Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0758406-63.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0758406-63.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GECY PEREIRA DO NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECORRIBILIDADE COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida em sede do Agravo de Instrumento 0713168-89.2019.8.18.0000, interposto contra GECY PEREIRA DO NASCIMENTO, ora agravada.

 

Na decisão recorrida, o Relator negou conhecimento ao Agravo de Instrumento nº 0713168-89.2019.8.18.0000, sob o fundamento de que a decisão agravada não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.015, do CPC.

 

A agravante em suas razões recursais requer a reforma da decisão, por alegar a recorribilidade da decisão e que esta apenas fixou os parâmetros para prosseguimento do feito com a devida elaboração dos cálculos para apuração do quantum debeatur, ou seja, perfeitamente notório que trata-se de uma decisão ilíquida”, não existe uma decisão terminativa pondo fim a lide em discussão.

 

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contestação.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Insurge-se a agravante sobre a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0713168-89.2019.8.18.0000, por considerar que o caso não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.015, do CPC.

 

Com razão a parte Agravante.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão atacada pelo Agravo de Instrumento fixou apenas os parâmetros, sendo uma decisão ilíquida, não se tratando de sentença extintiva do processo.

 

O Código de Processo Civil prevê no seu art. 1.015, parágrafo único, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”



Deste modo, a decisão do magistrado a quo se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, do CPC, sendo cabível, portanto, Agravo de Instrumento contra esta.

 

 

Sobre o cabimento de agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição dinâmica do ônus da prova e de inversão do ônus da prova, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabimento – Cabimento de honorários apenas em caso de escoamento do prazo para pagamento a que alude o art. 475-J, do CPC/1973 – Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 523, § 1º, do CPC/2015, aliás, que já está claro e expresso nesse sentido – Caso concreto em que o executado realizou o depósito no prazo legal – Impossibilidade de arbitramento da verba honorária. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária estabelecida na sentença liquidanda que não aproveita aos patronos do agravante, na medida em que aludido encargo diz respeito a patronos diversos, que não aqueles que o patrocinam e, desta forma, nada tem a ver com eles. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência mínima do exequente poupador – Não cabimento de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20103935220208260000 SP 2010393-52.2020.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 12/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021)”

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários posteriores, e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. No caso em análise, impõe-se a parcial reforma da decisão monocrática tão-somente para excluir os juros remuneratórios dos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que sua incidência é contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça, também já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, ser cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando haja acolhimento da impugnação, ainda que parcial. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20150020004394 DF 0000439-20.2015.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 12/09/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2018 . Pág.: 164-169)”

 

Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, RECONSIDERAR a decisão monocrática e conhecer do Agravo de Instrumento nº 0713168-89.2019.8.18.0000.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 29 de setembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758406-63.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0758406-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GECY PEREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

29/09/2022