Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0011654-18.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM LINHA FÉRREA. NEXO CAUSAL INCONTESTE. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se correta e adequada a condenação por danos materiais, decorrente de conduta que enseja a responsabilização objetiva do Estado, em não se verificando culpa exclusiva da vítima. Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c o artigo 186, do Código Civil. 2. Não há motivo, a fim de se reduzir o valor da indenização dos danos materiais, se estes encontram-se devidamente comprovados e são compatíveis com os gastos efetuados na recuperação do veículo abalroado. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011654-18.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011654-18.2016.8.18.0140

APELANTE: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE PUBLICO- CMTP, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MILTON VIEIRA DA SILVA NETO, NEUMA MARIA VIEIRA CABRAL
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM LINHA FÉRREA. NEXO CAUSAL INCONTESTE. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Mostra-se correta e adequada a condenação por danos materiais, decorrente de conduta que enseja a responsabilização objetiva do Estado, em não se verificando culpa exclusiva da vítima. Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c o artigo 186, do Código Civil.

2. Não há motivo, a fim de se reduzir o valor da indenização dos danos materiais, se estes encontram-se devidamente comprovados e são compatíveis com os gastos efetuados na recuperação do veículo abalroado.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0011654-18.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE PUBLICO- CMTP, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MILTON VIEIRA DA SILVA NETO, NEUMA MARIA VIEIRA CABRAL
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, para reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Indenizatória versada nestes autos, ajuizada por Milton Vieira da Silva Neto e Neuma Maria Vieira Cabral, ora apelados, em face da Companhia Metropolitana de Transporte Público (CMTP) e do Estado do Piauí, este o único apelante.

Na peça inaugural, no quanto basta relatar, os apelados, em suma, alegam que: i) o veículo do qual são proprietários fora abalroado pelo metrô desta cidade, que atravessava um cruzamento em alta velocidade, no momento; ii) que no local inexiste sinalização visual e/ou sonora; iii) que têm direito à indenização, pelos danos morais e materiais que afirmam ter sofrido.

O apelante, na contestação, em síntese e antes de pugnar pela improcedência da ação, argumenta: i) que a competência para a ação seria de juizado especial; ii) que não é parte legítima passiva para a causa; ii) que os apelados não fazem jus à gratuidade de justiça deferida; iv) que não estariam presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilização civil.

O douto magistrado sentenciante, após afastar as preliminares, julga procedente a ação, em parte. Assim, condena os demandados a pagar aos demandantes o valor de R$ 11.465,00 (onze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, mas denega a indenização por danos morais também reclamada. Condena-os ainda a arcar com honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma rateada, por conta da sucumbência recíproca.

Inconformado, o Estado do Piauí, em síntese e antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) que não se consumara a responsabilidade objetiva, pois inexistiria prova, acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público, no exercício de suas funções, de modo a contribuir para o acidente; ii) que os apelados, na condução do veículo, teriam desrespeitado as normas de trânsito, de uma vez que todas as sinalizações de tráfego no local estariam regulares; ii) que a velocidade do metrô é fiscalizada e controlada regularmente, assim como que o maquinista, mesmo que o quisesse, não poderia aumentar a velocidade do transporte, que é remotamente controlada; iii) que há a sinalização de “pare” no local, como se verifica das fotos juntadas aos autos; iv) que não houve conduta omissiva e, ainda que houvesse, também haveria culpa cabível aos apelados; v) que, considerando que o veículo tivera meras avarias na lateral, deve-se diminuir o valor da indenização.

Os apelados, nas contrarrazões, valendo-se das mesmas alegações constantes da exordial, limitam-se a pedir pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

 

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

 

Senhores Julgadores, como cediço, o Código Civil, no art. 186, reza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Por seu turno, a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva nos seguintes termos:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Oportuno lembrar, outrossim, que a mencionada responsabilidade, exatamente em virtude da objetividade, dispensa a comprovação de dolo ou culpa. No máximo, o que pode ocorrer, em se comprovando alguma excludente, é a sua relativização.

No caso sub examine, em que pesem os argumentos do apelante, a sentença deixa claro que os danos materiais decorreram de fato administrativo, necessariamente comprovado. A propósito desta assertiva, eis o trecho da decisão que a contém, in litteris:

A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se determinar a responsabilização do Estado do Piauí por danos materiais e morais causados ao autor.

O primeiro pressuposto para o cabimento da indenização é a existência do fato administrativo. Alega a autora que fora vítima de um acidente provocado pelo metrô.

Os danos ocasionados a autora por um dos agentes da parte ré geram o dever de indenizar. Neste ínterim, é salutar que se ressalte que os danos sofridos pela autora estão devidamente comprovados nos autos, através da ficha de acidente de tráfego com vítima.

Logo, é forçoso concluir pela existência de fato administrativo, dano e nexo causal.”

Daí porque, em situações similares, temos na jurisprudência pátria, a partir do STJ, precedentes como este, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FERROVIA.

I. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial, no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos.

II. Devido o ressarcimento a título de danos morais, pela dor sofrida com a perda do ente querido por seus pais, bem assim a indenização por danos materiais, no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, a menor, atingido o piso constitucional (14 anos), iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua família.

III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário-mínimos, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivos estiverem os pais.

IV. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54- STJ). V. Recurso conhecido e parcialmente provido."(4ª Turma, REsp 293.260/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 11.06.2001).”

Também desmerece modificação o valor da indenização, pelos danos materiais, como ainda se pede no recurso. De fato, segundo se pode ver da prova dos gastos com os quais os apelados tiveram de arcar na recuperação do veículo (doc. id 3729050), o valor arbitrado é condizente.

EX POSITIS e sendo o suficiente a asseverar, VOTO pelo improvimento do recurso, para manter-se incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0011654-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE PUBLICO- CMTP

Réu

MILTON VIEIRA DA SILVA NETO

Publicação

14/02/2023