TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-55.2021.8.18.0088
APELANTE: LUISA MARIA DA CONCEICAO MACEDO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL HÁ PEDIDO DE EXIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Com apoio na doutrina, enunciados do CJF e jurisprudência, tenho que ação de exibição de documento pode ser veiculada através do ordenamento processual atual, devendo o magistrado, inobstante o nome conferido à causa, adotar o procedimento de produção de provas previsto no art. 381 e seguintes do CPC/2015.
2. Todavia, cabe destacar que a extinção desta demanda pelo Juízo de primeiro grau teve como fundamento, também, o fato de o autor já ter ajuizado o processo principal nº 0801063-47.2021.8.18.0088, no qual há pedido incidental para a exibição do mesmo documento.
2. Sabe-se que a produção antecipada de prova é procedimento preparatório destinado a possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação ou possibilitar a autocomposição do conflito.
3. No caso em concreto, afiro que a autora ajuizou esta demanda e a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e liminar de tutela de urgência (processo principal nº 0801063-47.2021.8.18.0088) de forma simultânea (27/08/2021).
4. A parte ajuizou a demanda principal simultaneamente ao ajuizamento desta ação e independentemente da apresentação do contrato na medida preparatória, fazendo desaparecer a necessidade ou o interesse processual relativamente a este litígio.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍSA MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO contra sentença proferida nos autos da Ação para Exibição de Documentos ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
A sentença (ID 7293533) julgou extinto o processo sem resolução de mérito por considerar que com a entrada em vigor do novo código de processo civil a ação de exibição de documento não encontra mais previsão legal. Além disso, afirmou que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0801063-47.2021.8.18.0088, no qual há pedido incidental para a exibição do mesmo documento, objeto desta ação.
Nas razões recursais (ID7293536), o requerente alegou que o ajuizamento da ação tem como objetivo colher antecipadamente elementos probatórios necessários à autocomposição das partes ou possibilitar um reconhecimento prévio dos fatos.
Segundo o recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é possível a coexistência harmônica entre uma ação autônoma de exibição de documento pelo rito comum e os institutos de produção antecipadas de prova e a exibição incidental de documento e coisa.
Pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte requerente, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, é possível o requerimento a qualquer tempo em razão da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Inexistindo elementos em em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita a apelante, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo deste recurso.
Deste modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
Inicialmente, registro que a ação foi extinta sem resolução de mérito e não houve a angularização da relação processual. Neste caso, não é exigível a citação do réu antes do julgamento da apelação quando a relação processual ainda não tiver ocorrido, até mesmo porque não haverá qualquer decisão de mérito.
Partindo para o enfrentamento do pleito recursal, afiro que a exordial trata de pedido de exibição de contrato bancário destinado a dar ao autor prévio conhecimento dos fatos para eventual ação judicial ou possibilitar autocomposição do conflito.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar de exibição de documentos, antes prevista no CPC/73, deixou de existir.
No caso dos autos, como enfatizado linhas anteriores, a causa de pedir e pedido visam a exibição do contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado entre as partes, situação que se amolda à produção antecipada de provas estabelecida no art. 381, II e III, do CPC/15, inclusive, esta foi a fundamentação adotada pela requerente. Transcrevo o inteiro teor do supracitado artigo.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. negritei
Sobre a viabilidade da adoção do procedimento da ação de produção antecipada de provas, previsto no art. 381 e seguintes do CPC, nos casos de ação cautelar de exibição ajuizada na vigência do atual Código de Processo Civil, vale trazer os valiosos ensinamentos do Professor Daniel Assumpção Neves.
“A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. Tratando-se de inovação extremamente positiva, cuja premissa é o objeto central de minha tese de doutorado na Universidade de São Paulo: a antecipação na produção da prova mesmo sem o risco do tempo como inimigo. E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma.
Ainda que tenha efetivamente perdido a natureza cautelar, o art. 381 do Novo CPC mantém em seu primeiro inciso o periculum in mora típico das cautelares probatórias, ao prever ser cabível a antecipação da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. O legislador se valeu do requisito consagrado no art. 849 do CPC/73 para a produção antecipada de prova pericial.
No inciso II tem-se a admissão da produção antecipada de provas sempre que a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito. Assim já havia me manifestado em uma das conclusões de minha tese de doutorado a respeito do tema: “A ação meramente probatória teria importante papel na otimização das conciliações, considerando-se que diante de uma definição da situação fática, os sujeitos envolvidos no conflito teriam maiores condições de chegar a uma autocomposição. A indefinição fática muitas vezes impede a realização de uma conciliação porque leva uma das partes a crer que tenha direitos que na realidade não tem”.
Entendo que a hipótese prevista no inciso II libere praticamente de forma integral a produção antecipada de provas, bastando para a parte alegar que precisa esclarecer melhor os fatos para que tenham melhor condição de tentar resolver seu conflito pelos meios alternativos de solução. Da forma como foi redigido o dispositivo legal, a amplitude no cabimento de antecipação na produção da prova é praticamente absoluta.
Conforme ensina a melhor doutrina, a solução consensual do conflito pode ser buscada, inclusive, pelo próprio juiz do processo em que se produz a prova, o que se justifica nos termos do art. 3º, §2º do Novo CPC. Em especial quando tratar-se de produção complexa de prova, é possível que as partes já possam ter substrato fático mais seguro para a autocomposição mesmo que a produção da prova ainda não tenha encerrado.
A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado. Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável." (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil. Volume Único, 9ª edição. Ed. JusPodivm, 2017. p. 755/756).
Como visto, a ação prevista no art. 381 e seguintes do CPC/2015, imita a cautelar de exibição de documentos prevista no art. 844 do CPC/73, podendo a parte se utilizar do disposto no atual CPC para fazer valer a produção de prova futura com vistas a autocomposição ou o ajuizamento de demanda.
