TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000154-65.2015.8.18.0050
APELANTE: ANA PAULA CARVALHO RIOTINTO, WASHINGTON LUIS GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA AUMENTATIVA DE PENA DO ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Na compreensão da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) tratando-se de condenação por roubo majorado pelo emprego de arma branca, admissível a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, com a realização de novo cálculo dosimétrico".
4. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva.
5. Para o Supremo Tribunal Federal, a caracterização da continuidade delitiva está intimamente atrelada a observância dos requisitos (tempo, espaço e modus operandi semelhantes), sendo que o Código Penal em vigor adota a Teoria Objetiva, que preceitua a necessidade de os crimes serem da mesma espécie, pluralidade de condutas e interligação das condutas por circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhantes, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal.
7. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
8. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, tão somente para afastar a majorante referente à utilização de arma branca, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por ANA PAULA CARVALHO RIOTINTO e WASHINGTON LUIS GOMES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os ora apelantes, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69, do CP (Roubo majorado), aplicando-lhe, ao final, a ambos, a pena em definitivo de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 3982211 - Pág. 1/13), a Defesa da acusada Ana Paula requer, em síntese: a) a absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; b) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal em relação à vítima Francisco José Marques, ante a revogação do art. 157, § 2º, I, CP, por ter havido o uso de arma branca; c) a redução da pena aplicada à recorrente, conforme exposto no item “VII”, ou seja, afastando a causa de aumento presente no §2º, inciso II do artigo 157 – concurso de agentes; d) por fim, a desconsideração ou redução da pena de multa, bem como a isenção das custas processuais.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7272949 - Pág. 1/8), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para que seja afastada a majorante de emprego de arma branca (faca).
Por sua vez, a Defesa do acusado Washington Luís requer, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6414598 - Pág. 1/12): a) a absolvição do delito de roubo contra as vítimas Francisco José Marques e Valdemir Sousa dos Santos, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a redução da pena base aquém do mínimo legal, superando a súmula 231 do STJ; c) o reconhecimento do crime continuado entre os delitos de roubo, haja vista o preenchimento dos requisitos para a sua caracterização, nos termos do artigo 71 do Código Penal; d) o afastamento da qualificadora pelo uso de arma branca (faca), em razão da revogação do inciso II, 2ª do artigo 157 do Código Penal na época que ocorreu o delito; e) por fim, a redução da pena de multa aplicada, para que haja proporcionalidade com pena privativa de liberdade.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 6767432 - Pág. 1/12), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para que seja afastada a majorante de emprego de arma branca (faca).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7679746), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja afastada a majorante de arma branca (faca), no entanto, seja considerada como uma circunstância desfavorável no âmbito da primeira fase dosimétrica, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO – AMBOS OS RÉUS
No mérito, a Defesa dos acusados pretende, primordialmente, a absolvição, ante a inexistência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
Entretanto, cumpre destacar que, da análise do conjunto probatório dos autos, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária, tendo em vista que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas pelo Auto de Apreensão (fls. 26), pelos Termos de Restituição (fls. 28 e 33), bem como pela prova oral colhida judicialmente, seja pelos depoimentos das testemunhas, seja pela própria confissão do acusado Washington Luís ou, sobretudo, pelas declarações prestadas pelas vítimas, dadas na fase inquisitorial e confirmadas em audiência, assentadas aos autos, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório.
Nesse diapasão, merecem destaque alguns trechos dos depoimentos das vítimas na fase policial, bem como na fase judicial.
A vítima Valdemir Sousa dos Santos declarou, em juízo: “(…) Que estava ingerindo bebida em um bar e estacionou sua bicicleta atrás da mesa em que estava sentado; Que os acusados chegaram no bar e Ana Paula pediu um quarteirão de vodka; Que foi ao banheiro e quando voltou foi avisado que tinha uma pessoa levando sua bicicleta; Que foi lá e viu que a acusada Ana Paula já estava levando sua bicicleta; Que tentou impedí-la, mas o acusado interveio e o ameaçou, colocando a mão na cintura como se portasse uma arma; Que não chegou a ver a suposta arma, mas se sentiu ameaçado; Que em seguida, os acusados saíram do local levando a bicicleta subtraída (…)”. [grifou-se]
Verifica-se, ainda, que no dia posterior, por volta das 12:00 horas, os denunciados tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), em dinheiro, pertencente a José Nilson Pereira Lopes, não sendo consumado seu intento por circunstâncias alheias a suas vontades.
