TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835453-81.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alianderson de Sousa Pereira
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADA ANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, as declarações das vítimas são claras e firmes a apontar que foi constrangida mediante emprego de arma de fogo a sacar dinheiro da sua conta corrente, nas seguintes linhas : (...) ele me perguntou quanto eu tinha no banco, eu disse que tinha R$ 500,00 na Caixa Econômica; ‘- então, bora pegar esse dinheiro!’; (...) eu fui na [agência da] CEF sacar o dinheiro; (...). A distinção entre os delitos de roubo e extorsão se estabelece quando, no primeiro, o agente subtrai os bens da vítima; e no segundo, o agente necessita da cooperação da vítima para poder conseguir o seu intento. No presente caso, verifica-se que a vítima foi obrigada a colaborar com a ação delituosa do agente, dirigindo sob ameaças durante aproximadamente 45 minutos e, por fim, parando o carro no intuito de sacar dinheiro, sob a mira de uma arma e a vigilância do réu, que ao avistá-la pedindo ajuda a um segurança, empreendeu fuga levando o veículo e pertences desta. Assim, uma das condutas descrita nos autos adequa-se perfeitamente ao tipo penal do art. 158, § 3°, do CP, tendo em vista que o acusado constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça e emprego de uma arma de fogo, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, além de ter restringindo a liberdade desta por tempo juridicamente relevante.
2. Além disso, embora realizadas no mesmo contexto fático, é imprescindível salientar que no momento em que o acusado abriu a porta do motorista e entrou no veículo, consumou o crime de roubo, subtraindo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veículo automotor, três aparelhos celulares e a quantia de R$ 150,00 pertencentes à vítima. Ocorre que, com o objetivo de garantir maior benefício econômico, obrigou a ofendida a permanecer no carro, restringindo a sua liberdade para obter indevida vantagem, consistente no saque do valor de R$ 500,00 em um caixa eletrônico. Portanto, em outra conduta, cometeu o crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima. Assim, as duas condutas praticadas pelo réu, isoladamente, constituem delitos autônomos, não havendo qualquer relação de crime-meio e crime-fim entre eles, nem tampouco de que um seja necessário para a consecução do outro. Desta forma, restando caracterizado os desígnios autônomos, não há que se cogitar em crime único, nem tampouco em aplicação do princípio da consunção, devendo ser mantida a condenação do apelante pelos crimes de roubo e extorsão majorada (Art. 157, §2º-A, inciso I, e art. 158, §3º, ambos do Código Penal Brasileiro, em concurso material, na forma do art. 69 do CP).
3. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (26 dias- multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (12 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito nesse ponto.
4. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA em face da sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, I e art. 158, §3º, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, o apelante pugna pela absolvição do apelante pelo crime de extorsão, ante a inexistência do fato, nos termos do art. 386, II do CPP; eventualmente, que seja decotado o concurso material entre o crime de roubo e extorsão, sendo aplicado o princípio da consunção; que seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal e suspensa a cobrança das custas processuais
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA
Narra a denúncia:
(...) aos 03 dias do mês de maio de 2021, por volta das 14h, em via pública, mais precisamente nas imediações da Rua Clodoaldo Freitas, centro desta cidade e comarca de Teresina, o denunciado ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA adentrou o automóvel da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA e, sob grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo, constrangeu a vítima a dirigir o veículo, com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida. Ademais, nas mesmas circunstâncias, o Denunciado subtraiu, em prejuízo da prejudicada, o automóvel HONDA CITY, cor prata, placa OUE-5420; 01 (um) aparelho celular MOTOROLA; 01 (um) aparelho celular SAMSUNG A31; 01 (um) aparelho celular SAMSUNG J6 e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, a Sra. Maria da Conceição encontrava-se no interior do seu veículo, quando ALIANDERSON abriu repentinamente a porta do motorista e sentou-se no colo da ofendida, que restou empurrada para o banco do passageiro. Ato contínuo, o transgressor sacou uma arma de fogo do tipo pistola e, sob grave ameaça, ordenou que a vítima retornasse à condução do automóvel e o “tirasse dali”. Ainda, o agente exigiu que a prejudicada dirigisse até a agência bancária mais próxima, para que esta contraísse empréstimos e sacasse dinheiro em espécie para dar ao autor. Por conseguinte, já nas proximidades do Shopping da Cidade, situado na Avenida Maranhão, desta capital, após cerca de quarenta e cinco minutos de verdadeiro terror sob a mira da arma de fogo, a vítima suplicou ao Denunciado que a deixasse sair do automóvel por alguns instantes para sacar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do transgressor, posto que o combustível do veículo também estava se esgotando. Desse modo, após conseguir deixar o carro, a prejudicada adentrou o referido estabelecimento e pediu ajuda a um segurança que lá trabalhava, circunstância esta percebida por ALIANDERSON. Diante disso, temendo ser capturado, o transgressor evadiu-se do local na condução do automóvel da vítima, levando consigo também 03 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$ 150,00 (Cento de Cinquenta Reais), todos de propriedade da ofendida. (...)”
