Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835136-83.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Repetição de Indébito E Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante. Em que pese tenha juntado o contrato (ID 8188387), verifica-se que não há nenhuma prova de que o valor foi efetivamente transferido. 2. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido. 4. No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelante revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que os descontos indevidos reduzem sobremaneira seus proventos com comprometimento de sua qualidade de vida e gestão de seus recursos financeiros. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835136-83.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835136-83.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Repetição de Indébito E Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante. Em que pese tenha juntado o contrato (ID 8188387), verifica-se que não há nenhuma prova de que o valor foi efetivamente transferido.

2. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

3. O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

4. No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelante revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que os descontos indevidos reduzem sobremaneira seus proventos com comprometimento de sua qualidade de vida e gestão de seus recursos financeiros.

5. Apelação conhecida e provida.




ACÓRDÃO 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tersina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela APELANTE contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença (ID 8188397), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; suspender imediatamente os descontos; condenar o banco réu a restituir de forma dobrada a quantia descontada do benefício previdenciário da autora; condenar o demandado em custas finais, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 8188399), na qual alegou que, mesmo tendo o Juízo de origem declarado nulo o contrato, deixou de condenar o demandado ao pagamento de danos morais.

Segundo a autora, a contratação fraudulenta de empréstimos consignados com desconto das parcelas nos proventos de benefício previdenciário da apelante sem a juntada da TED enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 8188403), ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

Insurge-se o apelante contra a sentença que deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais.

O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante. Em que pese tenha juntado o contrato (ID 8188387), verifica-se que não há nenhuma prova de que o valor foi efetivamente transferido.

A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Para mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença. Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelante revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que os descontos indevidos reduzem sobremaneira seus proventos com comprometimento de sua qualidade de vida e gestão de seus recursos financeiros.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Desse modo, tenho que restou clara a reprovabilidade da conduta da apelada e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), entendo como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.


4 DECIDO

No mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença de piso, para: i) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0835136-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/10/2022