Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0023237-44.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0023237-44.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOSE MENDES DOS SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MENDES DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Cível, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo C/C Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e Incontroversas em Conta Judicial.

A Sentença vergastada (id. 4250316, fl. 68) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da falta de recolhimento das custas iniciais.

Em suas razões recursais (id. 4250316, fl. 75), a parte autora pediu, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça gratuita, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 4250316, fl. 96) pedindo, em síntese, que seja negado provimento ao recurso.

Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender que não configura interesse público que justifique sua intervenção.

Em despacho de Id n.7534373 foi determinado que o autor comprove o alegado estado de necessidade, sob pena de não conhecimento do recurso.

Consta no sistema PJe que a parte autora foi devidamente intimada (id. 7534373). Entretanto, não houve manifestação da parte Apelante sobre o que foi requerido pelo despacho.

Por tanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deixou de juntar cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2021 ou de sua isenção, cópias de seus contracheques ou comprovante de pagamento do preparo recursal, mesmo após determinação contida no despacho supracitado.

Logo, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 29 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023237-44.2009.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0023237-44.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE MENDES DOS SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

29/09/2022