Por sua vez, a vítima Francisco José Marques afirmou (fls. 35): “(…) Que na madrugada do dia 11/01/2014 caminhava na Rua José Gomes de Sousa, quando fora abordado pela mulher de nome ANA PAULA e um comparsa de nome WASHINGTON; Que Washington exibiu uma faca e exigiu seu dinheiro, mas afirmou que não tinha dinheiro, ocasião em que o mesmo então exigiu a sua bermuda, a camisa e os calçados; Que retirou as peças e entregou para o elemento e seguiu para casa apenas de cueca; Que estava chegando em casa quando a Ana Paula atirou as suas roupas e os calçados na Pracinha da Pedreira e aí as recuperou; Que no momento do roubo, Washington aplicou alguns tapas na sua face e o ameaçou de morte, ocasião em que encostou a ponta da faca na sua região lombar exigindo o dinheiro; Que conhece a ANA PAULA há tempos e não tem dúvida de que a mesma estava com o Washington no momento do roubo das suas vestimentas; (…)”. [grifou-se]
Assim, em face dos depoimentos prestados pelas vítimas na fase inquisitorial, trechos acima transcritos e confirmados na fase judicial, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, não havendo como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita.
Cabe destacar o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância para ensejar a condenação do réu, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune.
Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. (...)
3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).
[...]
(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE APONTA PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A REPRESENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 461.477/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)
Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Ademais, as testemunhas Francisco de Arismar Carvalho de Melo Freire e Francisco José da Silva confirmaram em juízo o que disseram na esfera policial, afirmando que após conversa informal com os acusados, estes indicaram onde estava a bicicleta objeto do roubo.
Com efeito, diante das provas coligidas aos autos, sobretudo pelas declarações das vítimas, as quais são claras sobre a dinâmica do fato criminoso, bem como pelo reconhecimento do acusado, resta demonstrado que a acusada praticou o tipo penal descrito na exordial acusatória, razão pela qual não acolho a tese absolutória.
DA FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ) – EM RELAÇÃO AO APELANTE WASHINGTON LUÍS
Quanto ao pleito de redução da pena-base para patamar aquém do mínimo legal, tendo em vista a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, tenho que não lhe assiste razão, em razão da Súmula nº 231 do STJ.
Sobre o tema, cumpre destacar que a referida Súmula assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, ou seja, se o quantum da pena foi fixado, após o reconhecimento das circunstâncias atenuantes, em 04 (quatro) anos, sendo o mínimo legal previsto, impossível o redimensionamento aquém desse limite.
A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da legalidade, proporcionalidade e da culpabilidade, sendo dotado de preceitos inconstitucionais.
No entanto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes.
[...]
(AgRg no HC 501.468/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)
STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal - CP, quando a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1223092/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)
Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.
Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:
STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)
STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto.
DA MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL (ARMA BRANCA) – AMBOS OS RÉUS
Em relação ao referido ponto, verifica-se que, na compreensão da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) tratando-se de condenação por roubo majorado pelo emprego de arma branca, admissível a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, com a realização de novo cálculo dosimétrico. (...)" (AgRg no REsp 1920399/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
É que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do artigo 157 do CP. Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância à garantia inscrita no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.
Conquanto o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019 - observados os efeitos retroativos da novatio legis in mellius, acima destacados -, a jurisprudência STJ é firme no sentido da possibilidade da utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base (neste sentido, STJ - AgRg no HC n. 677.631/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
Contudo, em que pese o posicionamento do d. Procurador de Justiça, não há como promover tal deslocamento na hipótese dos autos, a esta altura, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, diante da vedação a reformatio in pejus.
Desta feita, afasto a referida majorante, entretanto, não verifico a hipótese de redimensionamento da pena, tendo em vista que o magistrado sentenciante já havia exasperado a pena no mínimo legalmente previsto, a saber, 1/3 (um terço), mesmo com o reconhecimento de 02 (duas) causas de aumento.
DA MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO DE PESSOAS) – EM RELAÇÃO À APELANTE ANA PAULA
Quanto ao concurso de pessoas, as declarações das vítimas e das testemunhas, como já destacadas anteriormente, foram claras ao demonstrar a prática do referido crime por dois agentes, o que evidencia a referida causa de aumento, não havendo que se falar na exclusão da qualificadora em questão.
A propósito:
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) DELITO EFETUADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (4) CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ADMISSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.209/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
A par das premissas supra traçadas, a doutrina majoritária enumera quatro requisitos para que se reconheça o concurso de pessoas: pluralidade de agentes e condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.
A pluralidade de agentes e condutas significa que o delito deve ser perpetrado por no mínimo duas pessoas que, eivando esforços conjuntos, almejam cometer uma determinada infração penal.
Quanto à relevância causal de cada conduta, denota que as condutas devem ter relevância na prática da infração penal, de forma que exista eficácia causal da ação.
Em relação ao liame subjetivo entre os agentes, tem o sentido de que deve existir uma adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico) entre os agentes para a prática da atividade criminosa. Caso não exista esse liame, não haverá concurso de agentes, pois a autoria será colateral, sem que um saiba das intenções do outro.
No que tange à identidade de infração penal, os agentes devem convergir ao cometimento de uma determinada infração penal, “algo juridicamente unitário” (SOLER, 1976 apud BITENCOURT, 2018, p. 817). Na mesma esteira, Damásio (2011, p. 466) ressalta que “não se trata, propriamente, de um requisito, mas de consequência jurídica em face das outras condições”.
