Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0708890-79.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, TÃO SOMENTE, PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, MANTIDOS, NO MAIS, OS TERMOS DO ARESTO EMBARGADO. 1. É pacífico e interativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. É de se reconhecer que o acórdão embargado, de fato, apresentou erro material, ao mencionar que corrobora com entendimento do juízo primevo acerca da não possibilidade de revisão e recurso pelo candidato, sem que houve fundamentação neste sentido na sentença primeva. Entretanto, verifico que a correção do equívoco oportunamente apontado pela parte embargante não implica em nenhuma alteração no desfecho conferido ao aresto, ora embargado, cuja razão de decidir mostra-se absolutamente coerente com as premissas adotadas. 4. No tocante a contradição e omissão apontadas, vislumbra-se que não se constatou nenhum dos vícios, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 5. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 6. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 7. Embargos conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para sanar o erro material apontado, sem efeito modificativo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708890-79.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

 Embargos de Declaração na Apelação Cível No 0708890-79.2018.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: AGOSTINHO FRANCISCO DE SOUSA NETO

Advogada: Jacylenne Coelho Bezerra Fortes (OAB/PI nº 5.464)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA

 


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, TÃO SOMENTE, PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, MANTIDOS, NO MAIS, OS TERMOS DO ARESTO EMBARGADO. 1. É pacífico e interativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. É de se reconhecer que o acórdão embargado, de fato, apresentou erro material, ao mencionar que corrobora com entendimento do juízo primevo acerca da não possibilidade de revisão e recurso pelo candidato, sem que houve fundamentação neste sentido na sentença primeva. Entretanto, verifico que a correção do equívoco oportunamente apontado pela parte embargante não implica em nenhuma alteração no desfecho conferido ao aresto, ora embargado, cuja razão de decidir mostra-se absolutamente coerente com as premissas adotadas. 4. No tocante a contradição e omissão apontadas, vislumbra-se que não se constatou nenhum dos vícios, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 5. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 6. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 7. Embargos conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para sanar o erro material apontado, sem efeito modificativo.


 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 3677778) opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de apelação cível para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padeceu de erro material, sob o fundamento de que no acórdão consta afirmação de que o recurso administrativo foi negado a parte embargada/apelada, porém afirma que a sentença não chegou a questionar a existência, ou não, de recurso, mas antes negou que houvesse critérios objetivos no certame; da contradição, pois o acórdão parece exigir aprovação no teste (caráter eliminatório) e, ao mesmo tempo, admite que este não precisa ser repetido e da omissão do acórdão em fundamentar concretamente os conceitos jurídicos indeterminados (art. 489, § 1º, II, CPC) de "recurso" e "direito à ampla defesa".

Ao final, requereu provimento aos embargos para sanar os vícios apontados dando-lhes efeitos modificativos, ou dados por prequestionados os dispositivos mencionados para o fim recursal próprio.

A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, embora devidamente intimada.

É o Relatório.



 


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Depreende-se da leitura desse artigo, que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses em que constatada, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, bem como para corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.

No tocante a alegação de erro material verifico que o acórdão padece doe erro material ao afirmar que corrobora com entendimento do juízo primevo acerca da não possibilidade de revisão e recurso pelo candidato, uma vez que fundamento da sentença estar alicerçado na ausência de critérios científicos e objetivos, colocados à leitura pública, para embasarem aferição de aptidão psicológica dos candidatos no concurso público, ora em discussão nos autos.

Procede-se, pois, à correção, no ponto, vindicada, apenas para retirar do voto o ponto em que se afirma que corrobora-se com o entendimento do juízo primevo acerca da não possibilidade de revisão e recurso pelo candidato.

Entretanto, verifico que a correção do equívoco oportunamente apontado pela parte embargante não implica em nenhuma alteração no desfecho conferido ao aresto, ora embargado, cuja razão de decidir mostra-se absolutamente coerente com as premissas adotadas.

Em que pese o embargante alegar que restou contraditório e omisso o Acórdão ora enfrentado, o que se afere dos embargos de declaração é o nítido propósito de rediscussão da causa, o que não pode tolerar nessa estreita via recursal.

Nota-se, que as teses de julgamento são suficientes a demonstrar que, em verdade, a parte embargante está é a discordar das conclusões do julgamento, por não se amoldarem ao seu entendimento e não por que, de fato, existem máculas típicas de serem sanadas mediante embargos de declaração.

Acrescento que os embargos de declaração, como de curial sabença, "não se prestam para impugnação dos fundamentos do acórdão, mas, tão-somente, para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente nele contidas" (STF, EDRE, Rel. Min. Ilmar Galvão, LEX 236/295).

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Iniludivelmente, ao considerar automaticamente prequestionada a matéria suscitada, o legislador adjetivo subtraiu deste Relator o dever de se manifestar acerca do acolhimento, ou não, do recurso para tal fim, o que deixo de fazer por se revelar medida inócua diante do supratranscrito mandamento legal.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em parte, tão somente, para sanar o erro material apontado.

É como voto.

 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em parte, tão somente, para sanar o erro material apontado”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022).

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0708890-79.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AGOSTINHO FRANCISCO DE SOUSA NETO

Publicação

05/12/2022