Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814015-67.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL0814015-67.2019.8.18.0140.

 

APELANTE : JOSÉ PEDRO VIEIRA.

Advogado : Eduardo de Sousa e Silva Neto (OAB/PI nº 12.014).

APELADA : BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEDRO VIEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do Apelado/BANCO AGIPLAN S.A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido do Apelante, evidenciando que há provas de fato extintivo de direito do Apelante, tendo em vista que o Banco/Apelado acostou os contratos devidamente assinados e demonstrou que incorreu sobre as parcelas encargos moratórios, além de condenar o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que a cobrança é indevida, uma vez que a sua conta bancária sempre estava com saldo suficiente para o pagamento da parcela contratada.

Nas contrarrazões, o Apelado requer que o recurso não seja conhecido, invocando o princípio da dialeticidade, mantendo-se incólume a sentença.

Na decisão id 3514810, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4138414).

É o relatório.

Passo a decidir.

 

DECIDO

 

No caso em espeque, verifico que o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que inexiste qualquer consideração acerca das específicas fundamentações de legalidade do contrato firmado entre as partes, comprovação de contratação de seguro de vida e de antecipação de décimo terceiro, bem como incidência de juros moratórios que causaram aumento das parcelas.

Todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 (…)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ora, o art. 1.010, do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber, in verbis:os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada”.

Sobre a matéria, cumpre trazer à baila a doutrina abalizada de Nelson Nery Junior (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, RT, 2º Tiragem, p. 1.851 e p. 2.057, respectivamente), in verbis:

10. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.

 

Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)”

Na mesma linha de entendimento, Flávio Cheim Jorge assevera (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015), in verbis:

10.2.2 Princípio da dialeticidade

Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.

O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso. São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.

A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.”

 

Nesse sentido, descortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a Apelação deve ser inadmitida, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Nessa seara, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.

(TJ-PI - AC: 00008896120168180051 PI, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)”.

 

“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Da análise dos autos, percebe que a apelação anteriormente interposta deixou de atacar os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-PI - AGV: 00131759320178180000 PI, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 10/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”.

 

 

Ante o exposto, REVOGO a DECISÃO de id. nº 3514810 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data registrada em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814015-67.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0814015-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE PEDRO VIEIRA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

29/09/2022