Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0001417-92.2015.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. PENA. RETIFICAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANTERIOR ANULADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA CONTRA O PRIMEIRO JULGAMENTO. PENAS APLICADAS NAQUELE ÉDITO CONDENATÓRIO. RECRUDESCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. 1. Em obediência ao disposto no artigo 617 do CPP, que veda a reformatio in pejus, não se admite que, anulada a sentença no julgamento de recurso exclusivo da defesa, a nova decisão da mesma causa ou questão possa agravar-lhe a situação. 2. Também resta claro que o acusado não praticou o delito tipificado no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, mas o de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 3. A pena-base merece ajuste: decote dos vetores daconduta social, personalidade, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001417-92.2015.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001417-92.2015.8.18.0031

APELANTE: WELLINGTON RODRIGUES SOUZA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. PENA. RETIFICAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANTERIOR ANULADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA CONTRA O PRIMEIRO JULGAMENTO. PENAS APLICADAS NAQUELE ÉDITO CONDENATÓRIO. RECRUDESCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.

1. Em obediência ao disposto no artigo 617 do CPP, que veda a reformatio in pejus, não se admite que, anulada a sentença no julgamento de recurso exclusivo da defesa, a nova decisão da mesma causa ou questão possa agravar-lhe a situação.

2. Também resta claro que o acusado não praticou o delito tipificado no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, mas o de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.

3. A pena-base merece ajuste: decote dos vetores da conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima que se impõe.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de redimensionar a pena final do réu Wellington Rodrigues Souza para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por WELLINGTON RODRIGUES SOUZA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4170780 – Págs. 445/452), da lavra da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 22 de abril de 2015, por volta de 01h00min, no Shopping Tarcila Broder, o acusado Wellington Rodrigues e a corré Cláudia Pereira da Silva, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, abordaram a vítima Francisco Venâncio da Silva e, mediante violência exercida com emprego de arma branca, subtraíram desta, dois celulares, um relógio, um rádio, um perfume e a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais).

Em um primeiro momento, vencida a instrução processual, as imputações foram julgadas procedentes, condenando-se o réu Wellington Rodrigues Souza como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo; e a corré Cláudia Pereira da Silva como incursa no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo (Núm. 4170780 – Págs. 143/149).

Houve recurso por parte dos acusados, vindo o Tribunal de Justiça, a decretar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução em relação ao réu Wellington Rodrigues Souza, em virtude da ausência de defensor no referido ato e, determinar em relação à acusada Cláudia que o cálculo da pena de multa seja realizado com base no salário mínimo vigente à época dos fatos.

Renovada a instrução em relação ao réu Wellington Rodrigues, foi proferida nova sentença, com a condenação do acusado nos termos referidos.

Em suas razões (Núm. 4170781 – Págs. 20/37), pugna o réu pela reforma da sentença a quo, diante da vedação da reformatio in pejus. Alega, também, ausência de correlação entre a acusação e a sentença no que diz respeito à majorante do artigo 157, §2º-A, I do Código Penal. Por fim, busca a revisão da dosimetria da pena.

Em contrarrazões (Núm. 4170781 – Págs. 39/49), o ilustre Promotor de Justiça pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, a fim de seja “(...) reconhecida a vedação à reformatio in pejus, bem como a ausência de correlação entre acusação e sentença e, por fim, a correção da dosimetria da pena.” (Núm. 6253460 – Págs. 01/09).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por WELLINGTON RODRIGUES SOUZA, contra a sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Em um primeiro momento, vencida a instrução processual, as imputações foram julgadas procedentes, condenando-se o réu Wellington Rodrigues Souza como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Houve recurso por parte de Wellington Rodrigues Souza, vindo o Tribunal de Justiça, a decretar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução, em virtude da ausência de defensor no referido ato.

Renovada a instrução em relação ao réu Wellington Rodrigues, foi proferida nova sentença, com a condenação do acusado nos termos referidos.

Da decisão recorre a Defesa, pugnando pela reforma da sentença a quo, diante da vedação da reformatio in pejus; ausência de correlação entre a acusação e a sentença no que diz respeito à majorante do artigo 157, §2º-A, I do Código Penal e, erro na dosimetria da pena.

Pois bem.

De fato, anulada a primeira sentença em recurso exclusivo da Defesa, as penas estabelecidas naquele édito condenatório não podem sofrer agravamento na nova sentença condenatória, sob pena de reformatio in pejus indireta, hipótese vedada no nosso ordenamento processual penal (artigo 617 do CPP).

