Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000476-72.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise por ser tratar de aposentadoria, o prazo prescricional começa a correr na data em que ocorreu a mesma. De acordo com os documentos anexados aos autos a aposentadoria do apelante conforme o Diário Oficial, ocorreu no dia 22.12.2010, tendo a apelante a data do dia 22.12.2015, para requerer qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. 2.No Diário da Justiça n. 7.879, de 02/12/2015 foi publicada a resolução da Presidência do Tribunal, determinado o período de 20/12/2015 a 06/01/2016, como sendo recesso natalino e sem expediente judicial, ou seja, o apelante teve seu termo final prorrogado até primeiro dia útil subsequente. A ação foi ajuizada no dia 07.01.2016, ou seja, dentro do prazo previsto. 3. Passo ao mérito. Analisando os autos podemos observar que no parecer médico da polícia militar foi a favor da reforma do apelante, com base no inciso V do artigo 57 da Lei n° 5.378/2004, que determina que a incapacidade é proveniente de cegueira com base nas conclusões da medicina especializada. 4. Nos autos o apelante não conseguiu provar que a cegueira foi resultado de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública. O apelante não conseguiu provar nos autos o nexo de causalidade entre a cegueira e o incidente que lhe ocorreu em serviço no dia 06.04.2003. Outro ponto que foi observado, foi o lapso temporal entre o incidente e o parecer médico de incapacidade, o incidente ocorreu no ano de 2003, enquanto a incapacidade sobreveio no ano de 2008, três anos depois. 5. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação para afastar a prescrição, mas negar provimento aos pedidos da inicial. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000476-72.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000476-72.2016.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise por ser tratar de aposentadoria, o prazo prescricional começa a correr na data em que ocorreu a mesma. De acordo com os documentos anexados aos autos a aposentadoria do apelante conforme o Diário Oficial, ocorreu no dia 22.12.2010, tendo a apelante a data do dia 22.12.2015, para requerer qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. 2.No Diário da Justiça n. 7.879, de 02/12/2015 foi publicada a resolução da Presidência do Tribunal, determinado o período de 20/12/2015 a 06/01/2016, como sendo recesso natalino e sem expediente judicial, ou seja, o apelante teve seu termo final prorrogado até primeiro dia útil subsequente. A ação foi ajuizada no dia 07.01.2016, ou seja, dentro do prazo previsto. 3. Passo ao mérito. Analisando os autos podemos observar que no parecer médico da polícia militar foi a favor da reforma do apelante, com base no inciso V do artigo 57 da Lei n° 5.378/2004, que determina que a incapacidade é proveniente de cegueira com base nas conclusões da medicina especializada. 4. Nos autos o apelante não conseguiu provar que a cegueira foi resultado de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública. O apelante não conseguiu provar nos autos o nexo de causalidade entre a cegueira e o incidente que lhe ocorreu em serviço no dia 06.04.2003. Outro ponto que foi observado, foi o lapso temporal entre o incidente e o parecer médico de incapacidade, o incidente ocorreu no ano de 2003, enquanto a incapacidade sobreveio no ano de 2008, três anos depois. 5. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação para afastar a prescrição, mas negar provimento aos pedidos da inicial. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação para afastar a prescrição, mas negar provimento aos pedidos da inicial.” O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


                RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA, nos autos da Ação Ordinária, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ ora apelado.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença ID 4928559, que acolheu a prescrição. Vejamos:


Com estes fundamentos, acolho a prescrição da pretensão autoral, o que faço com arrimo no art. 487, II, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas nem honorários”


O apelante em suas razoes recursais alega que “foi juntado aos autos, o Diário da Justiça n. 7.879, de 02/12/2015, onde publicou Resolução da Presidência do Tribunal, estabelecendo o período de 20/12/2015 a 06/01/2016, como sendo recesso natalino e sem expediente judicial. A ação foi ajuizada no dia 07/01/2016, ou seja, o primeiro dia útil subsequente, não havendo decadência ou prescrição. O apelante não podia protocolar a demanda no dia 22/12/2015, pois, o Tribunal de Justiça se encontrava fechado, vindo a fazê-lo no dia útil subsequente ao recesso, 07/01/2016, inexistindo prescrição ou decadência”.

Aduz que “o art. 40, § 2º, da CF/88, que disciplina que o servidor público não pode ser aposentado com vencimento superior ao que possuía na ativa, não se aplica aos militares. Assim, o art. 40, § 2º, da CF/88, instituído pela Emenda Constitucional n. 20/1998 não se aplica aos militares”.

Requer areformar da sentença recorrida, para afastar a prescrição/decadência, apreciando desde logo o mérito da demanda conforme inicial, para declara o direito do autor de ter sua transferência para reserva remunerada procedida na condição de 3º sargento, com efeitos a partir da data de sua transferência para reserva remunerada, 22/12/2010”.

O apelado em suas contrarrazões recusais alega que “permanece, indevidamente, no polo passivo da presente ação, o Estado do Piauí, embora a Fundação Piauí Previdência, fundação estadual, detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, seja a única legitimada para tanto”.

Aduz que “a própria parte afirma que a reforma/aposentadoria ocorreu em 22/12/2010. Considerando que a ação foi proposta em 07/01/2016, conforme fls. 18, mais de cinco anos após o ato combatido, verifica-se a prescrição do fundo de direito. É que o Decreto 20.910/32 prevê o prazo prescricional de 5 anos para pretensões contra a fazenda pública estadual”.