Após regular instrução, o Juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 157, §2º-A, I e art. 158, §3º, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
(…) A materialidade dos 02 (dois) delitos restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência n. 100101.002372/2021-11 (fls. 05), Termo de Declarações da Vítima (fls. 06/07), Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa (Fotografias – fls. 12/13), Relatório de Missão Policial BO n. 3749/2021 (fls. 17/22), todos os documentos anexos ao ID n. 20725573; assim como pela prova oral obtida na fase judicial (vide ID ns. 23922395 e 25536557).
De outra banda, a autoria é, igualmente, certa e está comprovada pela prova oral colhida em juízo.
Com efeito, a vítima, MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA, prestou informações bastante elucidativas a este juízo, esclarecendo, na oportunidade, o modus operandi do agente, assim como os objetos subtraídos dela, além de ter efetuado o reconhecimento do acusado ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA, nestes termos: “(...) eu fui na casa da minha mãe pra ir a um supermercado em Timon/MA; aí eu parei em frente à SDU, a casa da minha mãe fica em frente à SDU; (...) foi uma hora da tarde [indagada sobre o horário do fato delituoso]; (...) quando cheguei na casa da minha mãe, chamei a minha irmã pra ira ao supermercado; (...) ele tava bem arrumado; quando eu coloquei as coisas no banco de trás do carro, ele vinha no pé de manga; olhei, ele tava todo arrumado, nunca imaginei que ele fosse me pegar; (...) quando estava entrando no banco da frente, ele já pulou com a arma dentro da cintura; aí eu passei pro banco do passageiro; quando passei pro banco do passageiro, ele colocou a arma no meu pescoço; ‘-volte pra cá, eu não sei dirigir! Me tire daqui, me tire daqui!’; (...) o vigilante viu, todo mundo viu que tava na SDU, mas não podia fazer nada, porque ele tava com a arma no meu pescoço; (...) eu tava com três celulares no bolso, ele levou todos os três; na bolsa tinha R$ 150,00, dei pra ele os R$ 150,00; (...) ele me perguntou quanto eu tinha no banco, eu disse que tinha R$ 500,00 na Caixa Econômica; ‘- então, bora pegar esse dinheiro!’; (...) eu fui na [agência da] CEF sacar o dinheiro; (...) eu peguei a Benjamin Constant descendo, passei da rua do Liceu; (...) quando chegou na porta do Liceu(...) tava acontecendo um incêndio no mercado, um incêndio em uma loja do mercado; quando eu vi um policial, eu tentei me jogar; vou me jogar em frente à Prefeitura; quando eu pensei em me jogar, foi o ponto de destravar a porta do carro; (...) vou parar no ‘Shopping da Cidade’(...) vou deixar tudo meu pra você; vou descer pra sacar os R$ 500,00, aqui no Shopping, ele já tinha pego celular, já tinha pego tudo; (...) eu abracei o vigilante e não voltei pro carro; (...) ele acabou com o meu carro, ainda hoje eu pago caríssimo [o conserto do carro]; arrebentou todo o meu carro, acabou com a suspensão; (...) até hoje estou com trauma de ir à casa da minha mãe; (...) eu sei aonde ele mora, meu filho já foi lá; (...) [indagada sobre o tipo de arma portada pelo agente] era uma pistola, era prateada, era prata com cinza; (...) [indagada quanto tempo durou a ação delituosa] [por volta de] uma hora a cinquenta minutos; (...) eu disse pra ele que ia pegar o dinheiro em ‘cash’, no Caixa Eletrônico; aí eu desci do carro [e fugiu do agente]; (...) reconheci, ele tá um pouco mais gordo [a vítima efetuou o reconhecimento do acusado em juízo]; (...)” (vide ID n. 23922395) (Grifei). Encerrando a fase instrutória, procedeu-se ao interrogatório do réu ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA. Na oportunidade, confessou os fatos que lhe são imputados nesta ação penal, prestando os seguintes esclarecimentos: a) admitiu que roubou a vítima no dia 03/05/2021; b) anunciou o assalto apenas na “sugesta” – sem emprego de arma de fogo; c) a