TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000184-50.2013.8.18.0057
APELANTE: JOSE ANDRE DA COSTA SILVA, FRANCIEL DA COSTA SANTOS, NICOLAU ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA COM O ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação de cobrança c/c Indenização por Danos Morais contra o Município, alegando contratação pelo ente municipal para efetuar transporte escolar até 31.12.2012, entretanto, não obstante a prestação do serviço, o réu não teria efetivado o pagamento dos meses de setembro e dezembro de 2012.
2. Não há vício na contraprestação dos serviços alegados, uma vez que não ocorreu a efetiva prestação, em razão da paralisação das aulas no período questionado.
3. A verossimilhança das alegações da parte autora não encontra ressonância nos fatos narrados, diante de provas documentais e testemunhais.
4 Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID n° 5872026) interposta por José André da Costa Silva, Franciel da Costa Santos e Nicolau Antônio dos Santos contra sentença (ID n°5872020) proferida pela Vara Única da Comarca de Jaicós-PI em Ação de cobrança c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada.
Na inicial (ID n° 5871595) os autores alegam que firmaram contrato com o município requerido (prestação de serviço de transporte de estudantes), mediante Tomada de Preço n°012/2012, com término até dia 31 de dezembro de 2012.
Asseveram que embora tenham cumprido o contrato na sua integralidade, o município de Massapê do Piauí, não teria pago os meses de setembro e dezembro de 2012.
Negada a Tutela Antecipada, agendou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Em contestação (ID n°6441852), o município requerido alegou ser público e notório que no período compreendido (setembro e dezembro de 2012) não houve aulas no município, pois, em razão da falta de pagamento, os professores teriam deixado de trabalhar, não havendo, portanto, transporte de alunos no período citado.
Ato contínuo, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos com resolução de mérito e condenação em honorários e custas processuais.
Posteriormente, a parte autora propôs Recurso de Apelação (ID n°5872026) em que alega a necessidade de reforma da sentença, visando a condenação do Apelado ao pagamento da contraprestação referente aos meses, bem como a condenação ao pagamento de indenização a títulos de danos morais.
Apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID n° 5872031), requerendo a manutenção da sentença e rejeição do Recurso de Apelação.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não
emitiu parecer de mérito, em ID n° 7147959, vista a ausência de interesse público que justifique
sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2o do RITJPI.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é procedente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
DA PRELIMINAR
Do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, assim, a impugnação da gratuidade da justiça ocorre diante de comprovação contrária, assim descrito no seguinte artigo:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse mesmo sentido entende este Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759299-88.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
Desse modo, considerando a ausência de provas que contrariem os pressupostos da gratuidade da justiça e corroborado pelo entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, manifesto-me favorável à manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita deferida em primeira instância.
DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José André da Costa Silva, Franciel da Costa Santos e Nicolau Antônio dos Santos contra o Município de Massapê do Piauí-PI, alegando que foi contratado pelo ente para efetuar transporte escolar até 31.12.2012, entretanto, não obstante a prestação do serviço, o réu não teria efetivado o pagamento dos meses de setembro e dezembro de 2012.
Diante disso, pleiteia o montante de R$ 21.316,00 (vinte e um mil trezentos e dezesseis reais), com juros e correção monetária e danos morais sofridos.
O caso, controverte-se, portanto, a respeito da obrigação do Município de pagar ou não valores cobrados na inicial, com base em suposta prestação de serviços de transporte escolar ao Ente Público pelo autor.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que durante o período mencionada (entre setembro e dezembro de 2012), não houve aulas na escola Municipal de Massapê do Piauí, por falta de pagamento aos professores, conforme ID n° 5871595 pág. 50/51.
Além disso, em consulta aos autos, constata-se a existência de cláusulas contratuais que de forma clara e induvidosa, condicionavam a contraprestação à existência de efetiva realização do serviço.
Senão, vejamos:
Quanto ao demandante José André Costa Silva:
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E DA FONTE DE RECURSOS
3.1. A CONTRATANTE obriga-se a pagar ao
contratado pelo objetivo relacionado na CLÁUSULA SEGUNDA o valor unitário de 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), que será repassado para o contratado em parcelas mensais, conforme realização das viagens.
Quanto ao demandante Franciel da Costa Santos:
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E DA FONTE DE RECURSOS
3.1. A CONTRATANTE obriga-se a pagar ao contratado peio objetivo relacionado na CLÁUSULA SEGUNDA o valor unitário de 28.080,00 (vinte e oito mH e oitenta reais), que será repassado para o contratado em parcelas mensais, conforme realização das viagens.
Quanto ao demandante Nicolau Antônio dos Santos:
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E DA FONTE DE RECURSOS
3.1. A CONTRATANTE obriga-se a pagar ao
contratado pelo objetivo relacionado na CLÁUSULA SEGUNDA o valor unitário de 14400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), que será repassado para o contratado em parcelas mensais, conforme realização das viagens.
Dessa maneira, o município demandado fez juntar aos autos termos contratuais que deixam consignado que os valores combinados seriam repassados ao contratado conforme realização de viagens.
Portanto, não há que se falar em vício na contraprestação dos serviços, uma vez que não ocorreu a sua prestação, em razão da paralisação das aulas no período questionado, conforme demonstrado pelo demandado em (ID n° 5871595 pág. 50/51).
Inquestionavelmente, pois, que os demandantes receberiam as contraprestações à medida que realizassem as viagens, logo, como as viagens não foram realizadas nos meses de setembro a dezembro de 2012, consequentemente os autores não fizeram nem fazem jus à contraprestação.
No caso, a parte demandada desconstituiu o direito da parte autora (fundado em fato positivo), vez que provou que o fato verdadeiramente não ocorreu (a prestação do serviço de transporte escolar no período questionado). Logo, no presente caso a verossimilhança das alegações da parte autora não encontra ressonância nos fatos narrados na inicial, diante de provas documentais e testemunhais.
Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência dominante:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO – ART. 623 E 624, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELOS RÉUS – INTELIGÊNCIA ARTIGO 373, I, CPC – ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU – SALDO DEVEDOR NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C. Cível – 0008217-29.2011.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Desembargador Ruy Muggiati – J. 14.03.2019)(TJ-PR - APL: 00082172920118160033 PR 0008217-29.2011.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 14/03/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTOR. POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos na Inicial. 2. A subcontratação é admitida nos contratos de empreitada, sendo descabida a responsabilização do tomador de serviços pelo inadimplemento da contratada, se ausente prova da participação na subcontratação e, ainda, se o tomador cumpriu com a sua parcela obrigacional relativa ao pagamento no contrato originário. 3. A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, em conformidade com o art. 265 do Código Civil. 4. Recurso de Apelação da Autora não provido. Recurso de Apelação da 2ª Ré provido.(TJ-DF 00263769720138070001 DF 0026376-97.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Outrossim, verifica-se que o dano moral não se encontra presente, conforme apontado, em decorrência da improcedência quando à alegação da falta de pagamento. Assim, a reparação não se impõe.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 10/11/2022
0000184-50.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorJOSE ANDRE DA COSTA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Publicação10/11/2022