Acórdão de 2º Grau

Guarda 0000028-92.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMÁTICA COM TEMA Nº 732, DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000028-92.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000028-92.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO

AGRAVADO: A. C. D. S. M. M., MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO STARVOS CASTRO DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça

 


 

 

 

EMENTA:

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMÁTICA COM TEMA Nº 732, DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.

 

 


 

 

RELATÓRIO 

  

  

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão de admissibilidade (id 4764484- pág. 583) proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0004241-59.2011.8.18.0000 na qual denegou-se seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, posto que acórdão recorrido estava em conformidade com tese definidas pela Corte Constitucional no Tema nº 732, do STJ. 

Alega o Agravante a impossibilidade de aplicação do Tema de recurso repetitivovisto que a) o interesse recursal do Agravante permanece, uma vez que o Recurso Extraordinário que impugnou a Decisão do REsp n.º 1411258/RS (Tema n.º 732, do STJ), ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF, com determinação de sobrestamento do feito, até o julgamento das ADI’s nº 4.878 e 5.083; b) a Lei federal nº 9.528/97, e Lei nº 13.135/15, que trata do regime próprio dos servidores de cargo efetivo (RPPS), retirou o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários.

Contrarrazões ao Agravo Interno constam nos autos eletrônicos (id 4764473).

 

                        É o relatório. DECIDO.

 

 

 

 

VOTO

 

DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).

Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPIestepor sua vezremete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.

Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.

 

DO MÉRITO

 

Na hipótese dos autos, Agravante sustenta que o interesse recursal da Fundação Piauí Previdência permanece uma vez que o Recurso Extraordinário que impugnou a Decisão do REsp n.º 1411258/RS (Tema n.º 732, do STJ), ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF, com determinação de sobrestamento do feito, até o julgamento das ADI’s nº 4.878 e 5.083e que  a Lei federal nº 9.528/97, e a Lei 13.135/15, excluíram o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, e tais leis são posteriores ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo prevalecer sobre ele. 

No caso,  o acórdão recorrido (id.4764484- pág. 583) manteve a sentença primeva em todos os seus termos e fundamentos, a qual determinou a inclusão do menor sob guarda pelo IAPEP, na qualidade de dependente do autor para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

decisão deferiu, ainda,  solicitação da substituição do pólo passivo da demanda da Sra. Maria do Socorro Carvalho de Castro para o Sr. Ricardo Starvos Castro de Sousa Martins, seu filho e atualmente detentor da guarda da menor.  

Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do REsp 1.411.258/RS – Tema STJ 732, assentou o entendimento que:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, “PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONIMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido.

 

Verifica-se, portanto, a tese fixada que aduz, in litteris:


"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária."

 

A seu turno, o Acórdão vergastado decidiu que:

 

No julgamento foi decidido que ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n° 9.528/97 na Lei n° 8.213/91, devendo prevalecer o artigo 33, § 3° do ECA sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao principio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

A Lei n° 8069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF/88.

Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

Desse modo, embora a lei previdenciária seja norma especifica da previdência social, não menos certo é que a criança e o adolescente contam com proteção de norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.”

 

Nas razões do Agravo, cabe ao Agravante demonstrar existência de distinção (distinguishingentre o caso sob julgamento e o precedente do Supremo Tribunal Federalexarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou demonstrar superação do referido entendimento (overrunling).

No entanto, a tentativa de distinguishing realizada não se mostra apta a justificar a modificação da decisão agravada, já que trata de menor sob guarda, devidamente incluso pelo ECA como dependente, tendo o acórdão aplicado a referida lei, concedendo pensão por morte ao menor  em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente, nos termos do precedente supracitado.

Dessa forma, há perfeita sintonia entre o Tema nº 732, do STJ e o acórdão do tribunal local.

Ademais, quanto ao argumento de que o interesse recursal da Fundação Piauí Previdência permanece, uma vez que o Recurso Extraordinário que impugnou a Decisão do REsp n.º 1411258/RS (Tema n.º 732, do STJ), ainda se encontra pendente de julgamento, verifico que o sobrestamento determinado pela Suprema Corte foi condicionado a decisão da ADI 4.878 e da ADI 5.083, por tratarem da mesma matéria.

Dessa maneira, cumpre ressaltar que, conforme consta do extrato processual das supramencionadas ADI’s, estas foram julgadas em conjunto e publicado o acórdão, restando assim ementado, in litteris:

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.     1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o menor sob guarda do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário.     2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.     3. Embora o menor sob guarda tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.     4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários.     5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB.     6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao §2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).” (grifei) (ADI nº 4878 e ADI nº 5083, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 05/08/2021) 

  

Sendo assim, descabido sobrestamento ainda que não tenha ocorrido o julgamento do RE 1164452, posto que as ADI's, foram julgadas e decididas em conformidade com o Tema nº 732, do STJ, uma vez que o STF entendeu  que a interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciáriaporque assim dispõe o ECA e também porque os direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia, em prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF.

Ademais, em se tratando de julgamento de recursos especiais repetitivos, o art. 1.040, I, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”

 

Conforme se observa da leitura do artigo acima transcritoapós publicação do acórdão paradigmamomento em que é firmada a tese, é perfeitamente possível a aplicação do tema, não havendo exigência do trânsito em julgado do paradigma, tendo o tema sido devidamente aplicado ao caso em tela. 

Nesse contexto, é entendimento pacífico do e. STJ, a desnecessidade de aguardar trânsito em julgado da decisão paradigma para aplicação do temaverbis:



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. RE 870.947. PROCESSOS REPETITIVOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.495.144/RS, N. 1.495.146/MG E N. 1.492.221/PR - TEMA N. 905. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta formulado pela União. A Corte Especial do STJ confirmou a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida". Reafirmou-se também que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa". Também considerou-se que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017). II - Assim, tanto não é possível o rejulgamento, como também o sobrestamento dos embargos de declaração, para aguardar-se o julgamento de matéria repetitiva ou em repercussão geral, vez que não será possível a adequação do julgado ao decidido nos precedentes vinculantes. III - Ademais, é pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.” (grifei) (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 24/10/2018)”

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes. 2. Também não “prospera a pretensão de pagamento proporcional da tarifa cobrada, porque "O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação) (REsp 1.351.724/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, conforme reiterado entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.” (grifei) (AgRg no AREsp 731.171/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 09/10/2018)”

 

Assim, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária seus interessesvislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça.

 

 DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTOmantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade, e faço com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 



Teresina/PI, data registrada na assinatura digital



 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Vice-Presidente

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000028-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Guarda

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ANALI CASTRO DE SOUSA MARTINS MELAO

Publicação

10/11/2022