Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800274-96.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. 2. Sendo assim, verifica-se que o único desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 08.2015, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos. 3. Ajuizando a ação somente em 02.03.2021, resta prescrita a pretensão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-96.2021.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-96.2021.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.

2. Sendo assim, verifica-se que o único desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 08.2015, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.

3. Ajuizando a ação somente em 02.03.2021, resta prescrita a pretensão.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO, contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu um (01) desconto ilegal em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 1034661393, de cento e dois reais e cinquenta e três centavos (R$ 102,53), em 05.08.2015.

Pugnou pela condenação ao pagamento de dez (10) salários mínimos a título de indenização por danos morais; restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco apresentou contestação, Num. 6338579 – Pág. 1/3, alegando, em síntese, a validade do contrato; requerendo a improcedência da ação.

Réplica, Num. 6338583 – Pág. 1.

Por sentença, Num. 6338585 – Pág. 1/2, o d. Magistrado singular assim decidiu:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, entendo como não comprovados os descontos indevidos e a realização do negócio descrito na inicial, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.”

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 6338588 – Pág. 1/12, ratificando, em síntese, os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, Num. 6338593 – Pág. 1/10, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer, Num. 7085202 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.

De início, necessário se faz analisar o preenchimento dos pressupostos da ação, especialmente o que tange a prescrição do direito.

Tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.

Da análise dos autos, verifica-se através do relato trazido na inicial e do documento Num. 6338568 – Pág. 1, que o contrato ora discutido foi firmado em 08.2015, com cobrança de uma parcela, em 05.08.2015.

Portanto, a parte apelada teria cinco (05) anos, a partir da data do desconto, qual seja, 05.08.2015, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 02.03.2021, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Dito isto, tenho que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Portanto, não restam dúvidas a respeito da prescrição do direito da parte apelante em propor esta ação.

Nesse sentido, necessária reformar a sentença apenas em seus fundamentos, para reconhecimento da prescrição.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, REFORMANDO a sentença de mérito apenas pelo em seu fundamento, para julgar IMPROCEDENTE o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0800274-96.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/11/2022