TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758708-92.2021.8.18.0000
RECORRENTE: ADRIANO LEMOS DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA X IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO.
1. Ainda que se admita que o princípio constitucional da presunção de inocência se sobrepõe à máxima do in dubio pro societate, não se pode dizer que o brocardo viole o princípio constitucional quando observada a preponderância de provas incriminatórias, em realização de filtro processual para envio da matéria ao julgador leigo do Conselho de Sentença, garantindo, assim, outro princípio constitucional, o da soberania dos vereditos, eis que é competência constitucional do Júri a apreciação de delitos dolosos contra a vida.
2. No mesmo sentido, o reconhecimento de descriminante, na hipótese da legítima defesa putativa, nesta fase processual, exigiria a sua comprovação inequívoca, sendo necessária a demonstração de todos os elementos que a compõem. No caso, as versões são controversas e não é possível neste momento esclarecer todas as circunstâncias dos fatos.
3. Por outro lado, não se vislumbra a demonstração do animus necandi. Vê-se que o recorrente detinha os meios necessários, a arma branca e o apoio dos familiares, tendo supostamente desferido dois golpes de faca na vítima e a deixado partir. Ademais, segundo o laudo pericial, as lesões se apresentaram relativamente rasas e na lateral do corpo em meio à discussão entre a vítima e o recorrente, presente inegável animus laedendi, mas não configurado o animus necandi.
4. Recurso conhecido e provido em parte para desclassificar a conduta imputada de homicídio tentado para outro delito contra a vida, que não de competência do Tribunal do júri, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, contrariamente ao parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, desclassificando a conduta imputada de homicídio tentado para outro delito contra a vida, que não de competência do Tribunal do Uúri, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ADRIANO LEMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela Juíza de direito da 1ª Vara da comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial que, no dia 26 de maio de 2018, por volta das 00h30min, a vítima, Rafael, estava em uma esquina em frente ao Bar do Tomaz, na Rua da Independência, em Parnaíba/PI, na companhia do denunciado Adriano e de Richardson, todos ingerindo bebida alcoólica e fazendo uso de entorpecentes, tendo a vítima se retirado do local e se dirigido a outra esquina para fumar um cigarro, retornando meia hora depois, e sido recebido por Richardson com agressividade – “saiu de sua residência bastante agressivo, já dizendo para que Rafael devolvesse o celular de Adriano”, a vítima alegou que não estava com o celular de Adriano, momento em que este se aproximou da vítima com uma faca em punho, a vítima portou-se de pedras para se defender do denunciado, que saiu do local e se dirigiu à sua casa para chamar seus familiares para “resolver a situação”, que os pais e o irmão de Adriano, André, chegaram ao local e começaram a alegar que a vítima teria pego o celular de Adriano, Rafael, a vítima, tentou se afastar do local ao ver as proporções que a discussão tomou, momento em que André correu em sua direção e o segurou pelo braço, e em que o denunciado desferiu dois golpes de faca na região torácica-escapular (costas) da vítima etc (ID 4931559 – p. 30/34).
Inquérito instruído com registro de boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal, e laudo complementar definitivo, declarações da vítima, da testemunha Richardson, interrogatório do réu (p. 04/23).
A denúncia fora recebida em 12 de setembro de 2018 (p. 40/41). Em 23 de outubro de 2019 designada audiência para 06 de maio de 2020 (p. 68), entretanto, suspensa em razão da quarentena ocasionada pela pandemia de covid-19. Em 09 de junho de 2020, com o retorno gradual das atividades presenciais e ampla realização de audiências por vídeo, redesignada para 28 de outubro de 2020 (p. 89); devidamente realizada, com a oitiva da vítima e inquirição da testemunha, memoriais convertidos em escritos etc (p. 126/127).
