Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760725-04.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A POSSE ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADOS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760725-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760725-04.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Agravante: ESPÓLIO DE JOSÉ BEZERRA DA SILVA E OUTRA ,REPRESENTADO POR ALDO BEZERRA DA SILVA

Advogado: Gustavo Lages Fortes (OAB/PI nº 7.947) e outra

Agravado: AUGUSTO CÉSAR DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado: Gilberto Moura Neto (OAB/PI nº 12.237)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior



EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A POSSE ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADOS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


                                            RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de José Bezerra da Silva e Itelvina Bezerra da Silva, neste ato representado pelo inventariante, Sr. Aldo Bezerra da Silva, em face de decisão interlocutória proferia pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Manutenção de Posse (nº 0828581-84.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor de Augusto César de Sousa Oliveira, ora agravado, na qual fora indeferida a liminar de manutenção de posse.

Afirma o recorrente (ID 5496127) a demonstração cabal de sua posse sobre a área em litígio, referente a um lote integrante da área recuperada, por decisão judicial, de quase 12 hectares, uma vez ter efetuado o pagamento do IPTU e parcelado o ITCMD relativos ao imóvel.

Assevera que a turbação se deu em 13.11.2020, quando, após as tratativas para venda do referido lote, procedeu à limpeza do imóvel e contratou um pedreiro para erguer um muro divisório, foi impedido pelo segurança do agravado, sob alegação de que a propriedade pertencia a Augusto César de Sousa Oliveira, razão pela qual se viu obrigado a cessar os atos de construção.

Acrescenta, ainda, que em audiência de justificação, as testemunhas comprovaram sua propriedade sobre o bem imóvel litigioso, pelo que requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso e da medida liminar, sob pena de se perpetuar a turbação sobre sua posse.

Em decisão monocrática de ID 5917913, esta relatoria, entendendo não haver demonstração acerca dos requisitos necessários à concessão do efeito vindicado pelo agravado, indeferiu o pleito, bem como a concessão da antecipação de tutela.

Em manifestação disposta no ID 6190554, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.

Intimado para contrarrazoar, o agravado não apresentou manifestação.

É o sucinto relato dos fatos.


VOTO DO RELATOR

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e uma vez concedida a gratuidade na origem, passo à análise do mérito.

O cerne do presente instrumental cinge-se na concessão da antecipação de tutela relativa à manutenção de posse sobre o imóvel localizado na Av. Maria Antonieta Burlamaqui, S/N, Bairro Samapi, Lugar São Francisco, Data Covas, Zona Leste desta Capital, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.

Cumpre esclarecer que se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem.

No caso aqui tratado, nenhuma dúvida existe de que se faz necessária a prova da posse sobre o imóvel litigioso.

Nesse diapasão, temos a lição do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos”. (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148).

Desse modo, o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação, incumbindo-lhe, por lei, o ônus de provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (artigo 561, CPC). Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).

Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza o deferimento da medida pleiteada.

Dessa forma, a ação de manutenção de posse é aquela adequada para a tutela da posse contra ato de turbação, isto é, quando por ato de terceiro ocorre uma limitação da posse do possuidor direto, ficando impossibilitado de exercer tranquilamente sua posse.

Nesse sentido, ensina a doutrina, a seguir:


“[...] a distinção entre as ações possessórias de manutenção e reintegração faz-se segundo a intensidade da respectiva agressão à posse, visto que a ação de manutenção, como o próprio nome está a indicar, pressupõe que possuidor haja sido vítima de um simples incômodo no exercício da posse, sem todavia (sic) dela ser privado pelo ato do agressor. A manutenção terá, então, a função de assegurar o exercício de uma posse existente, apenas turbada pela atividade ilegítima de terceiro (SILVA, Ovídio Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. RT, 2000, v. 13, p.243).”

 

“Turbar não é só perturbar, ou conturbar, é praticar qualquer ato, ou deixar que ocorra qualquer fato, que retire à posse a extensão, ou interesse ou a eficiência ou a tranquilidade (sic). Esbulhar é espoliar, tirar, no todo ou em parte, o que outrem possui" (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 13, cit., p.277).”


In casu, o espólio agravante fundamenta seu pedido inicial na alegação de ser proprietário e possuidor de uma gleba de terra de uma área precisa de 11.90.01 hectares, na qual estariam inclusas as dimensões do lote nº 34, local onde se pretende erguer o muro, contudo, paira sobre o imóvel a suposta turbação.

