade do título e o excesso de execução. Quando da decisão pelo magistrado de primeiro grau, indeferindo a impugnação apresentada pelo agravante, foi determinado que os autos fossem remetidos ao setor da contadoria judicial para cumprimento de diligências, conforme ID (20191451, Processo de origem nº 0804738-56.2021.8.18.0140).
Desta forma, quanto ao primeiro argumento de nulidade, tenho-o por insubsistente, uma vez que em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a ciência do agravante da decisão que rejeitou a inexigibilidade do título no dia 21.10.2021, conforme ID (3681391, Processo de origem nº 0804738-56.2021.8.18.0140).
E em relação à nulidade de intimação para ciência dos cálculos da contadoria do juízo, melhor sorte não tem o agravante. Conquanto não exista formalmente a intimação sobre os cálculos advindos da contadoria judicial, teve ciência do aludido ato, porquanto, após a decisão do magistrado determinando do quantum debeatur (valor da multa), interpôs recurso de agravo de instrumento (Processo nº 0804738-56.2021.8.18.0140, ID 22170404).
Logo, não observar tal dinâmica procedimental é dar azo ao formal em detrimento do substancial que, na atual diretriz do processo civil, tem-se como norte o alcance substancial dos resultados.
Ademais para a caracterização da nulidade alegada pelo agravante, necessária a prova do prejuízo, circunstância até agora não constatada nos autos, pois o próprio recurso de agravo de instrumento tem em seu conteúdo as irresignações outrora não apresentadas no juízo de origem por eventual ausência de comunicação de ato processual, mas que em seu bojo não apresenta qualquer prejuízo trazido à dinâmica procedimental, posto que garantido o exercício da contraditório e da ampla defesa, além do que não provados vícios no tocante ao quantum apurado pela contadoria judicial.
Diferente não é o entendimento da Corte Superior
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO CPC/1973. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento. 2. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/1973. 3. Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais em caso de efetivo prejuízo às partes. 4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.476.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
De mais a mais, o entendimento da Corte Superior é de que a ausência de intimação quanto aos cálculos da contadoria judicial não implica cerceamento de defesa, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1 . Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. No que diz respeito à alegação de que houve aplicação indevida de multa em embargos de declaração, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, bem anotada na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, oportunizada a apresentação dos cálculos pela parte, a ausência de sua intimação quanto aos cálculos da contadoria judicial não implica cerceamento de defesa. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Superada a análise sobre as eventuais nulidades e cerceamento de defesa, passa-se aos esclarecimentos necessários sobre a possibilidade do cumprimento provisório do acórdão antes do trânsito em julgado.
Ao que se vê, o objeto da execução é a multa cominatória com natureza de sanção contra o agravante, advinda da condenação dos embargos de declaração protelatórios, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, os valores correspondentes serão norteados pelo § 3º do artigo 537 do Código de Processo Civil, permitindo a execução provisória pelo exequente. Vejamos:
Art. 537 - Código de Processo Civil;
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Diferente não é o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O cumprimento provisório de sentença que tem em vista o recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, pois, nesses casos, o art. 537, § 3º, do NCPC expressamente proíbe o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão favorável.
3. Referida conclusão ainda mais se impõe diante do superveniente trânsito em julgado da decisão que favorável à parte exequenda.
4. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório.
5. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
6. No caso dos autos não há como reconhecer o excesso alegado, porque a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Esclareça-se que o cumprimento provisório deverá respeitar a redação do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais regulamentam a forma do cumprimento provisório da sentença, quando houver determinação de pagamento por quantia certa. Aludido artigo, permite em sua redação a execução provisória nas situações ainda haja recurso sem efeito suspensivo, devendo-se para tanto seguir-se o regramento da execução definitiva. Vejamos:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Da redação da legislação acima explicitada, percebe-se que a execução provisória poderá ocorrer nas causas em que houver determinação de pagar quantia certa, como é o caso dos autos, sem, no entanto, descuidar da responsabilidade do exequente provisório, prevendo em determinadas situações a reparação dos eventuais danos causados ao executado.
Faz-se necessário esclarecer que os valores depositados pelo agravante, quando da apresentação da garantia do juízo, tornaram-se incontroversos. Explica-se: ao apresentar a impugnação, o agravante não obteve do juízo de origem decisão favorável, já que aquele determinou o quantum debeatur e a ordem de transferência em favor o exequente. Nessa ocasião, os valores depositados pelo agravante tornaram-se incontroversos, vez que quando do depósito para impugnar a execução, demonstrou o recorrente, ainda que apresentando resistência, que os valores depositados seriam os devidos ao recorrido, aqui agravado.
