Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803405-81.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA ERRONEAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os elementos probatórios comprovam a prática do crime de roubo majorado pelo Apelante, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas, aliado às demais provas dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 3. O magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “foram graves, conforme depoimentos das vítimas, que sofreram profundo temor em decorrência das ameaças sofridas.” 4. Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes desta espécie. 5. Após, o redimensionamento da pena, fixo definitivamente a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 200 (duzentos) dias multas. 6. É importante ressaltar que mesmo com o redimensionamento, a pena ficou estipulada no mesmo patamar da sentença a quo. 7. Não é viável a desconsideração da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803405-81.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803405-81.2021.8.18.0039

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS DA COMARCA DE BARRAS 

Apelante: JOSÉ YAN DA SILVA DOS SANTOS

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA ERRONEAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Os elementos probatórios comprovam a prática do crime de roubo majorado pelo Apelante, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas, aliado às demais provas dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

3. O magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “foram graves, conforme depoimentos das vítimas, que sofreram profundo temor em decorrência das ameaças sofridas.”

4. Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes desta espécie.

5. Após, o redimensionamento da pena, fixo definitivamente a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 200 (duzentos) dias multas.

6. É importante ressaltar que mesmo com o redimensionamento, a pena ficou estipulada no mesmo patamar da sentença a quo.

7. Não é viável a desconsideração da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a circunstância judicial valorada negativamente, fixando a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 200 (duzentos) dias multas, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ YAN DA SILVA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática delitiva de roubo majorado, delito previsto no  art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.

Narra a exordial que, no dia 11/05/2021, por volta das 11h40min, o apelante José Yan da Silva dos Santos, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, subtraiu coisas móveis alheias, pertencentes as vítimas Francisca das Chagas Ferreira de Sousa e Maria da Conceição Ferreira de Sousa, in verbis:

“Consta nos autos que no dia e hora supracitados, a vítima Francisca das Chagas Ferreira de Sousa estava pilotando sua motocicleta, enquanto Maria da Conceição Ferreira de Sousa estava na garupa, quando dois indivíduos em outra motocicleta se aproximaram, momento em que o denunciado, que estava na garupa do automóvel, exigiu que as vítimas entregassem o veículo. Diante da demora da vítima em entregar o bem, o denunciado disse “passa a moto ou quer morrer?”. 

Logo em seguida, as vítimas desceram da motocicleta. Nesse momento, a condutora do veículo subtraído empurrou o indiciado, que em resposta desferiu dois tiros em direção a ela. Ato contínuo, José Yan da Silva dos Santos subtraiu as bolsas das vítimas e desferiu um chute na região do tórax da vítima Francisca das Chagas Ferreira de Sousa, ocasião em que a ofendida chegou a cair no chão.”

 Em suas razões recursais (ID 7580321 fls. 1/9), a defesa vindica as seguintes teses basilares, a saber:  1) Absolvição por insuficiência de provas; 2) Reforma da dosimetria da pena, para exclusão das consequências do crime; 3) Desconsideração da pena de multa.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantidos todos os fundamentos da sentença.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

O Apelante vindica a sua absolvição dos crimes de roubo majorado, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar as condenações, prevalecendo o in dúbio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas (ID 7580134 fls.01) pelo Inquérito Policial nº 8825/2021; Boletim de ocorrência; Auto de exibição e apreensão; Termo de reconhecimento fotográfico; Termo de reconhecimento de objeto; Exame Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Objetos Relacionados.

Na audiência de instrução, acesso feito através do link disponibilizado, segue as informações coletadas.

A testemunha Geraldo Magela Veras Neto, policial militar, contou em juízo que José Yan reside em dois imóveis conjuntos, na qual a parte dos fundos são interligadas, sendo um do pai e outro da avó do José Yan. Relatou que pediram o auxílio da equipe de Esperantina-PI em razão do tamanho das residências. No dia da busca e apreensão foram primeiro na casa da avó e o acusado não estava lá. Em seguida, foram a outra casa e encontraram o réu em um quarto, deitado, tentando acessar a parte de baixo da cama, possivelmente para se esconder.

 Ato contínuo, abordaram José Yan, que estava com um revólver calibre 38 ou 32, não lembra, e então, rendeu o acusado. Em seguida, foram até os fundos da casa, onde tinha bastante mato, e encontraram uma motocicleta, com uma espécie de adesivo para camuflar a cor original. Ao pesquisar no sistema, verificou que o veículo estava com restrição de roubo. Disse que não teve contato com as vítimas, pois somente participou do inquérito referente ao crime de Receptação. Perguntado pela defesa, contou que soube que a proprietária da motocicleta foi vítima de roubo de autoria de José Yan. *

A vítima Francisca das Chagas Ferreira de Sousa relatou que, quando estava indo de sua casa para Barras, viu dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que o piloto estava sem capacete e “o garupa” estava com o objeto. Ato contínuo, os dois retornaram e no momento acharam que era uma pessoa conhecida, até que os dois homens começaram a exigir que as vítimas descessem do veículo, momento em que a senhora Maria da Conceição, alertou a depoente que se tratava de um “assalto”. 