A decisão de origem indeferiu o pedido de liminar de manutenção de posse, sob o fundamento de não estarem demonstrados os requisitos possessórios necessários e seguindo o entendimento, esta relatoria também indeferiu o pedido liminar, munido dos fundamentos que seguem.

A teor da petição inicial e da contestação, verifica-se que as partes controvertem acerca da propriedade do imóvel em litígio, entretanto, não há notícia de sua apreciação pelo juízo a quo. Todavia, compulsando-se os autos, vê-se que a certidão de registro de imóvel, em anexo no ID nº 5496129 - Pág. 22, apenas demonstra que o espólio recuperou, por decisão judicial, uma área de 11.90.01 hectares (AV-16-25.726/ R-1-25.726), porém, nesse momento, torna-se impossível o exercício de qualquer juízo acerca da delimitação do lote em litígio (nº 34), ou seja, se pertence ou não à área recuperada, mesmo porque tal questão sequer foi analisada pelo julgador primeiro.

Assim, as documentações colacionadas, desde os memoriais descritivos aos registros, não são suficientes para sanar tal controvérsia, pois incapazes de confirmar se a área litigiosa pertence ao rol de transferências rescindidas pelo juízo competente.

Não obstante tal limitação, a qual se estende também à propriedade, cumpre apenas observar que o Agravante não demonstrou os elementos legalmente exigidos para a manutenção de sua posse demonstrando o acerto da decisão agravada.

Conforme vastamente exposto, é ônus do Agravante a comprovação cumulativa da sua posse anterior; da turbação e da continuação da posse quando pretende medida liminar de manutenção, além da data da turbação, para que se verifique se a ação é ou não de força nova.

No presente caso, o Agravante afirmou ser legítimo possuidor uma vez que procedeu à limpeza do terreno e, após as tratativas para sua venda, pretendeu construir muro (impedido pelo suposto ato de turbação), tendo parcelado o ITCMD e pago o IPTU. Todavia, do conjunto probatório disponibilizado pelo agravante, infere-se pelo acerto da decisão de primeiro grau, motivo pelo qual mantive inalterada, neste instrumento. Isso porque, em análise perfunctória, observa-se que não há prova da posse anterior.

Ademais, os processos já ajuizados, colacionados a estes autos, em que também se discutiram posse, referem-se a lotes diferentes do suposto mesmo imóvel, logo, não há como averiguar a posse do Agravante quanto ao lote objeto desta ação.

Consigne-se que na audiência de justificação, as testemunhas, conforme depoimentos expostos pelo próprio autor (ID nº 5496127 - Pág. 7/8), supostamente evidenciam a propriedade sobre a totalidade do imóvel e não de sua posse anterior sobre o imóvel/lote em litígio. No mais, na própria inicial deste recurso, afirma o recorrente que no imóvel inexiste benfeitoria edificada e que procedeu à limpeza do terreno apenas para a venda do lote a terceiro (ID nº 5496127 - Pág. 2 e ID nº 5496129 - Pág. 6), o que retoma a temática sobre a controvérsia quanto à propriedade. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSE DO AUTOR - COMPROVAÇÃO - TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - DEMONSTRAÇÃO - SEPARAÇÃO DOS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - Em ação de manutenção de posse de imóvel, é de se deferir a tutela reclamada se o conjunto probatório legitima a conclusão de que o autor, revestindo a condição de possuidor do imóvel, defrontou-se com ato de turbação praticado pelo réu, permanecendo, contudo, na posse do bem - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC/2015, a alegação de propriedade (exceptio dominii) não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, pois o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório (TJ-MG - AC: 10338140096086001 Itaúna, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018).”


Ressalte-se que, não se olvida da relevância da prova oral em questões fáticas, contudo, no presente caso, esta não demonstra a contento a posse anterior sobre o imóvel, portanto, entendo por afastados os requisitos ensejadores da proteção possessória vindicada, uma vez que são cumulativos e, por corolário, não se vislumbram requisitos necessários para a modificação da decisão monocrática.

Dessa forma, sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, bem como pela permanência da controvérsia acerca do pertencimento ou não do lote objeto do litígio à área recuperada, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada neste momento, uma vez que não se demonstra o exercício da posse anterior.

Saliente-se, por oportuno, que a parcela da doutrina que entende por sua manutenção, com base no domínio, ensina que a aplicação da Súmula 487 do STF, demandaria que a pretensão de disputa da posse, por ambas as partes, fosse a título exclusivo de propriedade/domínio, o que não se verifica nos autos.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, confirmando a decisão monocrática proferida por esta relatoria em juízo liminar.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 14 a 24 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760725-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALDO BEZERRA DA SILVA

Réu

AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

03/11/2022