Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0809911-32.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DA INSCRIÇÃO DO ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, cabível o embargos de terceiro quando o terceiro que não faz parte do processo sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua. 2. O Código de Processo Civil exige para aplicação do instituto de embargos ao terceiro que o embargante apresente prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, devidamente demonstrada nos autos a partir da escritura de compra e venda do referido imóvel, alienação por venda do imóvel a embargante, inclusive registrada em cartório, em data anterior à inscrição na dívida ativa. 3. Não configurada fraude à execução, visto que não demonstrada a ocorrência de nenhuma das possibilidades descritas no art. 792 do Código de Processo Civil e não comprovada a existência de má-fé da embargante. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809911-32.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809911-32.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ERONILDES RITA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DA INSCRIÇÃO DO ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, cabível o embargos de terceiro quando o terceiro que não faz parte do processo sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua.

2. O Código de Processo Civil exige para aplicação do instituto de embargos ao terceiro que o embargante apresente prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, devidamente demonstrada nos autos a partir da escritura de compra e venda do referido imóvel, alienação por venda do imóvel a embargante, inclusive registrada em cartório, em data anterior à inscrição na dívida ativa.

3. Não configurada fraude à execução, visto que não demonstrada a ocorrência de nenhuma das possibilidades descritas no art. 792 do Código de Processo Civil e não comprovada a existência de má-fé da embargante.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 6493427) interposto pelo Estado do Piauí contra Sentença (ID nº 6493424) proferida em Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou procedente em parte os embargos de terceiro ajuizados por Eronildes Rita de Sousa.

Narrou a exordial (ID nº 6493023) que o bem imóvel localizado na Avenida Barão de Gurgueia, nº 1991, Zona Sul, Teresina – PI e registrado no Livro nº 2-A-Q às fls. 172, matrícula nº 15.271, foi penhorado e avaliado em razão da execução fiscal relativa ao recolhimento de ICMS, nos autos de nº 0007026-35.2006.8.18.0140, movida pelo Estado do Piauí em face de TECOL – Teresina Couros Ltda.

Relatou a embargante que o imóvel penhorado foi alienado há mais de 17 (dezessete) anos pela TECOL para a autora da ação, Eronildes Rita de Sousa, todavia, o negócio jurídico nunca foi averbado no registro de imóvel competente, portanto trata-se de uma constrição judicial de um bem de terceiro.

Por tais razões, a requerente pleiteou o deferimento de liminar para a retirada da medida constritiva aplicada em face do bem imóvel e determinação da suspensão da medida de constrição judicial e ao final, que fosse julgado procedente o pedido, e em aditamento a inicial (ID nº 6493043) requereu judicialmente a averbação da transferência de propriedade no registro do imóvel, uma vez que a empresa TECOL se encontra impossibilitada de realizar tal procedimento.

Não concedida a liminar em decisão de ID nº 6493054, pois o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, referente a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel em questão.

Em sede de Contestação (ID nº 6493057), o Estado do Piauí requereu que os embargos de terceiro fossem julgados improcedentes, pois a transferência do imóvel somente ocorre com o registro no cartório de imóveis competente.

Proferida sentença (ID nº 6493424) pelo juízo de origem que julgou procedente em parte os embargos de terceiro, em que reconheceu a eficácia da venda do imóvel registrado no Livro nº 2-A-Q às fls. 172, matrícula nº 15.271 a Eronildes Rita de Sousa, afastando o bem do litígio da Execução Fiscal nº 0007026-35.2006.8.18.0140; e deixou de condenar o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios, pois é dever do adquirente do imóvel realizar sua devida transferência perante o cartório competente.

Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID nº 6493427) em que aduz configurada fraude à execução fiscal, o que implicaria ineficácia da alienação do bem penhorado e nesse sentido, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro e mantida a penhora do referido imóvel.

Apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 6493430) em que pleiteia o improvimento do recurso de apelação interposto e a manutenção da sentença.

Instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 7082581, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 6493427) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

II – Mérito

Em sentença (ID nº 6493424), o juízo de origem reconheceu a eficácia da venda do imóvel registrado no Livro nº 2-A-Q às fls. 172, matrícula nº 15.271 no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, entre o alienante TECOL – Teresina Couros Ltda, executado na ação de nº 0007026-35.2006.8.18.0140, e a alienatária Eronildes Rita de Sousa, portanto, afastado o imóvel discutido do litígio de execução fiscal citado e resguardado o direito de posse e propriedade do bem a Eronildes Rita, com o devido levantamento da penhora.

