TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754011-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MATEUS GUILHERME SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENDA RODRIGUES CLIMACO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – REALIZAÇÃO DE ACORDO – PARCELAMENTO DE DÉBITO E INCIDÊNCIA DE JUROS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE VERIFICAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES EFETIVAMENTE PACTUADOS - INVIABILIDADE DE SE AFERIR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS GUILHERME SANTOS NOGUEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0802590-72.2021.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra pela parte agravante contra CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI, ora agravado.
A parte agravante sustenta que buscou a agravada pretendendo revisão dos valores referentes a dez (10) boletos de mensalidades vencidos. Alega que, após a negociação da dívida, lhe foram cobrados valores que não atenderam à negociação inicial feita entre as partes. Assim, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer pretendendo liminarmente o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
Na decisão agravada, o n. magistrado a quo indeferiu medida liminar requerida pela parte agravante, alegando a falta de elementos de convicção a indicar a existência de prática abusiva pela agravada (ID 15592603, processo de origem).
O agravante, em suas razões, defende a reforma da decisão, para que seja determinado liminarmente, o depósito em juízo, mensalmente, limitado a dez mensalidades iguais e sucessivas, no valor de um mil seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos (R$ 1.606,89); a abstenção de inscrição do nome do agravante no cadastro restritivo de crédito, em função do contrato em questão, até o julgamento definitivo da lide e a imediata emissão de boletos corrigidos para os valores mensais de um mil seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos (R$ 1.606,89), totalizando o valor correto de dívida negociada no montante de dezesseis mil sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos (R$ 16.068,95), possibilitando o pagamento direto a agravada.
Por decisão, o efeito suspensivo foi indeferido (Num. 6753244 - Pág. 1/4).
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela improcedência deste agravo (Num. 7114737 - Pág. 1/7).
É o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
Inicialmente, verifico que no processo de origem o agravante pleiteia medida liminar para que seja determinado a imediata emissão de boletos corrigidos para os valores mensais de um mil seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos (R$ 1.606,89), totalizando o valor correto de dívida negociada no montante de dezesseis mil sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos (R$ 16.068,95), dentre outros pedidos.
No caso dos autos, verifico que é fato incontroverso que as partes negociaram as parcelas que estavam vencidas, contudo, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar ser indevida a não incidência de juros sobre as parcelas, posto que não há acordo por escrito nos autos, mas tão somente boletos referentes a algumas parcelas.
Ressalvada a possibilidade de se apurar, após os articulados e a produção probatória, situação jurídica de cunho material e processual diversa da que ora constato, julgo não estarem satisfeitos os requisitos para que a tutela pretendida pela parte agravante seja deferida.
À toda evidência, não restou demonstrada, de plano, a obrigação da agravada de retirada dos juros sobre as parcelas em atraso, não se justificando nesse momento a obrigatoriedade da sua retirada.
Na hipótese, necessária dilação probatória no feito originário, para melhor apuração acerca das provas das alegações do agravante.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. A concessão do efeito suspensivo exige que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Diante da ausência dos requisitos legais, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000211317805002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”
Nessa análise, vejo que a matéria apresentada nas razões do recurso demanda a formação do contraditório e análise plena do conjunto probatório, o que afasta a possibilidade de reconhecimento imediato da probabilidade do direito a favor do agravante.
Assim, mostra-se imprescindível a dilação probatória, pois não há como aferir se houve, efetivamente, a alegada falha na prestação dos serviços, pelo que a decisão agravada merece ser integralmente mantida.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0754011-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMATEUS GUILHERME SANTOS NOGUEIRA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação09/11/2022