TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751916-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSEFA SOARES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DE INDENIZAÇÃO - inversão do ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à concessionária comprovar que em determinado período na houve falta de energia elétrica. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751916-88.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSEFA SOARES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, ao final, cassar decisão proferida em sede de Ação de indenização por danos morais proposta por JOSEFA SOARES DA ROCHA, ora agravante, contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravada.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a agravante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Inconformada, a agravante alega, em suma, que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, ficou sem o fornecimento de energia elétrica, acumulando prejuízos, conforme diversas reportagem em anexo nos autos. Afirma que é nítida a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso relatado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, da ANEEL, devendo ser responsabilizada. Diz ser impossível ao consumidor provar a falta do serviço de energia elétrica, sendo a produção de prova negativa incompatível com o princípio de acesso à justiça. Destaca, ainda, que é pessoa hipossuficiente, de baixa renda, não detendo possibilidades técnicas e informacionais, bastando as reportagens contemporâneas ao apagão para haver a verossimilhança de suas afirmações.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão da decisão recorrida. Tutela recursal de urgência deferida. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da agravante, posto que seria muito difícil para ela provar que no período compreendido entre 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021 ficara sem energia elétrica, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção.
Essa assertiva, aliás, já é hoje matéria pacificada nos tribunais pátrios, como pode se ver do seguinte aresto, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Evidenciada a relação de consumo entre as partes, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. A inversão do ônus da prova pode estar baseada na hipossuficiência de a parte autora demonstrar os fatos alegados porque não tem acesso aos elementos de prova ou pela falta de conhecimento técnico. Consideração dos elementos específicos dos autos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS, AI nº 70077812535, Décima Câmara Cível, Relator Marcelo Cézar Muller, julgado em 26.07.2018, publicado em 02.08.2018).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 03/11/2022
0751916-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorJOSEFA SOARES DA ROCHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/11/2022