Prossegue informando que, um dos indivíduos saltou em cima das vítimas, exigindo que saíssem da motocicleta, enquanto chamava as ofendidas de “vagabunda”. Logo em seguida, a depoente e sua irmã desceram da motocicleta deixando a chave no automóvel, quando o indivíduo que estava na garupa da motocicleta já estava armado, e imediatamente montou na motocicleta. Segundo a vítima, diante da revolta, bateu as mãos em um dos criminosos. Em reação, o indivíduo disparou dois tiros em direção aos pés da vítima. Contou que após, o criminoso que estava na garupa da motocicleta se aproximou de sua irmã, a senhora Maria da Conceição, para pegar a bolsa que estava nas mãos dela, enquanto o outro se voltou para a depoente e puxou a bolsa que estava em seu poder.

Antes disso, afirmou a vítima que havia tentado retirar da bolsa o celular e uma carteira, mas o acusado avistou o aparelho e tomou das mãos da vítima. Completou dizendo que após o réu pegar seus objetos, chutou a vítima na região dos peitos, momento em que a depoente caiu sentada no chão. Perguntada, confirmou que efetuou o reconhecimento de sua motocicleta na delegacia, momento em que chegou a estranhar, já que o veículo estava completamente modificado, inclusive com tinta preta. 

Confirmou, ainda, que reconheceu José Yan na delegacia, sem nenhuma dúvida, bem como a arma de fogo utilizada no crime. Questionada pela defesa, afirmou que foram mostradas várias fotografias na delegacia e que em seguida apontou o acusado. Negou que tenham falado sobre a morte de um vigilante em Barras, mas afirmou que já sabia. Confirmou que se tratava de uma arma de fogo, disse que pode afirmar que não era de brinquedo e que não era uma pistola, e sim um revólver, arma preta.

A vítima Maria da Conceição Ferreira de Sousa, no dia e hora dos fatos, estava em uma motocicleta com sua irmã Francisca das Chagas em direção a Barras e quando chegou na “bandurra”, passou numa motocicleta e sua irmã comentou que achou estranho porque o piloto estava sem capacete, enquanto a pessoa que estava na garupa usava o capacete. Momentos depois, a referida motocicleta preta encostou e os dois indivíduos passaram a dizer “para, para”, enquanto o homem que estava na garupa apontava uma arma de fogo e piloto proferia palavras de baixo calão contra as vítimas. 

Disse que a irmã tentava dialogar com o indivíduo, pois não queria entregar o veículo, foi quando o criminoso disparou dois tiros contra os pés da referida vítima. Em seguida, desceu da motocicleta com a irmã e entregou a motocicleta, momento em que os acusados pegaram a bolsa da depoente, tiraram a carteira, dinheiro e celular e jogou a bolsa. 

Da mesma forma, pegaram a bolsa da irmã, sendo que a referida conseguiu ficar apenas com a carteira e uma bolsa de moeda. Depois que pegaram os objetos, antes de sair, um dos indivíduos ainda deu um chute em sua irmã, que caiu no chão. Perguntada pela defesa, afirmou que reconheceu o acusado na delegacia por meio de fotografia. Confirmou que passaram algumas fotografias, não lembrando o número correto de imagens mostradas. Logo depois mostraram as armas e pediram para apontar a que foi utilizada no crime. 

Portanto, partindo das palavras das vítimas tanto durante a audiência de instrução, quanto no inquérito policial, além do reconhecimento fotográfico, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE.

1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

2) DOSIMETRIA DA PENA

A defesa pugna pela exclusão da circunstância judicial “consequências do crime”, fundamentando que o magistrado a quo valorou erroneamente, pois, não houve juntada de nenhum laudo médico ou receituário que comprovassem qualquer prejuízo psicológico sofrido pelas vítimas.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente a seguinte circunstância judicial, qual seja: consequências do crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “foram graves, conforme depoimentos das vítimas, que sofreram profundo temor em decorrência das ameaças sofridas.”

Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes desta espécie.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO AFASTADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. 1. Nos moldes da orientação desta Casa, o réu se defende dos fatos descritos na incoativa e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. Precedentes.

(...)

7.Relativamente às consequências, "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base" (HC n. 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016).

(HC n. 434.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

Portanto, passa-se ao redimensionamento da pena.

Primeira fase- Pena base

A pena mínima para o crime de roubo é de 4 anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, portanto, considerando a exclusão da única circunstância judicial valorada negativamente, mantenho a pena base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

Não há agravantes, porém, o magistrado reconheceu a atenuante da menoridade, em razão do réu possuir menos de 21 anos na época do fato, no entanto,  em obediência a súmula 231 do STJ, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão.

 Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Presente a causa de aumento de emprego de arma de fogo prevista no art.157, § 2º-A, inciso II do Código Penal, considerando que a fração de aumento é de 2/3 (dois terços) fixo a pena para 6 (seis) anos e 8 meses de reclusão. 

Presente, ainda, a causa especial de aumento de pena em concurso de pessoas, prevista no art.157, § 2º, inciso II do Código Penal, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), motivo pelo qual fixo a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Dessa maneira, fixo definitivamente a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 200 (duzentos) dias multas.

Contudo, é importante ressaltar que mesmo com o redimensionamento, a pena ficou estipulada no mesmo patamar da sentença a quo.

3) DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre, na forma da lei, e assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...)

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a circunstância judicial valorada negativamente, fixando a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 200 (duzentos) dias multas, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.

 

 

Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0803405-81.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022