Ora, os autos referem-se à determinação de pagamento por quantia certa e, conforme alhures comentado, permitindo-se a execução provisória, fatores albergados pelo permissivo legal processual, não há se falar em vício no manejo da execução provisória aqui em análise. Ademais, ainda seguindo a determinação processual que, via de regra, impõe a caução a ser realizada pelo exequente, no caso dos autos fica dispensada, pois o Recurso Especial interposto pelo agravante não foi conhecido, ao tempo que interpôs o agravo em Recurso Especial. (Processo nº 0013473-22.2016.8.18.0000) - ID (5101250).
Desta forma, o artigo 521 do Código de Processo Civil dispensa a caução prevista na redação do art. 520 do Código de Processo Civil, quando pender o agravo em Recurso Especial, senão vejamos:
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;
III – pender o agravo do art. 1.042;
Portanto, o caso em análise adequa-se ao previsto no art. 521 do Código de Processo Civil, com dispensa de caução, vez que a agravante interpôs agravo em Recurso Especial desprovido de qualquer efeito suspensivo, conforme constado nos autos. Desta forma, poderia o magistrado de origem dispensar a caução ofertada em face da inexigência legal, a qual foi tão somente mantida em relação ao levantamento do valor remanescente a ser cumprido pelo executado, aqui agravante.
Pretende ainda o agravante a extinção do feito por excesso de execução, interpondo o presente Agravo de Instrumento, mas o faz sem cumprir suas condições de procedibilidade. O § 2º do artigo 917 do CPC, dispõe sobre o excesso de execução, nos seguintes termos: "o exequente pleiteia quantia superior à do título; o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou."
Assim, para que houvesse a extinção da execução deveria o agravante apresentar umas das hipóteses legais acima mencionadas, fato que não ocorreu nos autos. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos e, em razão do montante dos valores impugnados, necessária a apresentação de planilha mais detalhada e específica do excesso para, assim, cumprir as exigências legais, sobretudo porque não se chega aos valores questionados por simples métrica cartesiana.
Nesse sentido, observo que o valor da multa está sendo executada seguindo os parâmetros dos cálculos elaborados pela contadoria judicial do Tribunal de Justiça do Piauí e, para que o descontentamento do agravante fosse frutífero, deveria ter apresentado planilha ou tabela em que justificasse a incidência ou não dos juros, correção monetária e aplicação da taxa Selic, situação não ocorrida nos autos, presumindo-se, pois, que os cálculos realizados seguem os parâmetros legais.
Ademais o valor da multa executada contra o Banco do Nordeste é de R$ 337.903,47. (trezentos e trinta e sete mil novecentos e três reais e quarenta e sete centavos), mas a aludia instituição financeira alega excesso aduzindo dois argumentos, quais sejam, a correção monetária teria como parâmetro o Provimento nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí e a inexistiria da incidência de juros sobre a multa, posto a ausência da mora.
Em suas contrarrazões o exequente ressalta que o Provimento nº 06 do Tribunal de Justiça tem como orientador a tabela de correção monetária da Justiça Federal e esta só teria aplicação, para os casos em que não houvesse critérios previstos em lei ou ato negocial das partes. Ressalta que aludido ato normativo não tem força para revogar conteúdo de lei ou de outro modo, afastar normas advindas da autonomia entre as partes materializado em um contrato.
Com razão o credor exequente, vez que as regras entabulas pelas partes devem ser aplicadas para os casos outrora pactuados nos contratos ou, na sua ausência, as determinações legais. E nesse sentido, as regras a pautarem a incidência da correção monetária são as contidas no artigo 406 do Código Civi. Vejamos:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No mais, a Corte Superior em vários julgados já deixou assente que as taxas de juros a que faz referência o Código Civil é a SELIC e, assim, na aludida taxa já estão embutidos a correção monetária e os juros, sendo vedada a acumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária.
Assim, pelos cálculos apresentados pelo demonstrativo da contadoria judicial, seguiu o exequente os parâmetros do contrato até sua extinção e, após a extinção da avença, as determinações da lei civil conforme alhures explicitado.
Sobre a alegação da incidência de juros sobre a multa ser inaplicável por inexistir situação de mora, não deve prevalecer tal argumento, considerando que a base de cálculo da multa é o próprio valor da causa. Feita esta operação aritmética, incide a porcentagem determinada no título judicial que, no caso em comento, é de 2%. Ao que se observa da dinâmica procedimental, tais ajustes foram realizados diante da apresentação da planilha de cálculos realizada pela contadoria judicial constante dos autos.
3. Dispositivo.
Forte nessas razões e por todos os esclarecimentos acima explanados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão do juízo de origem em todos os seus termos.
É voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator -
0761098-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Publicação24/11/2022