O apelante Estado do Piauí alega (ID nº 6493427) que o imóvel penhorado encontra-se registrado em nome da TECOL – Teresina Couros Ltda, desse modo, a empresa como proprietária do imóvel em questão pode ser penhorada em virtude dos débitos perante a Fazenda Pública Estadual, visto que a transmissão de propriedade entre a TECOL e a autora da ação não foi registrada em cartório competente.

Ademais, alega também o apelante que os débitos da TECOL, executada na ação de nº 0007026-35.2006.8.18.0140, datam desde o ano de 2004, portanto o registro no cartório de imóveis competente realizado por agora pela apelada ainda seria ineficaz perante o Estado e configuraria fraude à execução, assim, requer a manutenção da penhora sob o referido imóvel em sede de execução fiscal.

Não assiste razão ao apelante.

No caso em tela, Eronildes Rita de Sousa, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, apresentou embargos de terceiro a fim de desfazer a constrição de imóvel penhorado em execução fiscal em que não participa do processo, que adquiriu em compra e venda realizada em 2002, porém não realizada a averbação da transferência da propriedade do imóvel em cartório competente.

O Código de Processo Civil exige para aplicação do instituto de embargos ao terceiro que o embargante apresente prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, devidamente demonstrada nos autos deste processo a posse da autora da ação sobre o imóvel, a partir da escritura de compra e venda do referido imóvel (ID nº 6493027), realizada em 12 de agosto de 2002, em que a empresa TECOL, representada por sua sócia gerente, Sra. Maria de Fátima Bezerra de Sá, alienou por venda o imóvel a embargante, inclusive registrada em cartório.

Cabe ressaltar que conforme a certidão de registro de imóvel (ID nº 6493029), a época da alienação não havia débitos relacionados ao imóvel registrados em cartório.

Então, apesar de tratar-se de execução fiscal, em que se resta pacificada a presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição de dívida ativa, sendo desnecessária a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente, caso em que não se aplica a Súmula nº 365 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Na presente lide, a alienação foi realizada em 2002, ou seja, anterior a inscrição de dívida ativa realizada em 2004 (ID nº 6493053) não cabendo a presunção absoluta de fraude à execução.

Desse modo, evidente que no presente caso não se configura fraude à execução, posto que para que a alienação do bem seja considerada a fraude à execução deve corresponder a uma das hipóteses descritas no art. 792 do Código de Processo Civil: “ I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei.”

Ademais, caberia ao Estado Piauí provar a alegada existência de má-fé da embargante para fins de fraude à execução, contudo não foram apresentadas provas de tal situação.

Neste sentido, seguem as jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, elucidando acerca da configuração de fraude à execução e não configurada na situação discutida, em razão da alienação a terceiro ser anterior à insolvência da empresa.


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE A EXECUÇÃO – CADEIA DE ALIENAÇÕES – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA – ALIENAÇÃO EFETIVADA POR TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – TERCEIRO DE BOA-FÉ. Nos termos do disposto no art. 674, caput do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis nos casos em que determinada pessoa, jurídica ou natural, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou quando tenha direito incompatível com o ato constritivo. Para configurar-se a fraude a execução, necessário o preenchimento alternativo de requisitos, quais sejam, o anterior registro da penhora do bem alienado, ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, que é ônus do exequente. A ocorrência de fraude à execução no negócio primitivo não atinge o terceiro de boa-fé que em razão das alienações sucessivas adquiriu o imóvel de pessoa diversa da parte executada. (TJMG – Apelação Cível 1.0184.15.002315-0/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)


Prospera o entendimento proferido em sentença (ID nº 6493424), portanto acertadamente reconhecida a eficácia da alienação por venda do imóvel registrado no Livro nº 2-A-Q às fls. 172, matrícula nº 15.271 no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina e afastada a constrição judicial do imóvel por penhora realizada na ação de execução fiscal nº 0007026-35.2006.8.18.0140.

Dispositivo

Isto posto, com tais considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0809911-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERONILDES RITA DE SOUZA

Publicação

10/11/2022