TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000230-55.2017.8.18.0071
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA.. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não houve litispendência no caso in concreto, haja vista que se tratam de 02 (dois) negócios jurídicos distintos, ou seja, contratos diversos. Preliminar rejeitada.
2. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto contrato de cartão de crédito consignado em beneficio previdenciário apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência de valores idôneo, o que enseja a declaração de sua nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).
3. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
4. No tocante ao quantum compensatório a título dos danos morais, verifico que a quantia consignada na sentença adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta Câmara Especializada Cível.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Proc. nº 0000230-55.2017.8.18.0071), proposta por MARIA ZENILDA ALVES BARROS, ora apelada, em face do ora apelante.
Na sentença (Num. 6714449 Pág. 10/15), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes; determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela autora (apelada); condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). Ato contínuo, condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia essa corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, o banco interpôs a presente apelação (Id. Num. 6714451). Nas razões recursais, alega preliminar de litispendência entre o processo de origem em os processos n° 0000228-85.2017.8.18.0071; 0000233-10.2017.8.18.0071, 0000226-18.2017.8.18.0071, 0000227- 03.2017.8.18.0071. Quanto ao mérito, afirma que o contrato reclamado na presente ação é válido e regular. Diz que a parte autora (apelada) se beneficiou da quantia contratada. Subsidiariamente, argumenta a impossibilidade de restituição em dobro, dada a ausência de má-fé na cobrança. Defende a inexistência de dano moral. Pugna seja reduzido o valor da indenização fixada a titulo de danos materiais. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Instada a apresentar contrarrazões ao recurso (Id. Num. 6714452 Pág. 15/23), a apelada afirma que o banco apelante não comprovou a existência e/ou validade do negócio apontado na inicial. Afirma que a instituição financeira (apelante) não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco apelante. Pede a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Id. Num. 7065504).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da Litispendência
O banco apelante alega preliminar de litispendência entre o processo de origem e os processos n° 0000228-85.2017.8.18.0071; 0000233-10.2017.8.18.0071, 0000226-18.2017.8.18.0071, 0000227- 03.2017.8.18.0071.
Inicialmente, urge consignar que a litispendência, assim como a coisa julgada, é a concretização normativa do princípio non bis in idem, através do qual é vedado a incidência de mais de uma decisão sobre o mesmo processo. Em virtude disso, o art. 337, § 2°, 3° e 4° do CPC/15 são mecanismos formais que o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez sobre o processo que tenha identidade de partes e identidade de objeto, senão vejamos:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(…)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A litispendência resta então como corolário da segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito. Da mesma forma da coisa julgada, para caracterização da litispendência, deve ser observado o critério da tríplice identidade, sendo oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni et. al., verbo ad verbum:
Seguindo lição tradicional, nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para determinar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Manual do Processo Civil [livro eletrônico]. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 301).
Comunga, do mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência, segundo a qual, reconhecida a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, idênticas partes, causa de pedir e pedido, há litispendência. Nesse sentido, transcrevo os arestos abaixo transcritos:
[...] 3. A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.
(AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018).
Eis o seguinte julgado deste eg. TJPI sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EXTINTA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a configuração da litispendência, como se sabe, exige-se que entre as ações pendentes estejam presentes o que a doutrina denomina de tríplice identidade dos elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - vale dizer, as ações devem ser idênticas (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º), em harmonia com a jurisprudência do STJ.
II- Extrai-se essa informação das próprias razões recursais que declarou ser o objeto da Ação Civil Pública nº 0010311-55.2014.8.18.0140 a necessidade de alterações no Edital nº 01/2014 de seleção para cargos de Soldado Bombeiro Militar e Oficial Bombeiro Militar do Estado do Piauí, enquanto o objeto da 2ª Ação (Ação Civil Pública nº 0027666-15.2013.8.18.0140) seria a busca de alterações no Edital nº 05/2013 de seleção para cargos de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí.
III- Do exposto, por inexistir a reprodução das ações anteriormente ajuizadas, é imperiosa a anulação da sentença a quo.
IV- Recurso conhecido e provido para afastar a litispendência, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Instância para o regular trâmite do feito na origem.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009594-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).
Da leitura dos autos, constato que o d. Juízo da origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos (sentença ao Id. Num. 6714450 Pág. 26/27), já acolheu a alegação de litispendência em relação aos autos de n° 0000228-85.2017.8.18.0071, 0000233-10.2017.8.18.0071, 0000226-18.2017.8.18.0071, 0000227-03.2017.8.18.0071, restando assentado que não existe litispendência com o processo de n° 0000231-40.2017.8.18.0071, uma vez que as discussões nos dois processos tem fatos geradores distintos (duas contratações).
Assim, observo que não houve litispendência no caso in concreto, haja vista que se tratam de 02 (dois) negócios jurídicos distintos, ou seja, contratos diversos.
Nessa medida, convém destacar que o fato de um dos contratos ser declarado válido, ou inválido, não afetará, ou prejudicará, a apreciação dos demais. Logo, as demandas poderão ter desfechos diversos sem que haja risco de decisões inconciliáveis. Nesse diapasão, recente julgado sob minha relatoria em Conflito de Competência, mutatis mutandis, por se tratar de conexão, válido sobre o caso em lume:
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTES IDÊNTICAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. AFINIDADE DE QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. INSTITUTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
1. Da leitura do art. 55, §3º, do CPC/15, percebe-se que há a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo sem haver conexão entre as causas, desde que eventual decisão prolatada em um dos feitos possa conflitar com a proferida no outro.
2. Havendo processos com as mesmas partes e que discutem questões fáticas e jurídicas idênticas, como a validade de contratos de empréstimo consignado junto a instituição financeira, não há que se falar em conexão ou relação de prejudicialidade quando os feitos discutem sobre contratos distintos. Em verdade, o que há é uma afinidade entre questões fáticas e jurídicas; e em tais situações o legislador busca minimizar o risco de decisões divergentes não pela reunião dos feitos para julgamento conjunto e sim por meio dos instrumentos de uniformização de jurisprudência.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).
(TJPI | Conflito de competência cível Nº 0815107-17.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/06/2020).
À vista do exposto, entendo que não há tríplice identidade in casu a denotar julgamento por litispendência.
Assim, afasto a preliminar suscitada
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do contrato de reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre as partes.
No caso, a autora/apelada comprova os alegados descontos realizados em seu beneficio, os quais têm origem em contrato de cartão de crédito com reserva na margem consignável, supostamente firmado com o banco apelante.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a parte autora/apelante à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante.
Contudo, verifico que banco recorrido, apesar de colacionar cópia do instrumento contratual (Id. Num. 6714446 Pág. 10/11), não apresentou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados. A restituição, no caso, fora deferida de forma simples, apesar do reiterado entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que deve-se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõese a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 5. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 6. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000756-75.2019.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. VENCIMENTO DA ÚLTIMA FATURA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A última compra efetuada pelo devedor tinha como vencimento a fatura de 07/05/2009 (id: 3410912, fls.06), este é o termo inicial do prazo prescricional, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 27, do CDC, uma vez que a ação foi proposta em dezembro de 2019, ultrapassando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Mesmo estando a pretensão prescrita o apelado incluiu o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, pelo débito em questão, configurando a ilegalidade e o dano moral in re ipsa. 3. Uma vez causado o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0804234-57.2019.8.18.0031 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/09/2022).
No tocante ao quantum compensatório a título dos danos morais, verifico que a quantia consignada na sentença adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
0000230-55.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ZENILDA ALVES BARROS
Publicação09/11/2022