vítima entregou dois celulares ao interrogado; d) o local do fato era próximo ao “Verdão”; e) [indagado se portava uma arma de fogo] afirmou que estava com um simulacro de arma na cintura; f) não entregou o simulacro à polícia; g) a vítima afirmou que ia sacar uma para ajuda-lo; h) jogou o simulacro na Lagoa do Norte (vide ID n. 25536557). Como se vê, resta inconteste a autoria delitiva na pessoa do réu ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA, diante da confissão espontânea deste em juízo – que guarda harmonia e coerência com as demais provas existentes nos autos, em especial as declarações da vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA. De outra banda, em relação à tipicidade delitiva, as provas coligidas nos autos revelam que, no dia 03/05/2021 (por volta das 14h00min – em via pública, mais precisamente nas imediações da Rua Clodoaldo Freitas, centro da cidade de Teresina/PI), o réu, ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veículo automotor, três aparelhos celulares e a quantia de R$ 150,00 pertencentes à vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA; assim como, após a consumação do crime de roubo, resolveu constrange-la, mediante grave ameaça exercida com o emprego de restrição da liberdade dela, à obtenção de vantagem econômica indevida (consistente no saque do valor de R$ 500,00 em uma agência bancária, o qual seria repassado ao autor do fato). Destarte, a conduta do agente se subsume ao tipo penal previsto no art. 157, § 2ºA, inciso I (uma vez), no art. 158, §3º (primeira parte – uma vez), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Inicialmente, em prestígio à boa compreensão dos fundamentos lançados por este juiz signatário, abordarei um assunto que costumo examina-lo ao final – na parte da tipicidade delitiva –, a saber: concurso de crimes. Ao examinar todo o acervo probatório, observo que a vítima, MARIA DA CONCEIÇÃO, foi surpreendida pela ação do réu, ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA, eis que estava fora de cogitação (até então) ser abordada por um sujeito bem vestido, sem qualquer atitude suspeita de que a atacaria Contudo, houve o anúncio do assalto no momento em que a vítima guardava certos objetos no banco do passageiro, ocasião na qual o agente resolveu empreender grave ameaça por meio do emprego de arma de fogo; determinando, em seguida, que a vítima saísse do local do crime a um destino incerto e não sabido. Durante o percurso da fuga, o réu conseguiu subtrair os seguintes bens móveis da vítima MARIA DA CONCEIÇÃO: um veículo automotor, três aparelhos celulares e a quantia de R$ 150,00. Nesse aspecto, no momento em que houve a inversão da posse, consistente no fato de o agente ter ampla disponibilidade de todos os objetos supracitados, restou consumado o delito de roubo. Contudo, não satisfeito, o réu, ALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA, constrangeu a vítima supracitada, mediante grave ameaça exercida com a restrição da liberdade dela, a sacar uma quantia de R$ 500,00 em uma agência bancária – estabelecendo-se a entrega do dinheiro sacado como uma forma de resgate. Nesse contexto, entendo que a vontade inicial do agente era cometer apenas o crime de roubo majorado em desfavor da vítima MARIA DA CONCEIÇÃO. Contudo, após a inversão da posse de diversos bens da vítima, o réu percebeu que, diante do imenso desespero da vítima de retirar uma arma de fogo do pescoço dela (assim como sair daquele veículo automotor em busca de ajuda), poderia se aproveitar de todas as circunstâncias até então favoráveis a ele e extorqui-la a entregar uma quantia de R$ 500,00, como forma de “salvar” a vida dela. (...)
O delito de extorsão se consuma quando executado o núcleo do tipo penal “constranger alguém” mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica.
Isso porque o citado crime é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida.
