Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0716153-31.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO BLOQUEIO. TEMA 677/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na determinação de transferência da quantia bloqueada para conta judicial, na data de 06.06.2019, se deu por razões alheias à vontade do devedor, não podendo ser penalizado com uma nova atualização da dívida quando a restrição por meio do sistema BACENJUD já foi suficiente para garantia da quitação da mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a penhora de ativos financeiros do executado afasta a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da data em que foi efetivado. 3. Ademais, o Tema 677/STJ enuncia que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", assim, aplicando-se por analogia ao caso, o valor da dívida discutida nos autos de origem deve ser atualizado até a data da penhora de ativos financeiros (22.02.2018). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716153-31.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716153-31.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: JOSE MARIA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO BLOQUEIO. TEMA 677/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A demora na determinação de transferência da quantia bloqueada para conta judicial, na data de 06.06.2019, se deu por razões alheias à vontade do devedor, não podendo ser penalizado com uma nova atualização da dívida quando a restrição por meio do sistema BACENJUD já foi suficiente para garantia da quitação da mesma.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a penhora de ativos financeiros do executado afasta a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da data em que foi efetivado.

3. Ademais, o Tema 677/STJ enuncia que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", assim, aplicando-se por analogia ao caso, o valor da dívida discutida nos autos de origem deve ser atualizado até a data da penhora de ativos financeiros (22.02.2018).

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0716153-31.2019.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

AGRAVADO: JOSÉ MARIA DA CUNHA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão (ID 1120291) prolatada em sede de Cumprimento de Sentença nº 0004624-78.2006.8.18.0140, proposta por JOSÉ MARIA DA CUNHA, ora agravado, na qual o magistrado a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos no período de 13.12.2017 a 06.06.2019.

 

Em suas razões, alega o agravante, em suma, que não tendo contribuído para a demora na conversão do valor bloqueado em depósito judicial, a ela não pode ser imposta, os prejuízos advindos pelo retardamento da transferência dos montantes bloqueados (ausência de correção e juros), que devem ser suportados tão somente pelo agravado, ou seja, a atualização monetária do valor devido não pode abranger o período em que a quantia foi bloqueada até a efetiva transferência para conta judicial.

 

Requer assim que o débito seja atualizado em razão da defasagem entre a elaboração dos cálculos (13/12/2017) até a realização do bloqueio judicial (22/02/2018), e não até data de 06.06.2019 (transferência para conta judicial) conforme estabelecido na decisão agravada.

 

Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, 29 de setembro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca de qual a data limite para atualização da dívida com juros moratórios e correção monetária.

 

Compulsando os autos, observo que a magistrada a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos no período de 13.12.2017 a 06.06.2019, data esta em que foi determinada a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, ao tempo que o bloqueio via sistema BACENJUD se deu em 22.02.2018 (ID 1120301).

 

Entretanto, no caso, entendo que o valor da dívida só pode ser atualizado até a data da efetiva penhora de ativos financeiros na conta do agravante/executado, ou seja, até a data de 22.02.2018.

 

Isto, pois a demora na determinação de transferência da quantia bloqueada para conta judicial, na data de 06.06.2019, se deu por razões alheias à vontade do devedor, não podendo ser penalizado com uma nova atualização da dívida quando a restrição por meio do sistema BACENJUD já foi suficiente para garantia da quitação da mesma.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a penhora de ativos financeiros do executado afasta a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da data em que foi efetivado.

 

A exigência do pagamento após a efetivação do depósito acarretaria bis in idem, porquanto os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que foi efetivado o depósito. Nesse sentido, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ). Esse posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para a garantia da execução. Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1298725/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010)”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Após a realização do depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, não sendo admissível que o exequente pretenda receber do executado qualquer diferença a esse título, sob pena da configuração de bis in idem. 2.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1270715/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)”

 

Ademais, o Tema 677/STJ enuncia que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", assim, aplicando-se por analogia ao caso, o valor da dívida discutida nos autos de origem deve ser atualizado até a data da penhora de ativos financeiros (22.02.2018). Segue jurisprudência do STJ:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA VIA BACENJUD - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO FINAL - DATA DO BLOQUEIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora on line de valores creditados na conta corrente do executado com a finalidade de garantir a execução do crédito fiscal equipara-se ao depósito, cessando, para o devedor, os efeitos da mora, razão pela qual o termo final da incidência da correção monetária da dívida executada é a data do bloqueio realizado pelo sistema BacenJud, cabendo à instituição financeira corrigir e remunerar o capital depositado. 2. Recurso desprovido. (fl. 194, e-STJ) (STJ - REsp 1.665.819 / DF – Ministro: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017)

 

Após realizada a penhora de dinheiro do executado, a responsabilidade pela correção monetária é da instituição financeira onde o numerário foi depositado.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento, suspendendo os efeitos da decisão agravada, determinando que o juízo de origem proceda com a nova atualização monetária da dívida até a data da realização da penhora de ativos financeiros do devedor (22.02.2018).

 

É como voto.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0716153-31.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE MARIA DA CUNHA

Publicação

09/11/2022