TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752445-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA INFOJUD – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº : 0026022-03.2014.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora agravado.
O agravante, nas suas razões recursais, alega que a solicitação direta de dados à Receita Federal pode ensejar, a depender da situação, verdadeira pesca predatória de provas, uma vez que não demanda qualquer espécie de justificativa para o acesso, seja em relação ao alvo das medidas (pessoas físicas ou jurídicas), seja em relação à pertinência ou necessidade da solicitação. Aduziu que o juízo não pode diligenciar, em substituição as partes ou em auxílio na produção de provas, em busca de bens por meio judicial ou extrajudicial sob pena de quebra da imparcialidade judicial, bem como que a intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização do executado e/ou de seus bens.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada.
É o que interessa relatar.
VOTO
Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
A parte agravante busca a reforma da decisão agravada que determinou consulta no Sistema Infojud a fim de obter a sua declaração de bens, sob o fundamento de que implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais.
Entende o STJ que o Sistema Infojud é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Desse modo, admissível o deferimento de pequisas perante o Sistema Infojud, o que necessita da intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, vejamos os julgados a seguir:
“EXECUÇÃO – Admissível o deferimento de pesquisa de bens perante o Sistema Infojud, por se tratar de providência objetivando a verificação a situação patrimonial do devedor e a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor e que necessita intervenção do Poder Judiciário - Desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens passíveis de penhora para fins de deferimento do pedido de pesquisa de bens nos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, não se tratando tal medida de quebra de sigilo fiscal, mas sim de providência objetivando a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor - Admissível a renovação do pedido de expedição de ofício pelos Sistemas Sisbajud (que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 – SEP, do CNJ), Infojud, Renajud e ARISP para a localização de bens do executado não localizados pelas diligências efetivadas nos autos, após o decurso de prazo razoável do último requerimento, com a possibilidade de modificação da situação fática, por ser medida de interesse da justiça (CPC/2015, art. 438), com atendimento ao princípio da razoabilidade, porquanto ausente no ordenamento jurídico qualquer exigência ou condicionante para a reiteração do pedido, mesmo após ter sido suspensa a execução, nos termos do art. 921, III, CPC/2015 – Respeitado o entendimento do MM Juízo da causa e nos termos da orientação supra, de rigor o deferimento do pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Infojud e a renovação das pesquisas perante os Sistemas Renajud em nome da parte executada, para a localização de bens penhoráveis: (a) ante a diligência infrutífera realizada em 27.02.2020, com o decurso de prazo razoável do último requerimento, com a possibilidade de modificação da situação fática da parte devedora e (b) por se tratar de providência objetivando a verificação a situação patrimonial do devedor e a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor e que necessita intervenção do Poder Judiciário e que não configura quebra de sigilo fiscal - Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2190471-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022)”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial.
2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
3. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015.
4. Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019).
5. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018.
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8. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9. A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019).
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11. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida.
12. Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens.
13. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)”
Destarte, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0752445-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAvaliação / Reavaliação
AutorANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022