Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0007616-31.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0007616-31.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: EUDES GOMES DE SOUZA FILHO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI



 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada no MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versado, impetrado por Eudes Gomes de Souza Filho, ora apelante, contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI  e o Estado do Piauí, ora apelados.

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – membro desta 2ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço.

Isso porque, estes autos, tem inteira relação com o Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0002845-42.2014.8.18.0000, do qual era relator o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Ocorre que, em virtude do exercício da aposentadoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

Relator

 

TERESINA-PI, 29 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007616-31.2014.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0007616-31.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EUDES GOMES DE SOUZA FILHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

03/10/2022