
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0023237-44.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOSE MENDES DOS SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MENDES DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Cível, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo C/C Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e Incontroversas em Conta Judicial.
A Sentença vergastada (id. 4250316, fl. 68) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da falta de recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões recursais (id. 4250316, fl. 75), a parte autora pediu, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça gratuita, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 4250316, fl. 96) pedindo, em síntese, que seja negado provimento ao recurso.
Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender que não configura interesse público que justifique sua intervenção.
Em despacho de Id n.7534373 foi determinado que o autor comprove o alegado estado de necessidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Consta no sistema PJe que a parte autora foi devidamente intimada (id. 7534373). Entretanto, não houve manifestação da parte Apelante sobre o que foi requerido pelo despacho.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deixou de juntar cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2021 ou de sua isenção, cópias de seus contracheques ou comprovante de pagamento do preparo recursal, mesmo após determinação contida no despacho supracitado.
Logo, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de setembro de 2022.
0023237-44.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE MENDES DOS SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação29/09/2022