TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002235-82.2017.8.18.0028
APELANTE: DILSON BARBOSA GOMES
Advogado(s) do reclamante: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA. REENQUADRAMENTO DE MÉDICO AMBULATORIAL PARA PLANTONISTA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR N. 90/2007. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de demanda que analisa a possibilidade de retificação da data de admissão na profissão, assim como de mudança do cargo da parte autora, de ambulatorial para plantonista.
2. Observa-se que o Apelante juntou contrato de trabalho, datado em 12 de junho de 1986, o que enseja a modificação pugnada.
3. A diferenciação entre os cargos foi criada em outubro de 2007, e a Lei Complementar nº 153, em 2010.
4. A pretensão de mudança de quadro encontra-se fulminada pela prescrição, ao passo que decorreu período superior a 5 (cinco) anos desde as mudanças citadas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para retificação da data de admissão.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002235-82.2017.8.18.0028
APELANTE: DILSON BARBOSA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO - PI11327-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DILSON BARBOSA GOMES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante.
Em sua exordial (id. 7347083 fl. 2), o autor, ora recorrente, alega, em suma, ser médico plantonista da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí desde 1986 e que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 90/2007, foi considerado ambulatorial. Tal mudança teria afetado as gratificações. Afirma, ainda, que em seu contracheque consta que sua admissão ocorreu em 1991, e não no ano supracitado. Requer, assim, a alteração do regime no qual foi enquadrado e a retificação do seu ano de admissão.
Em sede de Contestação (id. 7347083 fl. 195), sustenta a parte ré que o enquadramento suscitado não foi realizado pois mudaria a remuneração do profissional, e que pelo fato de o autor nunca ter recebido gratificação relativa a atividade de plantonista atesta que não trabalhava sob tal regime.
Na sentença (id. 7347088), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para corrigir a data de admissão no contracheque, fazendo constar a data 12/06/1996, e indeferiu o pedido de reenquadramento, por falta de amparo legal.
Além disso, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 7347090), requerendo que a sentença fosse reformada para retificar o ano de 1996 para 1986, suscitando omissão quanto ao pedido de correção para a Classe III, Padrão E e quanto à omissão pela não análise de todos os argumentos arguidos.
Houve Contrarrazões aos Embargos (id. 7347090), pedindo, em síntese, o improvimento do recurso. Contudo, sobreveio Sentença (id. 7347095), que rejeitou o recurso por entender que seu objeto é matéria de Apelação.
Nas suas razões recursais (id. 7347097), a Apelante pugna pela mudança da data de admissão e consequente enquadramento na Classe III, Padrão E, por possuir mais de 29 anos de serviço, além de alteração de cargo, de ambulatorial para plantonista.
Em sede de contrarrazões (id. 7347102), o Apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que não configurou-se interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste inicialmente na possibilidade de retificação da data de admissão na profissão, assim como de mudança do cargo da parte autora.
Em relação a retificação da data, entendo que o Apelante juntou contrato de trabalho (id. 7347083, fl. 31), datado em 12 de junho de 1986, o que enseja a modificação pugnada, visto que o ato de retificar não está sujeita a prescrição.
Entretanto, sustenta o Recorrente que, apesar de ter sido enquadrado como médico ambulatorial, exerceu a profissão como plantonista, e que isso afetara as gratificações que recebera.
Percebe-se que a diferenciação entre os cargos foi criada pela Lei Complementar nº 90, de outubro de 2007, e que a Lei Complementar nº 153, que passou a considerar o recebimento da GUE, GPE, e Gratificação de plantão em como requisito para o enquadramento no cargo de plantonista, entrou em vigor em 2010.
Desse modo, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, ao passo que decorreu período superior a 5 (cinco) anos desde as mudanças citadas até o ajuizamento da ação, que só ocorreu em agosto de 2017.
Neste sentido, há jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. REENQUADRAMENTO DE MÉDICO AMBULATORIAL PARA PLANTONISTA 24HORAS. REAJUSTE DE VENCIMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR N. 90/2007 ALTERADA LEI COMPLEMENTAR N. 153/2010 INSTITUIU A CARREIRA DE MÉDICO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRÓPRIO DIREITO SUBJETIVO AO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, QUE SURGIU NO MOMENTO EM QUE A MODIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pedido constante da inicial da ação de obrigação de fazer consiste \"no enquadramento da requerente como pensionista de médico plantonista 24h semanais, classe III, padrão, conforme Lei 6.277/2012\". 2. Nesses termos, como alega a recorrente que o enquadramento da sua pensão por morte de servidor médico se deu de \"maneira erronia\", por ter sido este classificado como médico ambulatória!, e não como médico plantonista, e, tal Classificação nasceu com a promulgação da Lei Complementar n. 90/2007, a qual foi alterada pela Lei Complementar n. 153/2010 que Instituiu a carreira de Médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, e dá outras providências. A parte autora, contudo, ajuizou a presente ação somente em 06/05/2016, tendo já, há muito, transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo início deu-se na data de 26/10/2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar n. 90. 4.SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005949-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para retificar a data de admissão presente no contracheque, passando a constar 12/06/1986.
Julgo improcedente, entretanto, o pedido de alteração do cargo, de médico ambulatorial para plantonista, uma vez que incide sobre a demanda o prazo prescricional quinquenal, encontrando-se prescita a demanda, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Teresina, 08/11/2022
0002235-82.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorDILSON BARBOSA GOMES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022