TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758321-77.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARINALVA DA SILVA LEITAO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES LEITAO
AGRAVADO: PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA ORIGINARIAMENTE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIA-GERENTE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-GERENTE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758321-77.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARINALVA DA SILVA LEITAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A
AGRAVADO: PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINALVA DA SILVA LEITÃO, contra decisão proferida nos autos da “Execução Fiscal” (Processo nº 0000251-23.2010.8.18.0056, Vara Única da Comarca de Itaueira-PI) ajuizada pela PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
No ato judicial recorrido (Id 4831675, p. 124), o r. Magistrado a quo, indeferiu a “exceção de pré-executividade” proposta pela parte executada, ora agravante, sob o fundamento de que a mesma “deixou de demonstrar que pertence ao quadro societário” da Empresa originariamente executada “desde o ano de 2001”. A decisão agravada também se fundamentou no fato de que o argumento exposto pela parte executada “exige outro meio de questionamento e não a exceção de pré-executividade.”.
Nas razões recursais (Id 4831673), a parte agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, eis que 1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois não integra a Empresa originariamente executada desde o ano de 2001, quando nela deixou de exercer qualquer cargo ou função, conforme comprovam o aditivo contratual e o comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal anexados aos autos, e 2) não possui qualquer responsabilidade pessoal sobre o débito, pois não resta configurado nos autos ato praticado com excesso de poder ou infração legal, nos termos do art. 135, do CTN.
Enfim, após arguir que restam demonstrados os requisitos legais (probabilidade do direito e risco de dano irreparável), requer a parte agravante a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata suspensão da execução, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, determina a sua exclusão do polo passivo da execução, ante a sua ilegitimidade.
Na Decisão monocrática (Id 5148330), indeferi o pedido liminar formulado na inicial, haja vista que não comprovados os requisitos legais.
Nas contrarrazões recursais (Id 5549690), o Estado do Piauí argui que constando o nome da excipiente, ora agravante, na Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada, não é cabível o manejo da exceção de pré-executividade, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, pela Primeira Seção do STJ. Assevera, ainda, que o pleito demanda dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado. Por último, pleiteia o improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público do Piauí, este devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 7335293).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar/modificar decisão singular proferida em sede de exceção de pré-executividade, na qual o d. Magistrado singular afirma que a parte excipiente, ora agravante, não demonstrou que não pertence ao quadro societário desde o ano de 2001, além do que tal argumento exige dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado (Id 4831675, p. 124).
A parte agravante arguiu, através de exceção de pré-executividade, que, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal originária, eis que não exerce qualquer função ou cargo na Empresa executada desde 2001, não possui qualquer responsabilidade pessoal sobre o débito, pois não resta configurado nos autos ato praticado com excesso de poder ou infração legal, nos termos do art. 135, do CTN.
O Estado do Piauí sustenta nas contrarrazões recursais que é inadequado o manejo da exceção de pré-executividade, eis que o nome da excipiente, ora agravante, consta na CDA executada, e, além disso, o pleito demanda dilação probatória.
Inicialmente, impõe-se salientar que um dos fundamentos da decisão atacada, ora não impugnado pela parte agravante, é o fato de que os argumentos suscitados pela parte executada, ora agravante, são incompatíveis com o instrumento da exceção de pré-executividade, haja vista que demandam dilação probatória.
Tal circunstância, implica em ausência de impugnação específica da decisão, ou seja, em violação ao princípio da dialeticidade, argumento, por si só, capaz de implicar na inadmissibilidade deste recurso instrumental (art. 932, III, do CPC), haja vista que o fundamento acima destacado – incompatibilidade da exceção de pré-executividade quando a demanda exige dilação probatória – é suficiente para a manutenção do ato decisório recorrido.
No entanto, ainda que possa se admitir o recurso, o mesmo não merece amparo.
A parte executada/recorrente passou a figurar no polo passivo da execução fiscal em decorrência do deferimento do pedido de redirecionamento formulado pela Procuradoria Estadual exequente, haja vista a configuração da dissolução irregular da pessoa jurídica originariamente executada, tendo sido aplicado o entendimento previsto na Súmula nº 435, do STJ, conforme Decisão Id 4831675, p. 68/69.
Impõe-se trazer à colação o inteiro teor do entendimento sumulado acima referido, in litteris:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
No que tange à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução suscitada pela parte executada, ora recorrente, não há comprovação robusta nos autos.
Apreciando sumariamente a lide, é possível constatar que a parte executada/agravante comprova que, através de aditivo contratual firmado em 02.02.2001, transfere suas “cotas de capital” para um novo sócio, tendo sido a referida alteração societária registrado na Junta Comercial do Estado do Piauí (Documento Id 4831675, p. 98/99).
Ocorre que a mera alteração societária e o seu registro na respectiva Junta Comercial, inobstante oponível a terceiros, não são suficientes, por si só, para afastar a obrigação tributária acessória de manter atualizados os dados da Empresa, a exemplo das alterações empresariais, junto à Administração Fazendária, conforme se infere do disposto nos art. 113, § 2º e art. 147, ambos do Código Tributário Nacional, in verbis:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
..........................................................
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
..........................................................”.
No caso em espécie, analisando a documentação acostada aos autos, é possível vislumbrar que a Secretaria da Fazenda Estadual mantém em seus arquivos, em 14.08.2020, a informação de que a parte ora agravante exerce o cargo de “sócio gerente” (“Ficha Cadastral” – Id 4831675, p. 122), possuindo, inclusive, o respectivo endereço da mesma (Id 4831675, p. 74).
Não bastasse isso, na própria Certidão da Dívida Ativa Tributária (CDA nº 0501.0546/10 – Id 4831675, p. 05) que embasou a execução fiscal originária, consta o nome da Empresa devedora, bem como da própria ora agravante (sócio gerente), o que justificou o redirecionamento da execução fiscal.
Assim, o fato de não se desincumbir do ônus de informar à Administração Fazendária eventual modificação da sociedade ou mesmo da administração da Empresa originariamente executada (obrigação tributária acessória), somado à circunstância da dissolução irregular da pessoa jurídica demandada (infração à lei), justifica a manutenção da agravante no polo passivo da execução fiscal originária.
Desse modo, não há razão para reformar a decisão agravada, motivo pelo qual outra saída não resta senão julgar improvido o recurso em epígrafe.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0758321-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorMARINALVA DA SILVA LEITAO
RéuProcuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Publicação09/11/2022