TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805694-09.2020.8.18.0140
APELANTE: DANILO SANTOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GERTULIO ALBINO DE SOUSA, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO
APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, KAROLINA MARTINS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PRESERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Resta comprovada a ocorrência de dano moral, ao passo que o Apelante passou por dores fortes e sangramentos, que consistem em transtornos que ultrapassam o “aborrecimento banal”.
2. Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, o que ficou configurado nos autos.
3. Majoro a condenação em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia estabelecida a título de danos materiais permanecer a mesma.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805694-09.2020.8.18.0140
APELANTE: DANILO SANTOS DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: GERTULIO ALBINO DE SOUSA - PI17957-A, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - PI16068-A
APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, KAROLINA MARTINS DE SOUSA - PI18356-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANILO SANTOS DE SOUSA em face de CLINICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA – ME, contra sentença proferida nos autos da Ação n. 0805694-09.2020.8.18.0140.
Os autos originários tratam de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, e relatam que após realizar uma série de procedimentos odontológicos, com fins de saúde e estéticos, o autor passou a apresentar dores e sangramentos, sendo que nenhum dos procedimentos tivesse o fim pretendido.
A sentença (id. 7385611) entendeu que a parte ré deve responder pelos danos causados, uma vez que assumiu obrigação quanto ao resultado das operações estéticas, que não foi atingido. Além disso, concluiu que houve negligência do profissional odontológico, visto que não tomou as cautelas necessárias antes de realizar os procedimentos mais invasivos, por não diagnosticar a condição de “bruxismo” sofrida pelo paciente. Condenou, desta forma, a parte recorrida a restituição dos valores gastos, no montante de R$1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais), além de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. O pagamento de custas e honorários foi arbitrado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Frente a sentença, a parte apelada opôs Embargos de Declaração (id. 7385614), tendo sido oferecida Manifestação (id. 7385618) pela recorrente, e havendo decisão (id. 7385622), que rejeitou-os, por entender que tratava-se de tentativa de rediscutir a matéria.
Em suas razões recursais (id. 7385625), a parte apelante pugna pela majoração da quantia a ser paga por danos morais, além do quantum indenizatório para o valor de R$20.000 (vinte mil reais), alegando que o tratamento passou a custar mais caro e que, em casos semelhantes, tal condenação seria superior.
As contrarrazões apresentadas pela Apelada, conforme id. 7385630, requer que seja mantida a sentença proferida.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender que não configura interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que estão preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O Apelante argumenta, em Apelação Cível, que sofreu inúmeros danos com a falha dos profissionais odontológicos, uma vez que foi acometido por dores e sangramentos decorrentes dos procedimentos realizados, ficando até mesmo sem comer regularmente.
Alega, ainda, que o valor determinado a título de danos materiais não é satisfatória, visto que as defeituosas operações não só custaram valor superior, mas acarretaram no custeio de tratamento realizado em outra empresa, com o intuito de corrigir os graves erros causados pela Apelada.
Acerca do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho adverte que ‘Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.’ (Programa de Responsabilidade Civil, 2015).
Não obstante, resta comprovada a ocorrência de dano moral, ao passo que o Apelante passou por dores fortes e sangramentos, que consistem em transtornos que ultrapassam o “aborrecimento banal”.
Diante dessa premissa, conclui-se, entretanto, que o cenário descrito nos autos é insuficiente para caracterizar dano à personalidade sujeita à reparação pretendida pela recorrente, porquanto embora possível o incômodo que a parte autora tenha vivenciado, não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão que corresponda ao quantum pugnado.
Entendo que os transtornos referentes ao caso em comento possuem intensidade lesiva a ponto de configurar o dano moral. Existem provas documentais nos autos que permitem perceber a existência de situação capaz de violar de forma exacerbada a higidez psíquica da parte apelada, bem como sua honra.
Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, o que ficou configurado nos autos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, expõe que:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, da CF/88).
Por conseguinte, majoro a condenação realizada pelo Magistrado de Piso, a título de danos morais, que passa a ser R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atentando aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Em relação ao dano material, o entendimento do juiz sentenciante encontra-se correto, à medida que, compulsando os autos, verifica-se que o montante corresponde ao gasto pelo paciente, que deve ser restituído pelos valores pagos somente à Ré.
Por fim, quanto à condenação em honorários, esta também não merece reparos, visto que o juiz arbitrou de forma proporcional, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e os demais requisitos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, concedendo-lhe parcial provimento, apenas para majorar a condenação em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0805694-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorDANILO SANTOS DE SOUSA
RéuCLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA
Publicação09/11/2022