Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800721-93.2019.8.18.0027


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Verifica-se, a partir dos autos, que passaram mais de 5 (cinco) anos da data do último desconto e do ajuizamento da ação. 3. Observa-se a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação dos descontos realizados em seu benefício. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800721-93.2019.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800721-93.2019.8.18.0027

APELANTE: JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

                                                EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Verifica-se, a partir dos autos, que passaram mais de 5 (cinco) anos da data do último desconto e do ajuizamento da ação.

3. Observa-se a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação dos descontos realizados em seu benefício.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800721-93.2019.8.18.0027
 
APELANTE: JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PI18573-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de apelação cível interposta por JOVELINA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.


A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, com condenação da parte autora de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em suma, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que os descontos contestados ocorreram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.


Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação, afirmando que o prazo prescricional somente começaria a fluir após a ciência do dano, que teria acontecido em julho de 2019. Requer, enfim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.


Nas contrarrazões, o apelado argue, em síntese, pela manutenção da sentença vergastada.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Trata-se de apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação já mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição quinquenal.


Tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, é evidente que ela se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em Agosto/2013, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em Setembro/2019, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos.


O caso em análise versa sobre descontos de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado. In casu, deve ser considerada prescrita a integralidade da demanda, visto que o prazo prescricional resta transcorrido.


Dessa forma, se observa a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos descontos realizados em seu benefício.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado”. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 – À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 – Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 – Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)


Desse modo, entendo que não merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, e a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de preservar a sentença recorrida em todos os seus termos.

 É o voto.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800721-93.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/11/2022