Decidindo, em 15 de março de 2021, a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgou procedente a pretensão ministerial apara pronunciar ADRIANO LEMOS DOS SANTOS como incurso no artigo 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (p. 169/171).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (p. 184), alegando em suas razões (p. 192/212) que a presunção de inocência deve se impor ao in dubio pro societate, que o “réu agiu sob escusa legítima, absolutamente inevitável, ante a situação posta”, que ausente o animus necandi e presente o laedendi, que não houve a intervenção de terceiros, tendo o réu desistido voluntariamente de prosseguir com a agressão, que não há prova de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pugnando, no pedido, pela absolvição sumária, subsidiariamente, pela desclassificação para o tipo de lesão corporal, bem como pela exclusão da qualificadora.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da pronúncia, negando-se provimento ao recurso (p. 203/207).
Em oportunidade de exercício de juízo de retratação a magistrada a quo manteve a decisão recorrida e determinou a remessa a este Tribunal (p. 243/244).
Subiram os autos, distribídos a minha Relatoria. Submetidos a parecer da Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo "CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ADRIANO LEMOS DOS SANTOS, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos " (ID 5632916).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ADRIANO LEMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme relatado, pleiteia o recorrente a reforma da decisão que o pronunciou, aduzindo:
1) inicialmente, que o “princípio da inocência há muito foi consagrado como basilar direito humano, sendo, inclusive, positivado em nossa Constituição Federal (art. 5º, LVII). Tal ideia deve vigorar, inclusive, na primeira fase dos procedimentos afetos às varas do júri. Neste sentido, mostra-se inconstitucional a aplicação do famigerado “in dubio pro societate”;
2) em seguida, que a testemunha ouvida não presenciou o crime, e que o réu agira em legítima defesa putativa, cabendo à acusação trazer prova do contrário;
3) ainda, que falta à ação do réu o elemento subjetivo do tipo, pois não pretendia ceifar a vida da vítima, podendo-se vislumbrar, das circunstâncias narradas, no máximo, o animus laedendi;
4) ademais, que ainda que se considerasse verdadeiro o relato da vítima que disse que foi segurada por um irmão do acusado e este teria lhe desferido duas facadas, parou e foi embora, ficaria certo que o acusado desistiu, voluntariamente, de prosseguir na conduta que poderia ter levado à consumação do delito e morte da vítima, que não há qualquer outro relato tampouco prova sobre alguma intervenção de terceiros, e que o delito não se consumou porque o próprio acusado desistiu, voluntariamente, de lesionar a vítima até ceifar sua vida.
Pois bem, é verdade que o princípio constitucional da presunção de inocência se sobrepõe à máxima do in dubio pro societate. Entretanto, não se pode dizer que o brocardo viole o princípio constitucional, quando, na verdade, encerra fase processual, tendo observado a preponderância de provas incriminatórias, em realização de filtro processual para envio da matéria ao julgador leigo do Conselho de Sentença, garantindo, assim, outro princípio constitucional, o da soberania dos vereditos, eis que é competência constitucional do júri a apreciação de delitos dolosos contra a vida.
Ainda que se considerasse inaplicável o brocardo, não se exigiria na primeira fase do processo especial do júri o juízo de certeza para a pronúncia, vejamos:
“Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.067.392 CEARÁ, MIN. GILMAR MENDES, STF - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 26/03/2019 ..DTPB:.)
Desta forma, como costumo destacar, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.
Assim, ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade, com base em lastro probatório capaz de embasar certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria, garantindo a competência constitucional do Conselho de Sentença e a soberania dos veredictos, não havendo o que se falar em subversão do princípio da presunção de inocência.
No mesmo sentido, o reconhecimento de descriminante, no caso da legítima defesa putativa, nesta fase processual exigiria a sua comprovação inequívoca, sendo necessária a demonstração de todos os elementos que a compõem.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A fundamentação da decisão atacada foi feita em observância ao que preceitua a lei;
2. Legítima defesa tem que estar devidamente configurada e ser aferível de plano para ser conhecida em sede de Recurso em Sentido Estrito;
3. Requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes;
4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012196-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).