Desta feita, inequívoca a existência do liame subjetivo entre a denunciada e o outro agente, não há que se falar no afastamento da referida causa de aumento da pena.
DO CRIME CONTINUADO – EM RELAÇÃO À APELANTE ANA PAULA
Em relação à tese defensiva do reconhecimento de crime continuado, devendo ser afastada a aplicação do concurso material, entendo que não merece reparo a sentença a quo, uma vez que não se perfez a hipótese de crime continuado.
Sobre o tema, cumpre destacar que, para o Supremo Tribunal Federal, a caracterização da continuidade delitiva está intimamente atrelada a observância dos requisitos (tempo, espaço e modus operandi semelhantes), sendo que o Código Penal em vigor adota a Teoria Objetiva, que preceitua a necessidade de os crimes serem da mesma espécie, pluralidade de condutas e interligação das condutas por circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhantes.
Da análise dos autos, constato que os delitos de roubo não foram praticados no mesmo tempo e espaço, o que afasta a aplicabilidade do art. 71, do Código Penal.
Portanto, para que venha a se verificar que no caso em apreço perfazia-se crime continuado, seria necessária a verificação da situação prática delitiva, a fim de evidenciar que os delitos foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Analisando o que foi exposto, e aplicando-se à lide tal disposição, evidencia-se que não se deu uma unidade delitiva, sendo que os delitos de roubo submetidos à averiguação, apesar de serem o mesmo tipo penal, não foram praticados nas mesmas condições de tempo e espaço, tendo os mesmos sido praticados em dias distintos, com intervalo de horas.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. (...) APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDUTA, COMPOSTA DE VÁRIOS ATOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
7. Ademais, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.
[...]
(HC 195.623/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Desse modo, não estando provada a situação em tela na forma continuada, acaba-se por concluir que a sentença a quo merece ser mantida, por estar caracterizado o delito em concurso material.
DA PENA DE MULTA – AMBOS OS RÉUS
Por fim, a Defesa da acusada Ana Paula busca desconsideração da pena de multa imposta, em virtude da hipossuficiência financeira, sendo assistidos pela Defensoria Pública.
Acerca do tema, forçoso salientar que a multa se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal.
Conforme o édito condenatório, a apelante foi condenada nas sanções previstas no art. 157 do Código Penal (roubo), o qual prevê a pena de reclusão e multa. Senão vejamos:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Portanto, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 7º, LEI 9.455/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO INÓCUO. AFRONTA AOS ARTS. 49 E 157, § 3º, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal.
4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família.
5. Recurso provido, em parte, para restabelecer a sentença no que concerne à aplicação da pena de multa.
(REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(...)
7 – O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. (grifou-se)
[...]
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.008757-9 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 07/08/2019)
Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa.
Noutra senda, a Defesa de ambos os réus pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a sua capacidade econômica, nos termos do art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que o art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos.
O art. 60 do Código Penal ainda determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu podendo ser majorada até o triplo, quando mesmo aplicada no máximo revele-se ineficaz.
Para tanto, a individualização da pena de multa obedece a um sistema bifásico: a) primeiro define-se o número de dias-multa (10 a 360); b) após estabelece-se o valor do dia-multa, com base na situação econômica do réu (1/30 a 5 vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato). Todavia, o Código Penal não previu expressamente qual o critério a ser utilizado para a definição do número de dias-multa, limitando-se a estabelecer os patamares mínimo e máximo.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em seus julgados, que a pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Colaciono:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS, RECONHECIMENTO DE PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMANDO LEGAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE.
1-8. Omissis.
9. Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade.
[...]
(STJ - HC: 149807 SP 2009/0195777-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FINS REPRESSIVOS DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO-PROVIDO.
[...]
3. A pena devidamente aplicada, observadas as condições dos condenados que se encontram na mesma situação, não implica ofensa ao princípio da individualização ou ao critério trifásico.
4. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
5. Recurso de W G não-conhecido e recurso de S A DE S parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.
(STJ - REsp: 879441 SC 2006/0074797-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)
Dessa forma, entendo que a pena de multa imposta ao ora apelante mostra-se plenamente razoável ao caso em tela, em respeito ao princípio da proporcionalidade destacado na jurisprudência acima colacionada.
Cabe ressaltar que, considerando a condição financeira do réu, é possível pleitear, perante o Juízo de Execução, o parcelamento da pena pecuniária. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.
4. Ordem denegada.
(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
Com efeito, não acolho o pleito de redução da pena de multa imposta.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EM RELAÇÃO À APELANTE ANA PAULA
Por fim, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada.
Sobre o tema, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido."
É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Dessa forma, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.
Ademais, ressalto que eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deverá swer analisada pelo Juízo da Execução.
Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO.
[...]
2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002439-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2019)
Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, tão somente para afastar a majorante referente à utilização de arma branca, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, tão somente para afastar a majorante referente à utilização de arma branca, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000154-65.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorANA PAULA CARVALHO RIOTINTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/10/2022