
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0007616-31.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: EUDES GOMES DE SOUZA FILHO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada no MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versado, impetrado por Eudes Gomes de Souza Filho, ora apelante, contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI e o Estado do Piauí, ora apelados.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – membro desta 2ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço.
Isso porque, estes autos, tem inteira relação com o Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0002845-42.2014.8.18.0000, do qual era relator o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Ocorre que, em virtude do exercício da aposentadoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
TERESINA-PI, 29 de setembro de 2022.
0007616-31.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEUDES GOMES DE SOUZA FILHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação03/10/2022