TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0812695-11.2021.8.18.0140
RECORRENTE: GABRIEL ROCHA DE SOUSA, WANDERSON DA SILVA VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;
3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do recorrente GABRIEL ROCHA DE SOUSA E WANDERSON DA SILVA VIANA, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0812695-11.2021.8.18.0140 pela 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121 §2º, I do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.
A DENÚNCIA, presente em ID 7550065, narra que o recorrente, ora réu da ação penal de origem:
“(…)
a motivação do crime, conclui-se que a vítima foi alvo de homicídio em virtude de ter, supostamente, cortejado “JOTINHA”, companheira de “ELSINHO”, punição típica de organizações criminosas, em que pese as investigações não terem avançado para configuração da referida modalidade associativa, do possível sequestro sofrido pela vítima antes de ter sua morte decretada ou mesmo da ocultação de cadáver, já que não há testemunhas ou demais elementos informativos suficientes a garantir justa causa, nesse momento processual (não inviabilizando eventual aditamento), para as referidas imputações.
7. Nesse prisma, há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva apenas quanto ao homicídio, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, além da Declaração de Óbito, Termos de Reconhecimento de Pessoa, Relatório de Investigação e Laudo de Exame Pericial Cadavérico.
8. Por todo o apurado, considerando as regiões corpóreas atingidas (região esternal), a gravidade das lesões (fraturas costais em hemitórax direito), bem como a forma de execução do delito (concurso de pessoas, disparo de arma de fogo motivado por punição moral) e o meio empregado (armas de fogo), vislumbra-se que os oras denunciados agiram com a vontade livre e consciente de tirarem a vida da vítima.
9. No tocante à incidência da qualificadora da torpeza, são firmes os indícios que comprovam ter sido o homicídio perpetrado na forma de disciplinar a vítima, pois teria, supostamente, cortejado mulher que vivia em união estável com outro homem. No mesmo giro, o recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido é indubitável, pois o crime foi cometido quando a vítima estava desarmada, não dispondo de meio de defesa justo e proporcional contra três acusados, um destes portando arma de fogo.
10. Com a conduta acima delineada os acusados GABRIEL ROCHA DE SOUSA, v. “GABRIEL DO CAMPO DOURADO”, WANDERSON DA SILVA VIANA, v. ANDERSON “GORDINHO” ou “TORO”, e ISLANDIEL FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA, v. “DIEL”, incidiram nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO tipificado no art. 121, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do CPB, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo).”
A denúncia traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121 §2º, incisos I e IV do Código Penal.
O magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente, em ID nº 7550187. Nela aponta a materialidade delitiva e os indícios de autoria comprovados por provas testemunhais. Com relação a qualificadora constante no inciso IV do artigo 121 do Código Penal, qual seja, o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, arguida pelo Ministério Público, entendeu o juízo a quo, que não existem provas constantes no processo capaz de comprová-la. Assim, rejeitou-a por falta de amparo probatório. Diante disso, pronunciou os recorrentes, pela prática de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121§2º, inciso I, do Código Penal, contra a vítima José de Ribamar Pereira.
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 7550201, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência de indícios suficientes de autoria. Destaca a necessidade do decote da qualificadora, pois não restou comprovada a motivação do fato. Pede ao final que os recorrentes sejam despronunciados e caso não seja acolhido o pedido antecedente, que seja feito com o decote da qualificadora motivo torpe.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 7550204), o Ministério Público alega que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça a tese arguida pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.
Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 7550209), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 7729833. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem matéria preliminar, passa-se à discussão do mérito.
2. Da Negativa de Autoria
Resumidamente, não acode razão à alegação do apelante.
Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria do delito imputado.
Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema.
Nos autos eletrônicos temos que, em depoimento prestado por Huliana Costa, companheira da vítima, trazem indícios relevantes de autoria pela prática do crime de homicídio consumado. Diante de tal fato, é cristalina a configuração de indício bastante de autoria para a prolatação da decisão de pronúncia que remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri.
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
3. Do decote da qualificadora
Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413 Omissis
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras da pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014).
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadora que seria incidente no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa à qualificadora imputada e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia:
(...)
“As declarações prestadas por Huliana Costa respaldam também a sustentação em Plenário do Júri da qualificadora relativa à motivação torpe, pois, disse ter ouvido do acusado Wanderson que a disciplina aplicada à vítima ocorrera em virtude da tentativa de estupro praticada contra Letícia Batista.
Já à qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não encontra a sobredita qualificadora amparo nas provas constantes deste caderno processual. Com efeito, o crime não contou com testemunhos presenciais e s provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial não esclareceram sobre as circunstâncias da sua ocorrência. A falta de amparo probatório da referida qualificadora impede a sua sustentação no Plenário do Tribunal do Júri.
Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados GABRIEL ROCHA DE SOUSA e WANDERSON DA SILVA VIANA, já qualificados nos autos, para que sejam submetidos a julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, Piauí, de acordo com o art. 5º, incisos XXXVIII da Constituição Federal e nos termos do art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal pela prática do crime de homicídio qualificado tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA.”
Percebe-se, portanto, que a incidência da referida qualificadora ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se que a efetiva incidência da referida qualificadora seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes.
O parecer ministerial superior trouxe posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da
bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia:
(...)
“Logo, para se afastar uma qualificadora da pronúncia, esta deve ser manifestamente improcedente e descabida, pois havendo suporte mínimo no material probatório, como no caso dos autos, a qualificadora deve ser levada para apreciação do Conselho de Sentença.
Dessa forma, cabe aos jurados dirimirem a dúvida acerca da referida prova existente nos autos, e, assim, julgar a qualificadora inscrita no inciso I, do § 2° do artigo 121 do Código Penal”.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0812695-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGABRIEL ROCHA DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação26/10/2022