Argumenta que “é a ocorrência da prescrição, de modo que a presente ação deve ser julgada improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, CPC/2015”.

Alega que “às normas constitucionais aplicáveis ao cálculo dos proventos do requerente, importante observar, também que, em 16/12/1998, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, a qual deu nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, instituindo profundas mudanças nas regras de aposentadoria dos servidores públicos, o militar não possuía os requisitos para requerer sua inativação. As principais modificações operadas pela reforma deram-se nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo constitucional”.

Argumenta que, “o interessado não faz jus à remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico superior, tendo em vista que se tratava de benefício remuneratório que tinha por fato gerador, única e exclusivamente, a passagem do militar para a inatividade, conforme se depreende da leitura do art. 100 da Lei nº 3.808/81, em sua redação original”.

Requer “a manutenção da sentença recorrida, com a extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da manifesta prescrição da pretensão autoral ou a improcedência da demanda, pelas demais razões, com a majoração dos honorários advocatícios”.

O Ministério Público emitiu parecer para manter a sentença do juízo a quo.


É o relatório.

Passo ao voto.



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que acolheu a prescrição da pretensão autoral, interpôs o presente recurso.

O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é o prazo de 05 (cinco) anos regulado pelo decreto 20.910/32 em seu artigo 1°, vejamos:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de embargos apresentados em desfavor de execução por quantia certa, a qual é oriunda da comercialização de produtos hospitalares entre as partes. Por sentença, foi acolhida a prejudicial de prescrição para extinguir o processo. No Tribunal de origem, a sentença foi anulada, bem como determinou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II – A irresignação não merece prosperar, visto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada no STJ. III – Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública. A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013. IV – Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1775025/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020)



No caso em análise por ser tratar de aposentadoria, o prazo prescricional começa a correr na data em que ocorreu a mesma. De acordo com os documentos anexados aos autos a aposentadoria do apelante conforme o Diário Oficial, ocorreu no dia 22.12.2010, tendo a apelante a data do dia 22.12.2015, para requerer qualquer pretensão contra a Fazenda Pública.

No Diário da Justiça n. 7.879, de 02/12/2015 foi publicada a resolução da Presidência do Tribunal, determinado o período de 20/12/2015 a 06/01/2016, como sendo recesso natalino e sem expediente judicial, ou seja, o apelante teve seu termo final prorrogado até primeiro dia útil subsequente. A ação foi ajuizada no dia 07.01.2016, ou seja, dentro do prazo previsto.

Vejamos o julgado:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação Monitória, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo fundamentado no art. 487, inciso II, do CPC. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." (súmula 503/STJ) 3. É prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Na espécie, o prazo prescricional sequer findou no curso do recesso forense, pois considerando a data de emissão do cheque em 10/01/2014, o prazo quinquenal para o ajuizamento da monitória (Sumula 503/STJ) findou-se em 11/01/2019. A demanda, no entanto, foi ajuizada em 15/01/2019, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição. 5. Embora os prazos processuais permaneçam suspensos até o dia 20 de janeiro, o período compreendido entre 7 e 20 de janeiro não é considerado recesso forense. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1198124, 07002114420198070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


De acordo com o exposto acima, não há que se falar em prescrição da ação.

Passo a análise do mérito.

O apelante, foi reformado/aposentado no dia 22.12.2010 com base no artigo 57, V da Lei Estadual n° 5.378/2004, inconformado propôs a presente ação ordinária requerendo a retificação da sua aposentadoria para reserva remunerada com base no artigo 57, I da Lei n° 5.378/2004 e artigo 100 c/c art. 98, I, § 1°, “c” do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí em seu artigo 98, I determina:

Art. 98 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; II – acidente em serviço; III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefopatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.



A Lei n° 5.378/2004 em seu artigo 57 determina:

Art. 57. O policial militar que for julgado incapacitado definitivamente para o serviço ativo terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, e as vantagens incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;


Analisando os autos podemos observar que no parecer médico da polícia militar foi a favor da reforma do apelante, com base no inciso V do artigo 57 da Lei n° 5.378/2004, que determina que a incapacidade é proveniente de cegueira com base nas conclusões da medicina especializada.

Nos autos o apelante não conseguiu provar que a cegueira foi resultado de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública. O apelante não conseguiu provar nos autos o nexo de causalidade entre a cegueira e o incidente que lhe ocorreu em serviço no dia 06.04.2003. Outro ponto que foi observado, foi o lapso temporal entre o incidente e o parecer médico de incapacidade, o incidente ocorreu no ano de 2003, enquanto a incapacidade sobreveio no ano de 2008, três anos depois.

Vejamos os julgados:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO EXPRESSAMENTE ANALISADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. O Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que não teria analisado a questão referente à existência (ou não) de nexo de causalidade entre o dano causado (morte do policial militar) e a atividade policial por ele exercida, bem como a necessidade da existência desse nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. Todavia, não merece prosperar essa alegação do Embargante, posto que a alegação foi expressamente analisada e rejeitada por este Relator em seu acórdão ora embargado.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003512-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)


Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação para afastar a prescrição, mas negar provimento aos pedidos da inicial.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).

Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000476-72.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023