
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752628-78.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: HELENA ALMEIDA FERREIRA, LÍGIA ALMEIDA FERREIRA, ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA
AGRAVADO: DANIEL FABIANO FERREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, reconheço a perda de objeto do presente Agravo Interno. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ana Luisa Rios Barbosa de Almeida em face da decisão liminar proferida pelo relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752611-13.2020.8.18.0000, no qual foi concedido o beneficiário da justiça gratuita ao requerente.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0752611-13.2020.8.18.0000 foi julgado pelo órgão colegiado, em 02 de agosto de 2022, tendo a 2ª Câmara Especializada Cível desprovido o presente recurso para indeferir a gratuidade ao recorrente.
Considerando que o presente recurso visa à modificação de decisão monocrática, já revogada, proferida nos autos do instrumental, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo.
Vejamos o decisum, a seguir:
“[…] Conclui-se, portanto, pelos documentos acostados pela parte agravada, que a necessidade de concessão do benefício não está revelada à parte requerente. […] É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. Dispositivo Dessa forma, entendo não haver razões para conceder o benefício ao Agravante, motivo pelo qual, conheço do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento. É o voto.”
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo Interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0752628-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorHELENA ALMEIDA FERREIRA
RéuDANIEL FABIANO FERREIRA
Publicação29/09/2022