PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N°0022094-20.2009.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante/Apelado: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME OCORRIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA IRRELEV NCIA PENAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNST NCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso interposto por Antônio Marcos Borges da Silva
1. Desclassificação para furto. Configura-se crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo. Ocorrência de violência e grave ameaça.
2. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça, o que não se evidencia neste feito. No presente caso, os elementos probatórios carreados atestam a existência do emprego de força contra a vítima, razão pela qual há configuração do crime de roubo, sendo impossível a desclassificação para o delito de furto.
3. O princípio da “irrelevância penal do fato”, ou da “bagatela imprópria”, não encontra suporte no Direito brasileiro. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça, que são componentes do crime de roubo, não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado.
4. Da pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
5. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conquanto eventual pedido de suspensão deve ser formulado junto ao juízo competente.
Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual
1. Analisando a sentença condenatória, é possível constatar que o magistrado sentenciante fixou a pena-base do acusado com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, utilizando-se dos elementos constantes dos autos e da discricionariedade conferida pela jurisprudência pátria.
2. Ainda, o regime fixado pelo magistrado sentenciante está adequado, tendo em vista que a pena não é superior a 04 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis e o apelado não é reincidente, conforme a previsão legal.
3. Recursos conhecidos. Apelo ministerial parcialmente provido. Apelo defensivo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO MARCOS BORGES DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que condenou ANTÔNIO MARCOS BORGES DA SILVA à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“Na manhã do dia 13 de Maio de 2009, por volta das 11h00min, na Rua João Cabral com a Rua Sergipe, em frente a UNIFARDAS, bairro Pirajá, nesta cidade de Teresina-PI, o Denunciado ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA, tentou subtrair a bolsa da vítima MARIA LOURDES RESENDE. Na verdade o crime em epígrafe se passou no dia e horário supracitados, quando a vítima MARIA DE LOURDES RESENDE desceu do ônibus Poti Velho, em frente a UNIFARDAS, fábrica de roupas, mais precisamente em frente à Secretaria de Agricultura, quando percebeu que havia descido na parada errada e, em ato contínuo, retornou no sentido da UESPI. Momento seguinte, a vítima MARIA DE LOURDES RESENDE, que não chegando a andar muito, sentiu um puxão na alça de sua bolsa e levantando a vista se deparou com o denunciado ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA que se encontrava numa bicicleta. Ao tentar evitar que sua bolsa fosse levada, a vítima puxou a outra alça da bolsa em sentido contrário ao da ação delituosa, mas por sua fragilidade e pela força empreendida pelo denunciado, a mesma acabou caindo no chão, sofrendo ferimentos sérios no rosto e em seu braço. Mesmo no chão, a vítima MARIA DE LOURDES RESENDE, ensanguentada e percebendo realmente toda aquela situação, gritou “pega ladrão”, momento em que dois rapazes que vinham naquela direção “trancaram” o denunciado ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA que se encontrava numa bicicleta e, este percebendo toda aquela movimentação, soltou a bolsa da vítima e tentou empreender fuga, porém foi trancado e segurado pela mesma e por pessoas que ali se encontravam”
Em suas razões recursais, a defesa suscita 4 teses basilares, a saber: a) a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sob a alegativa de que a violência foi empregada contra a coisa; b) a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, com a extinção da punibilidade do acusado com base no artigo 107, inciso IX, do Código Penal; c) a redução ou parcelamento da pena de multa; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em razões recursais, o Ministério Público Estadual vindica a elevação da pena-base do acusado em patamar superior ao estipulado na sentença recorrida, com sugestão da fixação da pena-base no máximo legal, tendo em vista o reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, pleiteando ainda a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento da reprimenda.
Em contrarrazões, o Apelado defende que a decisão do MM. Juiz a quo encontra-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo os argumentos da apelação prosperarem.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (ID 7810630).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DO RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA
No mérito, a defesa suscita 4 teses basilares, a saber: a) a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sob a alegativa de que a violência foi empregada contra a coisa; b) a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, com a extinção da punibilidade do acusado com base no artigo 107, inciso IX, do Código Penal; c) a redução ou parcelamento da pena de multa; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Passa, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
1- DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO
A defesa pugna pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto por arrebatamento.
