TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-22.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARLENE SANTIAGO CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DO EMBARGANTE. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega a existência de vícios no julgado que pôs termo ao recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da embargada de receber o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. 2. Alegou que o julgado deixou de considerar as disposições contidas nos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal, porquanto o julgado lhe impôs obrigação de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior. 3. Apesar disso, nas razões de recorrer, o embargante limitou-se a questionar o direito de enquadramento da embargada no serviço público municipal, destacando que está isento de qualquer responsabilidade em proceder com o pagamento de diferenças salariais. 4. É de se notar que em momento algum o embargante fez referência às disposições constitucionais e legais ditas omissas no acórdão embargado. 5. A decisão ora impugnada, limitou-se à apreciação dos fatos e circunstâncias apresentados pelas partes. 6. É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos. 7. De outra parte, acerca do pré-questionamento levantado, é de se trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Calha destacar que os Embargos, apesar da alegada existência de omissão, não se evidencia o caráter procrastinatório a ponto de desafiar a boa-fé objetiva, à cooperação e a celeridade processual, o que afasta a aplicação da multa processual reverberada no artigo 1.026, CPC. 9. Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, alegando a existência de omissão no julgado ao argumento de que deixou-se de considerar as disposições contidas nos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal porquanto o julgado lhe impôs obrigação de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior.
De outra parte, defende a inexistência de provas das alegações postas pela embargada como exige o art. 373, CPC. Destacou, também, a existência de omissão quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Prequestiona os dispositivos legais citados.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo efeito infringente, dando-se pela improcedência dos pedidos constantes da inicial.
A Embargada impugnou o recurso, Id 5741491, aduzindo que se trata de recurso meramente protelatório e requer seja aplicada multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
Passo ao voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No caso em foco o embargante alegou que ingressou com o recurso em face de omissões quanto aos dispositivos constitucionais (arts. 37, caput e 167, II e IX, da CF), norma federal (art. 373 do Código de Processo Civil) e o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Da leitura das razões expostas na apelação submetida à apreciação deste órgão (2ª Câmara de Direito Público), extrai-se que o recorrente/embargante, arguiu em sua defesa:
… que a apelada alegando que o município faz interpretação distorcida da lei visando suprimir as garantias da apelada em não enquadrá-la no Nível imediatamente ter atingido os 05 (cinco) anos, e como tal fazer progressão funcional horizontal (que estranhamente a apelada denomina promoção por antiguidade), não merece prosperar, vez que conforme já demonstrado a Administração, assim que receber a da apelada exigida no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, concederá ou não, vez não ter tido no município avaliação de desempenho, sendo aplicado, em conjunto, o parágrafo 4º do art. 13, tudo em total obediência a Lei Municipal nº 576/2011.
Enfim, diz que o enquadramento que a apelada pleiteia, qual seja, Nível imediatamente superior ao que ela ocupa, conforme já dito, estando presente UM DOS REQUISITOS DISPOSTO NO ART.13, QUAL SEJA, QUALIFICAÇÃO, será deferido pela Administração, vez não ter tido avaliação ocorrer de forma automática dentro de 05 anos, conforme insculpido no art. 13, §4º da Lei Municipal nº 576/2011.
Por outro lado, sustenta que o município está isento de qualquer responsabilidade em proceder no pagamento de diferenças salariais na forma requerida pela apelada, pois, como até o presente momento a apelada não demonstrou o cumprimento do citado requisito (art. 13, III, Lei nº 576/11), o pedido de pagamento de verbas salariais retroativas deve ser julgado completamente improcedente.
É de se notar que em momento algum o embargante fez referência às disposições constitucionais e legais ditas omissas no acórdão embargado.
A decisão ora impugnada, limitou-se à apreciação dos fatos e circunstâncias apresentados pelas partes.
É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissões não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). [n. g.]
No caso o embargante pretende a reforma do acórdão, porquanto se pronunciou contrário à sua pretensão. Deixou, contudo, de comprovar a existência de vícios a serem expungidos do julgado.
Embora tenha o embargante invocado a existência de defeitos, ao contrário do que afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas concluindo em sentido contrário aos seus interesses.
De outra parte, acerca do pré-questionamento levantado, é de se trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Calha destacar que os Embargos, apesar da alegada existência de omissão, não se evidencia o caráter procrastinatório a ponto de desafiar a boa-fé objetiva, à cooperação e a celeridade processual, o que afasta a aplicação da multa processual reverberada no artigo 1.026, CPC.
Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800423-22.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARLENE SANTIAGO CARNEIRO
Publicação28/10/2022