Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0832722-15.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0832722-15.2021.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758517-47.2021.8.18.0000
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
RECORRENTE: LEONAM BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Percebe-se que no processo de origem, busca e apreensão nº 0826496-91.2021.8.18.0140, o juiz reconsiderou a decisão, em 23-11-2021, determinando a juntada da cédula de crédito original como pretende o recorrente e, portanto, está prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: “Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Vejamos trecho da decisão de reconsideração do juiz a quo em conformidade com o pedido recursal (id 27770500 do PGE 1º grau processo nº 0826496-91.2021.8.18.0140):

"(...)

No entanto, cumpre observar se o instrumento atende as formalidades previstas na Lei nº 10.931/2004, recentemente alterada pela Lei nº 13.986/2020, no que concerne à sua emissão sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (ar. 27-A, da Lei 10.931/2004).

Ademais, atendo-se à diretriz imposta pela Corte Superior, sobre a parte autora recai o ônus de, pelos meios que lhe estiverem disponíveis, atestar a autenticidade do contrato digital apresentado e demonstrar que este não se encontra em circulação.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atestar nos autos a autenticidade do contrato de id 18823797 e demonstrar que este não se encontra em circulação, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC)".

 

CONCLUSÃO

Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado.

Publique-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades devidas, arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0832722-15.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0832722-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LEONAM BATISTA DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

29/09/2022