Trago à colação, acerca do tema, o seguinte julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOIS JULGAMENTOS DA MESMA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA CONTRA O PRIMEIRO JULGAMENTO. PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO ANTERIOR POR ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONEXO (ROUBO), NO PRIMEIRO JULGAMENTO, E CONDENAÇÃO, NO SEGUNDO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a denúncia imputou três crimes ao acusado, tendo este sido condenado no primeiro julgamento pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menor e absolvido pelo crime de roubo qualificado. Na segunda condenação, o Tribunal do Júri condenou-o pelos delitos de homicídio qualificado e de roubo qualificado, absolvendo-o do crime de corrupção de menor. 2. Em obediência ao art. 617 do CPP, que veda a reformatio in pejus, não se admite que, anulada a sentença no julgamento de recurso exclusivo da defesa, a nova decisão da mesma causa ou questão possa agravar-lhe a situação. […] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1804466/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

In casu, o apelante foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, todavia, na nova sentença prolatada, após o provimento do recurso, o réu foi condenado a 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.

Por tais razões, acolho a tese defensiva.

Também resta claro que o acusado não praticou o delito tipificado no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, mas o de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.

Sobre o tema, assinalou com precisão o Parquet, tanto em contrarrazões, quanto em seu parecer, que:

(…) o juízo a quo proferiu sentença condenatória, atribuindo ao apelante a prática do crime constante no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.

Diante disso, observa-se que entre a pretensão punitiva e a sentença não há correlação, já que em fase de alegações finais o Ministério Público pediu a condenação do recorrente apenas pelo crime insculpido no art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.

O acusado foi denunciado nas penas do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, caput, do Código Penal, no ano de 2015, porém, o inciso I deste artigo foi revogado pela Lei nº 13.654, de 2018. Ainda, não há indícios mínimos indicativos que o acusado utilizou arma de fogo para empregar a violência, in casu, ele fez uso de arma branca, meio que foi adicionado novamente ao Código Penal, no inciso VII, através da Lei nº 13.964, de 2019, não podendo constar na sentença, tendo em vista a irretroatividade da lei penal.

(…)

Portanto, tendo o Ministério Público, em desempenho de sua função acusatória, como encarregado de exercer a ação penal pública (art. 129, I, CF) a condenação do recorrente não pode exorbitar dos fatos imputados pelo Parquet. Assim, a sentença merece reforma.(Núm. 4170781 – Págs. 39/49)


O apelante busca ainda o reconhecimento da ausência de correlação entre acusação e sentença, uma vez que a acusação nunca chegou a pedir a condenação do apelante pela majorante do artigo 157, §2º-A, I do Código Penal. No entanto, a Magistrada, ainda assim, o condenou a tal sanção.

Razão assiste ao recorrente, uma vez que, sem que seja dado prévio conhecimento ao réu de todas as acusações a ele imputadas, resta inviável o exercício da ampla defesa. (…).” (Núm. 6253460 – Págs. 01/09)

Deve subsistir, portanto, a condenação pelo crime do artigo 157, §2º, II, do Código Penal.

Por fim, o que tange à fixação da pena, a Defesa requer que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima (art. 59, CP), sejam consideradas favoráveis ao réu.

No ponto, entendo que a pena-base merece ajuste, senão vejamos.

A toda evidência, a culpabilidade do agente ultrapassa os limites próprios ao delito, porque a prova colhida é suficiente para torná-la desfavorável, em razão do que se esperava da autodeterminação do réu. Como se sabe, a presente circunstância judicial deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

Na espécie, como bem pontuou a d. Magistrada sentenciante “(…) merece reprovação e censura já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que juntamente com Claudia moradora de rua que já conhecia a vítima e simulou estar com sede e lhe pediu agua enquanto ele assaltou a vítima em seu local de trabalho fazendo uso de uma arma [faca] e ainda tentou lhe amarrar, tudo com o objetivo espúrio de assenhorar-se de seus bens, agiu com premeditação e frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, aumento em 1\6.” (…)..

Quantos aos antecedentes, observa-se que a d. Magistrada a quo verificou que o réu responde a vários processos criminais, como bem colacionou no decisum, inclusive com condenação transitada em julgado. Conforme jurisprudência, tais processos, com condenação passada em julgado após o fato, podem ser considerados como maus antecedentes. Com feito, há razão para considerar a reincidência bem como os maus antecedentes no presente caso.

Por outro lado, a conduta social e a personalidade: não restaram suficientemente demonstradas e, portanto, não podem ser consideradas como prejudiciais ao acusado.

Circunstâncias e consequências: inerentes ao delito em questão.

Comportamento da vítima: não há que se falar em contribuição para a prática do ilícito.

Assim, passo à reestruturação da pena do apelante.

Considerando que o artigo 157, §2º, II, do Código Penal prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, assento a pena-base em face do apelante afastada em 02 (dois) anos acima do mínimo legal (1/6), em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, restando fixada nesta etapa, em 06 (seis) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase, efetuo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presente, porém, a causa de aumento contida no inciso II, § 2º, do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes), razão pela qual, aumento a pena intermediária no seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), e fixo a pena definitiva do acusado em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de redimensionar a pena final do réu Wellington Rodrigues Souza para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0001417-92.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

WELLINGTON RODRIGUES SOUZA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/01/2023