TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759764-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - MEIO CABÍVEl - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA.
1. Dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
2. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759764-63.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO GMAC S/A, ora agravado, em desfavor de RAIMUNDO NONATO SILVA, ora agravante. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a liminar, a fim de determinar a busca e apreensão pedida.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo e provimento no final, afirmando o agravante, de início, que o ato judicial descumprira os termos do Decreto-Lei n. 911/69, em especial o seu artigo 2º, § 2º.
De pronto, suscita o teor da Súmula n. 72, do STJ, defendendo não ter sido comprovada a constituição em mora, essencial à medida de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Detalha que a notificação deve ser enviada ao endereço constante no contrato, e com aviso de recebimento.
Apresenta digitalização do comprovante de aviso de recebimento, onde consta como “ausente” o destinatário.
Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso. Pedido de antecipação de tutela recursal deferida. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o relatório, substanciado.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de agravo de instrumento visando à desconstituição de decisão que conceder a liminar, a fim de determinar a busca e apreensão pedida.
Com efeito, para a efetividade da notificação extrajudicial, como se sabe, não se faz necessário que tal expediente seja promovido por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ainda assim, tem-se que o agravado, no caso destes autos, enviou notificação com registro em cartório, como se pode aferir do doc. id. 6702464 nos autos de origem.
Outrossim, tem-se assente na jurisprudência pátria que a efetiva entrega da notificação, ao destinatário, não é necessária, quando remetida a comunicação ao endereço constante no contrato. Veja-se, a este respeito, os seguintes arestos, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR MENOR. IRRELEVÂNCIA. 1. O envio da notificação ao endereço contratualmente indicado pelo devedor e recebida por sua sobrinha, ainda que menor absolutamente incapaz, constituem elementos aptos a concluir que a constituição em mora concretizou-se regularmente, sendo insubsistentes os argumentos suscitados pelo recorrente, mormente porque a legislação e a jurisprudência que versam sobre o tema não exigem que a notificação seja recebida por pessoa maior. 2- O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão combatida, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de instância, pelo que não cabe a esta Casa Revisora apreciar a alegação de ausência de autenticidade das cópias dos documentos que instruem a inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 00458264520178090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MORA EM RAZÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TER SIDO ASSINADO POR MENOR IMPÚBERE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE TÃO SOMENTE SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SENDO DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0016410-83.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.06.2021)(TJ-PR - AI: 00164108320218160000 Londrina 0016410-83.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).
Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem. Mora comprovada. Notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor. No caso concreto, embora a notificação extrajudicial tenha sido recebida por menor, é certo que foi enviada para o endereço do devedor, declinado no contrato de alienação fiduciária, de forma que deve ser considerada válida. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP – AI: 20013454020188260000 SP 2001345-40.2018.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 06/02/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
É como VOTO.
Teresina, 03/11/2022
0759764-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação03/11/2022