TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-96.2021.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.
2. Sendo assim, verifica-se que o único desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 08.2015, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.
3. Ajuizando a ação somente em 02.03.2021, resta prescrita a pretensão.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO, contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu um (01) desconto ilegal em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 1034661393, de cento e dois reais e cinquenta e três centavos (R$ 102,53), em 05.08.2015.
Pugnou pela condenação ao pagamento de dez (10) salários mínimos a título de indenização por danos morais; restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação, Num. 6338579 – Pág. 1/3, alegando, em síntese, a validade do contrato; requerendo a improcedência da ação.
Réplica, Num. 6338583 – Pág. 1.
Por sentença, Num. 6338585 – Pág. 1/2, o d. Magistrado singular assim decidiu:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, entendo como não comprovados os descontos indevidos e a realização do negócio descrito na inicial, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 6338588 – Pág. 1/12, ratificando, em síntese, os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, Num. 6338593 – Pág. 1/10, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer, Num. 7085202 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
De início, necessário se faz analisar o preenchimento dos pressupostos da ação, especialmente o que tange a prescrição do direito.
Tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Da análise dos autos, verifica-se através do relato trazido na inicial e do documento Num. 6338568 – Pág. 1, que o contrato ora discutido foi firmado em 08.2015, com cobrança de uma parcela, em 05.08.2015.
Portanto, a parte apelada teria cinco (05) anos, a partir da data do desconto, qual seja, 05.08.2015, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 02.03.2021, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Dito isto, tenho que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Portanto, não restam dúvidas a respeito da prescrição do direito da parte apelante em propor esta ação.
Nesse sentido, necessária reformar a sentença apenas em seus fundamentos, para reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, REFORMANDO a sentença de mérito apenas pelo em seu fundamento, para julgar IMPROCEDENTE o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II do CPC.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0800274-96.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/11/2022