Tal entendimento está, inclusive, consolidado no Enunciado nº 96 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:“O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II, E 158, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONSUMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. TESE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 96/STJ. 1. O Tribunal paulista expôs, em sede de embargos de declaração, que a Turma Julgadora concluiu que não era possível o reconhecimento da tentativa, pois o recorrente exigiu para si indevida vantagem, mediante grave ameaça, consumando a infração penal. [...] Na hipótese dos autos, a vítima cedeu à extorsão, sacando o dinheiro para levar ao local combinando. A quantia foi entregue ao acusado, mas policiais civis, avisados de antemão, detiveram todos os envolvidos. 2. A tese apresentada pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que a consumação do delito de extorsão ocorre no momento em que há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. 3. O delito de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime. Neste sentido, foi editada a Súmula 96/STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" (HC n. 450.314/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/8/2018). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1815817/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
No caso, as declarações das vítimas são claras e firmes a apontar que foi constrangida mediante emprego de arma de fogo a sacar dinheiro da sua conta corrente, nas seguintes linhas : (...) ele me perguntou quanto eu tinha no banco, eu disse que tinha R$ 500,00 na Caixa Econômica; ‘- então, bora pegar esse dinheiro!’; (...) eu fui na [agência da] CEF sacar o dinheiro; (...)
A distinção entre os delitos de roubo e extorsão se estabelece quando, no primeiro, o agente subtrai os bens da vítima; e no segundo, o agente necessita da cooperação da vítima para poder conseguir o seu intento.
No presente caso, verifica-se que a vítima foi obrigada a colaborar com a ação delituosa do agente, dirigindo sob ameaças durante aproximadamente 45 minutos e, por fim, parando o carro no intuito de sacar dinheiro, sob a mira de uma arma e a vigilância do réu, que ao avistá-la pedindo ajuda a um segurança, empreendeu fuga levando o veículo e pertences desta.
Assim, uma das condutas descrita nos autos adequa-se perfeitamente ao tipo penal do art. 158, § 3°, do CP, tendo em vista que o acusado constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça e emprego de uma arma de fogo, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, além de ter restringindo a liberdade desta por tempo juridicamente relevante.
Além disso, embora realizadas no mesmo contexto fático, é imprescindível salientar que no momento em que o acusado abriu a porta do motorista e entrou no veículo, consumou o crime de roubo, subtraindo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veículo automotor, três aparelhos celulares e a quantia de R$ 150,00 pertencentes à vítima.
Ocorre que, com o objetivo de garantir maior benefício econômico, obrigou a ofendida a permanecer no carro, restringindo a sua liberdade para obter indevida vantagem, consistente no saque do valor de R$ 500,00 em um caixa eletrônico. Portanto, em outra conduta cometeu o crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima.
Assim, as duas condutas praticadas pelo réu, isoladamente, constituem delitos autônomos, não havendo qualquer relação de crime-meio e crime-fim entre eles, nem tampouco que se cogitar de que um seja necessário para a consecução do outro.
Na linha da jurisprudência do STJ, em situações semelhantes, nas quais a vítima, além de ter seus pertences subtraídos, é obrigada a fornecer ao réu o cartão bancário e a respectiva senha para a realização de saques em sua conta- corrente, há a ocorrência de dois crimes autônomos (roubo e de extorsão). Confira-se:
MATERIAL. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, quando o agente, por meio de mais de uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois tipos penais. 2. No caso, após a subtração, mediante grave ameaça, do veículo e de quantia em dinheiro da vítima, o paciente constrangeu-a a dizer-lhe a senha de seu cartão de crédito/débito e o conduziu a um caixa eletrônico para efetuar saque em sua conta-corrente. [...] (HC 182.477/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 20/8/2012)
Desta forma, restando caracterizado os desígnios autônomos, não há que se cogitar em crime único, nem tampouco em aplicação do princípio da consunção, devendo ser mantida a condenação do apelante pelos crimes de roubo e extorsão (Art. 157, §2º-A, inciso I, e art. 158, §3º, ambos do Código Penal Brasileiro, em concurso material, na forma do art. 69 do CP).
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (26 dias- multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (12 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito nesse ponto.
Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.
2STJ - HC 379.522/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017
3HC 432.875/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018
4 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 10/11/2022
0835453-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorALIANDERSON DE SOUSA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2022