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa fazer para impedi-lo.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o acusado empregou força na tentativa de subtrair a bolsa da vítima Maria de Lourdes Resende, causando-lhe, inclusive, ferimentos. Durante audiência de Instrução e Julgamento, sobre a conduta delituosa, assim narrou a vítima:
O que aconteceu é que eu tava na parada de ônibus, e aí eu tava com a minha bolsa, aí de repente apareceu um rapaz e puxou minha bolsa, ai quando puxou minha bolsa, me jogou no chão, me arrastou até o quarteirão de uma loja, ai eu gritei, gritei pedindo ajuda, ai apareceu dois rapazes e me socorreram, ai eu tava toda ensanguentada, porque eu fui arrastada no chão (...) não, não tomou a bolsa não, mas me arrastou, puxou uma alça, a alça ficou comigo e uma alça ficou com ele, mas ai eu ti (...) a minha sorte foi essa, que quando ele puxou a outra ficou no meu ombro, ai foi a hora que me jogou no chão e eu comecei a gritar (...) isso, exatamente (sempre segurando uma alça e o autor a outra) (...) não, o que aconteceu é que quando eu gritei apareceu dois rapazes, aí eles pegaram o ladrão, pegaram o ladrão e seguraram ele, e chamaram a polícia (...) eu fui, eu fui lá pra delegacia pra depor (...) não, eles mostraram ele pra mim, mas só eu não lembro mais dele não, lembro mais dele não, faz muitos anos (...) isso, exatamente (acompanhou da detenção até a central) (...) recuperei (a bolsa)
Impende destacar, deste modo, que o agente empregou tamanha força para subtrair a bolsa que levou a vítima ao chão e, não havendo ainda logrado êxito na consumação do crime, seguiu puxando o bem, arrastando, por consequência, a vítima pelo solo, causando nela lesões corporais, o que denota violação à integridade física da vítima.
Assim, o emprego de força caracteriza a violência pelo tipo penal de roubo.
Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.
Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.
III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
Logo, rejeito esta tese.
2) DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ART. 107, IX DO CP. IMPOSSIBILIDADE
A defesa vindica a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do apelante com base no artigo 107, inciso IX, do Código Penal.
O apelante invoca o princípio da irrelevância penal do fato, também conhecida por princípio da “bagatela imprópria”, para sustentar a ilegitimidade da intervenção estatal no caso em apreço, justificada na insignificância do desvalor do resultado do delito, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do acusado.
O princípio da irrelevância penal, como defende o apelante, parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.
Diferencia-se, ao menos na teoria, do princípio da insignificância na medida em que este implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena.
Para Luiz Flávio Gomes, doutrinador desta teoria no Brasil, “a infração bagatelar imprópria concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”
A aplicação deste princípio, entretanto, não se trata de matéria pacificada. Para Nucci, por exemplo, a exclusão da pena com base na “bagatela imprópria” fere o princípio da legalidade, já que, no Brasil, os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime (fato típico, ilícito e culpável).
Para André Estefam (2016), “a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça Penal.”
A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedente da 2ª Câmara Criminal, de relatoria do Des. Erivan Lopes, firmou que a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, como segue:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NA TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fundamento da teoria da irrelevância penal do fato é a desnecessidade da pena para os crimes “bagatelares impróprios”. Ela pressupõe que o crime se configurou, mas, por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato, a pena deve ser dispensada. Da forma como desenvolvida pelo seu precursor no Brasil, a teoria certamente dá margem a muitas discussões sobre a sua coerência jurídico-científica, a começar pelo fundamento legal invocado para sua sustentação, o art. 59 do Código Penal. O referenciado dispositivo elenca os elementos que devem ser avaliados pelo Juiz para medição da pena-base, que tem como parâmetro o patamar mínimo e máximo já fixado pelo legislador.
2. Partilhamos da doutrina de Guilherme Nucci, para quem a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, ressaltando que os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime. Excepcionalmente, previsto em lei, há viabilidade de aplicação do perdão judicial, fruto de política criminal do Estado, daí, a conclusão de que inexistiria outra forma para o juiz, por sua conta, deliberar sobre dispensa da pena.
3. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, porquanto ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Embora o magistrado singular não tenha se utilizado de fundamentos idôneos para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, isso porque considerou a existência de inquéritos em andamento para desqualificar a conduta social, quando a súmula 444 do STJ veda expressamente a exasperação da pena-base por tal circunstância, e por ainda ter justificado que o motivo do crime seria o intuito de “pilhar a vítima”, quando se trata de elemento próprio do tipo, verifica-se que a reação extremamente violenta empregada pelo acusado no momento da sua prisão, e ainda o fato de haver ameaçado outras pessoas ao longo da execução do crime, são circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
5. A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
6. Apelo conhecido e improvido, a fim de manter a sentença pelos fundamentos externados neste voto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006805-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015)
Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.
