Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000646-29.2017.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000646-29.2017.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: EXPEDITO JOSE UMBELINO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO JOSE UMBELINO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado contrato de empréstimo nº 126440149000082017 junto ao Banco requerido. Afirma que é analfabeto e não se sabe ao certo a validade formal do negócio jurídico supostamente celebrado.

No mérito sustenta que 1) a parte requerida deve ser responsabilizada objetivamente, 2) a aplicação do CDC, 3) a inversão do ônus da prova, 4) a requerida deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, 5) deve ser invertido o ônus da prova, e, 6) a parte demandada deve ser condenada a restituir em dobro o indébito. Enfim, pugna pela procedência do pedido inicial.

A parte ré contestou, ID 5069693, p. 53/57, defendendo sua ilegitimidade. Ele afirmou que o Banco BMG S.A. e o Itaú Unibanco S.A. realizaram um contrato de Joint Venture1 para cessão de parte das operações de créditos consignados do Banco BMG para Banco Itaú BMG Consignado S.A.

A parte autora replicou, ID 5069693, p. 77/91.

Por sentença (ID 5069700, p. 01/02), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5069704, p. 01/21), pugnando pela aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI.

Apesar de devidamente intimada, a parte ré não contrarrazoou.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante do reconhecimento da ilegitimidade da parte ré.

O apelante, contudo, em suas razões recursais, insurge-se não contra o conteúdo da sentença ora atacada, tendo a parte recorrente tangenciado o debate para o mérito da ausência de comprovação de depósito do suposto valor contratado, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida, assim como fundamentou a extinção no art. 267, do CPC de 1973.

Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida.

(TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)”

Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.

 

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

 

 

Teresina, 29 de setembro de 2022.

 


 

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000646-29.2017.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000646-29.2017.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EXPEDITO JOSE UMBELINO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/09/2022