Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801437-05.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Repetição de Indébito E Indenização por Danos Morais. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual e do comprovante de pagamento. 2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir pela inexistência da contratação. 3. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelado devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 4. Dano moral reconhecido. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801437-05.2020.8.18.0054 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801437-05.2020.8.18.0054

APELANTE: OSVALDINA BENIGNA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Repetição de Indébito E Indenização por Danos Morais. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual e do comprovante de pagamento.

2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir pela inexistência da contratação.

3. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelado devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

4. Dano moral reconhecido.

5. Apelação conhecida e provida.



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDINA BENIGNA RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela APELANTE contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença (ID 8286174), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o banco réu a restituir de forma simples a quantia descontada do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ingresso da ação; condenar o demandado em custas finais, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignado com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 8286177), na qual alegou que, mesmo tendo o Juízo de origem declarado nulo o contrato, deixou de condenar o demandado à restituição de forma dobrada.

A insatisfação residiu, também, quanto a não condenação do demandado ao pagamento de danos morais em seu favor. Segundo a autora, a contratação fraudulenta de empréstimos consignados com desconto das parcelas nos proventos de benefício previdenciário da apelante sem a juntada da TED e contrato, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 8286183), ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

Insurge-se a apelante contra a sentença que deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de repetição dobrada e danos morais.

Analisando devidamente o caso, constato que o réu, ora apelado, não apresentou provas para comprovar que a autora/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos. Verifico que o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com a recorrente.

Ora, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da recorrente, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.

É ônus da contratada juntar aos autos cópia do instrumento contratual. Tal obrigação decorre do art. 28 da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, a qual leciona que “A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

Também, no caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento efetuado à apelante, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.

Não restam dúvidas de que o comportamento da instituição financeira ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida, também, que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelante.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelado devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Restou claro que os descontos foram irregulares e geraram redução dos vencimentos da recorrente e, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

Ademais, o apelado não logrou comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito.

Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Apesar do grau de subjetivismo que envolve a situação e, não havendo critérios objetivos determinados para a quantificação dessa espécie de indenização, o entendimento dominante é de que a indenização deve ser fixada com prudência, de forma que a reparação não venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.

Assim, o arbitramento do valor deve ser fixado de forma proporcional à culpa e ao porte econômico das partes, devendo ser levado em consideração a extensão e a intensidade do dano, tudo com vistas a desestimular o causador do dano a reiterar o ato.

De fato, tratando-se de danos morais, nunca se chegará ao valor que se assemelhe ao sofrimento suportado pela vítima, devendo a quantia ser fixada de forma que seja compensado todo o desgaste advindo do fato ilícito.

Desse modo, tenho que restou clara a reprovabilidade da conduta da apelada e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), entendo como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.


4 DECIDO

No mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença de piso, para: i) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença; ii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801437-05.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDINA BENIGNA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/10/2022