TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757715-49.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WANDERSSONN DA SILVA MARINHO, JESSE DOS SANTOS CARVALHO, LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: INDIANARA RODRIGUES DE SOUSA, MM. JUIZ DE 9ª VARA CIVEL DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA IMISSÃO DA AGRAVADA NA POSE DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE LIDE. ADPF 828 MC/DF SE REFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE NATUREZA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A ADPF 828 MC/DF refere-se a reintegração de posse de natureza coletiva diferentemente do objeto da demanda.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757715-49.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO - PI846-A, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - PI16068-A
AGRAVADO: INDIANARA RODRIGUES DE SOUSA, MM. JUIZ DE 9ª VARA CIVEL DE TERESINA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível de Teresina nos autos da Ação de Imissão na Posse (Proc. nº 0808256-54.2021.8.18.0140) ajuizada por INDIANARA RODRIGUES DE SOUSA, ora agravada.
Na decisão (Num. 4698261 – Pág. 13), o d. juízo de 1º grau, considerando o trânsito em julgado de sentença, determinou a expedição de mandado para imissão da requerente/agravada na posse do imóvel objeto da presente lide, concedendo ao requerido/agravante o prazo de 30 (trinta) dias para, voluntariamente, desocuparem o imóvel.
Em suas razões (Num. 4698256 – Pág. 3), o agravante afirma que o despejo em questão não é “ato de natureza urgente” ou “necessário à preservação de direitos”. Alega que a urgência, no caso, reside na necessidade de preservação do direito à saúde, vida e dignidade da família ocupante do objeto de litígio. Sustenta a desproporcionalidade da medida, considerando-se a atual situação de pandemia. Argumenta que os interesses patrimoniais não devem se sobrepor a direitos fundamentais, como à moradia, neste momento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar o cumprimento da ordem de despejo.
Em decisão monocrática foi indeferido efeito suspensivo.
A agravada pugna pela intempestividade recursal. Ministério Público opina pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido de suspensão do cumprimento da ordem de imissão na posse findou em dezembro de 2021. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. DO MÉRITO
Seguindo, consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, que seja deferida a antecipação da tutela para suspender o cumprimento da medida judicial de despejos, conforme entendimento do STF na ADPF nº 828 MC/DF, suspendendo até a 31 de dezembro de 2021.
De saída destaco que, nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
Ademais, destaco que a medida cautelar proferida nos autos da ADPF 828, pelo Ministro Roberto Barroso, determinou, como regra, a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, como forma de preservar os direitos fundamentais à saúde e de moradia das populações vulneráveis no atual contexto de crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Ainda, foi concedida nova medida cautelar na ADPF 828, esclarecendo que as reintegrações de posse coletivas devem ficar suspensas, na forma atualmente preconizada pela Lei Federal nº 14.216/2021, até 31 de março de 2022. In verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo interessado Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; e, pelo amicus curiae Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 4.8.2022 a 5.8.2022.
Ocorre que, o caso em análise não se enquadra nos casos de medida cautelar de suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis e sim de imóvel particular.
Portanto, não assiste razão ao Agravante em sua pretensão, uma vez que a tese levantada não lhe resta guarita frente a ADPF 828.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de piso integralmente.
É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0757715-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorLUIZ FERREIRA DA SILVA
RéuINDIANARA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação09/11/2022