De toda sorte, convém consignar que ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça, que são componentes do crime de roubo, não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado.
Observa-se, assim, que o delito de roubo é crime complexo ou pluriofensivo, que lesa dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a integridade ou liberdade do indivíduo. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem a aplicação do referido princípio devido ao alto grau de censurabilidade da conduta, independentemente da subtração patrimonial ser de pequena monta. Dessa forma, a culpabilidade do apelante não pode ser considerada irrelevante.
Assim, a conduta de subtrair bens de valor ínfimo, ainda que na modalidade tentada, não pode ser considerada atípica, pois poderia representar verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, gerando uma desordem social. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da irrelevância penal nas hipóteses de roubo exercido mediante violência e grave ameaça.
Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. PALAVRA FIRME DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICABILIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. NÃO SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade da tentativa do crime de roubo, através das declarações firmes das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial;
2. Não há como se falar na aplicação do princípio da irrelevância do fato penal, quando comprovado que o crime de roubo foi praticado usando-se de grave ameaça;
3. (...)
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0701263-53.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 17/07/2020)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE NA MODALIDADE CONSUMADA (DUAS VÍTIMAS) E TENTADA (UMA VÍTIMA). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSÍVEL. ADOÇÃO DE CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO. PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos delitos de roubo circunstanciado na modalidade consumada e tentada, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, não há que se falar em absolvição. Registre-se que nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de valor probatório relevante, mormente quando coerente com outros elementos de prova. 2. Para a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, exige-se a ausência ou insignificância não só do desvalor do resultado, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do agente, o que não se verifica no presente caso. (...). (TJGO, Apelação Criminal 0418600-21.2012.8.09.0175, Rel. Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/02/2021, DJe de 18/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO PELO ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - Restando comprovado que o acusado não se encontrava em situação de perigo iminente e atual, é de ser afastada a excludente do estado de necessidade. - Impossível falar em afastamento do preceito secundário do delito de roubo pela incidência do princípio da irrelevância penal do fato, já que o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio e as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram a necessidade da imposição da sanção penal para a prevenção geral e especial do delito. - A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal se mostram favoráveis ao acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.10.041776-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2020)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação deste princípio ao caso concreto, rejeito esta tese.
3 - DA PENA DE MULTA
A defesa do apelante pugna pela redução/parcelamento da pena de multa imposta.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à realidade econômica do apelante.
Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para o crime de roubo tentado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Assim, a redução da pena de multa é indevida, uma vez que as condições financeiras do Apelante já foram consideradas para fins de fixação do valor da pena de multa, fixada no mínimo legal
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do apelante ANTÔNIO MARCOS BORGES DA SILVA à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
4) DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A defesa requer, por fim, a revisão da condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, devido à falta de recursos financeiros.
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais se impõe, ainda que se trate de réu hipossuficiente economicamente.
Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para tal fim, é na fase da execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O órgão ministerial suscita que a r. sentença deve ser reformada, para: reconhecer a culpabilidade como desfavorável e fixar o regime inicial mais gravoso para cumprimento da reprimenda.
Defende que a sentença ora vergastada, em sede de primeira fase da dosimetria da pena, incorreu em erro ao não reconhecer como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade do agente no que concerne à prática do ilícito penal.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. O Ministério Público Estadual vindica a elevação da pena-base do acusado em patamar superior ao estipulado na sentença recorrida, com sugestão da fixação da pena-base no máximo legal, tendo em vista o reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável.
Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.
3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.
Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Analisando a sentença condenatória, é possível constatar que o magistrado sentenciante fixou a pena-base do acusado com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, utilizando-se dos elementos constantes dos autos e da discricionariedade conferida pela jurisprudência pátria. Senão vejamos:
“(…) a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.
Logo, a violência ou grave ameaça é inerente ao tipo penal, não havendo que se falar no aumento da reprovabilidade da conduta.
Assim, não pode ser tal circunstância ser considerada desfavorável ao apelante.
Ainda, o regime fixado pelo magistrado sentenciante está adequado, tendo em vista que a pena não é superior a 04 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis e o apelado não é reincidente, conforme a previsão legal.
Portanto, não merece prosperar a tese vindicada pelo Ministério Público.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 26/10/2022
0022094-20.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/10/2022