O disposto no art. 381 e seguintes do CPC/2015 substitui perfeitamente a revogada cautelar de exibição de documentos prevista no CPC/73, pois, ambas, além de serem autônomas, viabilizam a obtenção de documento para aos mais variados fins.
Fredie Didier Jr., ao comentar a produção antecipada de provas leciona:
“Pode-se requerer a antecipação da produção de qualquer prova, inclusive da prova documental. Os enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, do CJF, estabelecem, respectivamente, o seguinte: (i) “É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes); e, (ii) É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Aliás, o STJ já decidiu que o procedimento do art. 381, CPC, também é aplicável à exibição de documento, não sendo possível afirmar que a extinção do procedimento “cautelar” de exibição de documento teria inviabilizado o pedido autônomo de exibição.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Volume 2. 14. ed. Salvador. Ed. Jus Podivm, 2019. p. 164)
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.774.987/SP, entendeu pela possibilidade da utilização da ação autônoma de exibição de documento com fundamento no art. 381 e seguintes do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) negritei
Assim sendo, com apoio na doutrina, enunciados do CJF e jurisprudência, tenho que ação de exibição de documento pode ser veiculada através do ordenamento processual atual, devendo o magistrado, inobstante o nome conferido à causa, adotar o procedimento de produção de provas previsto no art. 381 e seguintes do CPC/2015.
Todavia, cabe destacar que a extinção desta demanda pelo Juízo de primeiro grau teve como fundamento, também, o fato de o autor já ter ajuizado o processo principal nº 0801063-47.2021.8.18.0088, no qual há pedido incidental para a exibição do mesmo documento.
Sabe-se que a produção antecipada de prova é procedimento preparatório destinado a possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação ou possibilitar a autocomposição do conflito.
No caso em concreto, afiro que a autora ajuizou esta demanda e a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e liminar de tutela de urgência (processo principal nº 0801063-47.2021.8.18.0088) de forma simultânea (27/08/2021).
Não se esquece que tratando-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, o contrato, cuja validade é questionada, é documento indispensável, pois, apenas por meio da análise dos seus termos é possível identificar eventual nulidade da relação jurídica. Ademais, o contrato que se pretende anular é documento comum às partes, podendo ser carreado aos autos pela parte adversa, sobretudo quando há pedido expresso de exibição incidental do mesmo contrato (0123390516752), conforme se verifica na exordial do processo principal nº 0801063-47.2021.8.18.0088.
A parte ajuizou a demanda principal simultaneamente ao ajuizamento desta ação e independentemente da apresentação do contrato na medida preparatória, fazendo desaparecer a necessidade ou o interesse processual relativamente a este litígio.
Sobre o tema, merce menção os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. O anterior ou virtualmente simultâneo (em data idêntica ou pouco posterior) ajuizamento de Ação principal - isto é, Ação revisional de contrato celebrado entre a parte demandante e a instituição financeira demandada - torna desnecessária a existência da presente ação exibitória. Ausência de interesse processual configurada. Extinção da Ação cautelar. Litigância de má-fé afastada no caso concreto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075638320 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. AÇÕES SIMULTÂNEAS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. O tramitar simultâneo de ações, em síntese, gera a falta de interesse de agir da medida cautelar, pois a exibição pode ser resolvida na ação ordinária. Uma vez que possível a parte autora realizar pedido incidental na própria ação principal, a presente ação cautelar se mostra desnecessária para a obtenção dos documentos pleiteados. No caso em tela, verifica-se que a parte demandante propôs ação principal anteriormente ao ajuizamento da presente cautelar. Logo, uma vez que possível a parte autora realizar pedido incidental na própria ação principal, a presente ação cautelar se mostra desnecessária para a obtenção dos documentos pleiteados. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o processo por falta de interesse de agir da parte autora. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70071966535 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2017) negritei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Não há interesse processual para a ação de exibição de documento na hipótese em que esta é proposta simultaneamente com a ação principal. II. Uma vez em curso a ação principal, a exibição constitui incidente processual que deve atender ao disposto nos artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil. III. Recurso provido. (TJ-DF 20151210043908 0004334-50.2015.8.07.0012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2017 . Pág.: 472/480) negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual, como condição da ação, consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada - O ajuizamento simultâneo de ações cautelar e principal descaracteriza a necessidade do provimento jurisdicional cautelar, deixando claro que os documentos cuja exibição a parte requer poderiam ter sido requisitados como mero incidente da demanda principal. (TJ-MG - AC: 10144150027726001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 03/05/2016, Data de Publicação: 01/06/2016) negritei
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC)- RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ao propor a ação principal antes da sentença na medida cautelar de exibição de documentos, além de demonstrar que tais documentos não eram imprescindíveis para a propositura da ação de conhecimento, a parte passa a dispor do direito de requerer a exibição de tais documentos na forma dos artigos 355 e seguintes do CPC, tornando-se sem utilidade e eficácia a cautelar preparatória.II - A cautelar preparatória não possui autonomia para se perpetuar se a parte propõe a ação principal e nela lhe é facultado, por simples requerimento, pleitear a exibição de todos os documentos que entender necessários para o deslinde da causa, sejam os que anteriormente requereu na cautelar, ou novos documentos. Resta configurada a carência de ação, por perda de objeto.
III - Correto o entendimento de extinção da cautelar, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sem apreciação do mérito, pois não há razão para a existência de duas ações com semelhante objeto, prevalecendo a ação principal.
IV - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 629.127/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) negritei
Pelo exposto, fica caracterizada a dispensabilidade da existência desta demanda, dado já existir ação principal na qual há pedido de exibição incidental do mesmo contrato.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801056-55.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas
AutorLUISA MARIA DA CONCEICAO MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2022