Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001935-97.2015.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). HOSPITAL PÚBLICO. INSPEÇÃO JUDICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Se o único objetivo do recurso é a anulação da decisão por cerceamento de defesa, em razão de não se ter deferido a produção de prova necessária ao esclarecimento dos fatos, não se pode cogitar de supressão de instância, até porque a matéria se confunde com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. 2. O cerceamento de defesa resta caracterizado porquanto, embora lidimamente requerida a inspeção judicial no Hospital Regional de Campo Maior (PI), em face da possibilidade do descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre as partes litigantes, a medida, sem qualquer justificativa plausível, não fora deferida. 3. Quando a sentença é proferida com cisão do devido processo legal, em virtude de se denegar a realização de prova necessária e oportunamente requerida, impõe-se a sua anulação, por evidente cerceamento de defesa. Precedente. 4. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001935-97.2015.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001935-97.2015.8.18.0026

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). HOSPITAL PÚBLICO. INSPEÇÃO JUDICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

 

1. Se o único objetivo do recurso é a anulação da decisão por cerceamento de defesa, em razão de não se ter deferido a produção de prova necessária ao esclarecimento dos fatos, não se pode cogitar de supressão de instância, até porque a matéria se confunde com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida.

 

2. O cerceamento de defesa resta caracterizado porquanto, embora lidimamente requerida a inspeção judicial no Hospital Regional de Campo Maior (PI), em face da possibilidade do descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre as partes litigantes, a medida, sem qualquer justificativa plausível, não fora deferida.

 

3. Quando a sentença é proferida com cisão do devido processo legal, em virtude de se denegar a realização de prova necessária e oportunamente requerida, impõe-se a sua anulação, por evidente cerceamento de defesa. Precedente.

 

4. Sentença anulada.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001935-97.2015.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de anular a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER aqui versada, proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a impugnação ofertada pelo apelado. Declara, em face disso, a extinção do processo, nos termos dos arts. 525, inc. VII, e 924, inc. II, do CPC.

Inconformado, o apelante, em resumo e antes de clamar pelo provimento do recurso, afirma: i) que constam do caderno processual diversas provas de descumprimento, pelo apelado, de um Termo de Ajuste de Conduta; ii) que a providência adequada, portanto, seria a realização da inspeção judicial que solicitara, a fim de que pudesse ficar evidenciado, mediante visita ao Hospital Regional de Campo Maior (PI), o cumprimento ou não da obrigação assumida.

Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de supressão de instância. Aduz que não seria possível a produção de novas provas na fase recursal.

No mérito, em resumo e antes de pedir pela manutenção da decisão, assevera: i) que a Secretaria de Saúde encaminhara documentação informando o cumprimento integral da cláusula 21 do TAC; ii) que inexiste nos autos prova de que o TAC tenha sido firmado com a expressa e prévia autorização do Governador do Estado, conforme prevê o Decreto Estadual nº 11.670/2005.

Opinativo do Parquet pelo provimento do recurso.

Instado a se manifestar sobre a preliminar, o apelante, em suma, diz que a produção de provas na fase recursal, neste caso, é possível, por visar a compreensão mais clara dos fatos. Requer, assim, o afastamento da matéria.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando).



I - DA PRELIMINAR.

A preliminar de supressão de instância suscitada pelo apelado desmerece conhecimento, de uma vez que se confunde com o mérito do recurso. Afinal, o único objetivo do apelante é que, anulando-se a sentença, leve-se a cabo a inspeção judicial que requerera na origem e não fora deferida.

VOTO, portanto, para que não se conheça da preliminar.



II – DO MÉRITO.

A inspeção judicial requerida pelo apelante deveria ter sido feita. Talvez até por ser a melhor e mais segura prova ao alcance de todos, principalmente, do douto magistrado sentenciante, a fim de elucidar os fatos relatados na inicial.

Daí, certamente, a razão pela qual, em situação jurídica absolutamente similar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidira, ipsis verbis:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO AMBIENTAL - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) - IMÓVEL RURAL - VISTORIA - REQUERIMENTO - NÃO REALIZAÇÃO - SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO.
O cerceamento de defesa está de todo caracterizado, quando requerida vistoria no imóvel rural objeto de termo de ajuste de conduta (TAC), que se executa por inadimplemento, ante
a probabilidade de que o ajuste tenha sido cumprido. Nessa trilha técnica, a sentença recorrida, porquanto prolatada com cisão do devido processo legal, por abortar a produção de prova necessária requerida, deve ser desconstituída. (TJMG- Apelação Cível  1.0701.13.038209-9/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2018, publicação da súmula em 17/10/2018).

EX POSITIS e em consonância com o opinativo ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de que, anulando-se a SENTENÇA, determine-se o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 



Teresina, 11/05/2023

Detalhes

Processo

0001935-97.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/05/2023