TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011959-41.2012.8.18.0140
APELANTE: AEBIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso dos autos.
II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0011959-41.2012.8.18.0140.
Apelante : AÉBIA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Defensora : Sara Maria Araújo Melo (sem OAB nos autos).
Apelado : HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A.
Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por AÉBIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Na sentença recorrida (id. 1193399 – págs. 175 à 180), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões (id. 1193399 – págs. 186 à 199), a Apelante aduz, em suma, que as cláusulas contratuais violam o princípio da função social do contrato e que houve error in judicando quanto ao não afastamento da capitalização mensal de juros e o não reconhecimento da prática do anatocismo.
Nas contrarrazões (id. 1193399 – págs. 209 à 216), o Apelado rebate os argumentos da Apelante e requer o improvimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 1972648, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado o MP Superior deixou de emitir parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. 3681093).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1972648, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
Sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409)”.
Logo, a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, é suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada, conforme enuncia a Súmula nº 541, do STJ, in verbis:
“Súmula nº 541, do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Decerto, os contratantes são capazes, e à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Com efeito, o STJ a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em Juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado (divulgada periodicamente pelo BACEN), conforme o seguinte trecho do acórdão proferido, in litteris:
“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”.
Dessa forma, foi sedimentado pelo STJ, no REsp. 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, o seguinte entendimento, litteris:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”
No caso em tela, evidencia-se no pedido formulado na inicial a Apelante que não foi suficientemente delimitado quais as cláusulas e índices do contrato cuja nulidade pretende formulando, apenas, alegações genéricas de que "o contrato prevê cobrança de elevados e ilegais encargos contratuais, taxas de juros altíssimos", contudo, não discorre minimamente de forma concreta acerca de quais ilegalidades estariam previstas no contrato, razão pela qual a mesma indeterminação que reinou na exordial também pairou sobre a sentença, uma vez que a Magistrada de origem não poderia delimitar qual a taxa de juros remuneratórios se tal encargo não foi cumprido pela Recorrente.
Assim, por não ter a Apelante indicado objetivamente qual a taxa de juros reputava abusiva, restou à Juíza de 1º grau fazer o cotejo dos documentos trazidos a colação (id. nº 1193399), pelos quais, evidencia-se que a contratação está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, não havendo qualquer disparidade notória a ensejar a sua revisão, já que não demonstrado o ponto em que reside a abusividade da taxa de juros cobrada, não há que se falar em revisão da avença.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/10/2022
0011959-41.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorAEBIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação13/10/2022