Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803755-45.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803755-45.2020.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803755-45.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ROSA MARIA DA SILVA BARROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso provido.

 

 


 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA SILVA BARROS contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803755-45.2020.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S. A., ora apelado.


Na sentença (id. 7199384), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.


Em suas razões recursais (id. 7199388), o banco apelante afirma inexistir direito da parte autora indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão ou a redução do quantum indenizatório.


Em contrarrazões (id. 7199395), o apelado requer, em síntese, o improvimento do apelo e manutenção da sentença.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzirquantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Sem majoração de honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0803755-45.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA MARIA DA SILVA BARROS

Publicação

09/11/2022