TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800986-30.2020.8.18.0102
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-820059094).
III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.
IV – Coisa julgada configurada com o processo nº 0800493-24.2018.8.18.0102, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800986-30.2020.8.18.0102.
APELANTE : TEREZINHA PEREIRA LIMA.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (PI 11.044).
APELADO : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (PI 17270).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TEREZINHA PEREIRA LIMA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A..
Na sentença recorrida (id 3681817), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 487, V, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 3681821), a Apelante sustenta que os “empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única”.
Nas contrarrazões (id. 3681825), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão localizada id nº 4023879, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA
Na sentença recorrida (id 3681817), o Juiz a quo entendeu que a “demanda envolve as mesmas partes, pedido e causa de pedir da ação que tramitou sob o número 0800493-24.2018.8.18.0102, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e consequente extinção do feito”.
Assim, cinge-se a controvérsia recursal sobre o reconhecimento de litispendência e da coisa julgada do pedido que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O Apelante pediu a reforma da sentença sob a alegação de que “os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignados do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única”.
Entretanto, in casu, é lídimo afirmar que se está diante de casos de litispendência.
A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
In casu, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a conexão, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o nº. 97-820059094.
O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês da cobrança da fatura, como bem explicitou o Magistrado de 1º grau, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas à mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato se completam, conforme já explicitado anteriormente.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris: TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/04/2015; TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 23 de abril de 2021; TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Publicação DJ-PI: 09/04/2019.
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com a Ação ordinária nº 0800493-24.2018.8.18.0102, estando este processo julgado e transitado em julgado.
Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, e estando estas já julgadas, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo, pois, ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a SENTENÇA a quo. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 13/10/2022
0800986-30.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTEREZINHA PEREIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/10/2022