2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)
Dito isto, atenho-me aos elementos probatórios trazidos.
Da prova oral produzida em juízo corroborada pelo acervo documental, tem-se que: segundo a testemunha Richardson, este não vira o fato delituoso, pois teria apenas pedido para que a vítima e o denunciado saíssem da frente da sua casa porque estavam incomodando a sua mãe, tendo afirmado que sabe que o denunciado acusara a vítima de ter pego um celular, e que sabe que só estavam a vítima e o denunciado na calçada no momento em que o celular sumiu; já a vítima afirmara que estavam os três, ele, o acusado e Richardson, quando o celular sumiu, que o acusado Adriano mandara a vítima Rafael sair de perto dele, que saiu e quando voltou ao local Richardson disse que Adriano procurava por ele e que ele devolvesse o celular de Adriano, que Adriano o encontrou e que ele viu que Adriano portava uma faca, por isso se armou com pedras e o acompanhou até a porta da casa de Adriano, onde Adriano chamou seus pais e o irmão, todos saíram e acusaram Rafael, ordenando que devolvesse o celular, que Rafael tentou se afastar, que o irmão de Adriano o segurou para que não fosse embora, que neste momento Adriano desferira dois golpes com a faca na região torácica de Rafael.
O acusado em interrogatório policial afirmara que a vítima é seu vizinho, que estava sentado na calçada de casa quando a vítima chegou e pediu um isqueiro, que a vítima sentou ao seu lado na calçada por alguns instantes, que quando a vítima saiu sentiu falta de seu celular que estava na calçada ao seu lado, que saiu procurando pela vítima que o encontrou e pediu o celular de volta e a vítima se armou com pedras, que então se armou com uma faca de serra que estava no chão, que entraram em luta corporal e desferira dois golpes de faca na vítima, que os vizinhos apareceram para ver o que acontecia e cessaram a briga.
Assim, não há comprovação plena da tese apresentada pela defesa de legítima defesa putativa, as versões são controversas e não é possível neste momento esclarecer todas as circunstâncias dos fatos.
Por outro lado, também não se vislumbra a demonstração do animus necandi pela acusação. Em realidade, vê-se que o recorrente detinha os meios necessários, a arma branca e o apoio dos familiares, tendo supostamente desferido dois golpes de faca na vítima e a deixado partir.
Ademais, segundo o laudo pericial, as lesões se apresentaram relativamente rasas – 1,5 cm na região supraescapular esquerda e entre 2,5 cm na lateral do hemitorax. Ou seja, desferidos golpes na lateral do corpo da vítima e de forma rasa em meio à discussão entre eles, presente o inegável animus laedendi, mas não configurado o animus necandi.
Portanto não houve suficiente demonstração de que o resultado morte tenha sido desejado intencionalmente pelo denunciado, razão pela qual a desclassificação para outro delito, que não de competência do tribunal do Júri, é de rigor:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA EM 1° GRAU QUE DESCLASSIFICOU O HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não basta que haja apenas a comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu; é necessária a presença do animus necandi, ou seja, da intenção de matar, para apontar a ocorrência de crime doloso contra a vida, o que não restou comprovado nos autos.
2. Com a desclassificação do delito impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente.
3. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003270-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/10/2018)
Também é verdade que, embora a perfuração no hemitorax tenha causado a formação de hemotorax (sangue na cavidade da pleura) sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico de drenagem, deve ser avaliada a natureza da gravidade da lesão nos termos dos parágrafos do art. 129 do Código Penal.
Assim, DESCLASSIFICO a conduta imputada de homicídio tentado para outro delito contra a vida, que não de competência do Tribunal do júri, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, contrariamente ao parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, desclassificando a conduta imputada de homicídio tentado para outro delito contra a vida, que não de competência do Tribunal do júri, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0758708-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorADRIANO LEMOS DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2022